RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
44ª SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA DE 19/12/2000.
ITEM 16
PROCESSO: TC005.772/026/98.
O processo em pauta trata das CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE SANTOS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1998.
A fiscalização in loco foi realizada pela DF-5.3 que, em relatório juntado às fls. 10/50 dos autos, opina pela emissão de parecer desfavorável à sua aprovação, em face das irregularidades constatadas quanto aos itens: Bens Patrimoniais(1), Dívida Ativa(2), Encargos Sociais(3), Licitações(4), Auxílios/Subvenções/Contribuições(5), Pessoal(6), Ensino(7), Análise das Peças Contábeis(8), Operações de ARO(9), Ordem Cronológica de Pagamentos(10), Exame de Precatórios(11) e Atendimento às Instruções e Ordens de Serviços deste Tribunal(12).
Notificado, o responsável apresentou suas razões de defesa, juntadas às fls. 92/113 dos autos, alegando, em síntese, quanto à questão relativa ao ensino, que foram devidamente entregues as demonstrações relativas à aplicação no ensino, a partir do 4º trimestre e o acumulado, bem como o demonstrativo da receita e despesa do FUNDEF, no dia 31 de março de 1999. Afirma, ainda, que atendeu a solicitação deste Tribunal quanto às publicações dos demonstrativos trimestrais de 1998 e que deu atendimento à Emenda Constitucional nº 14, e as Leis Federais nºs 9.394/96 e 9.424/96.
Instados a se manifestar, os órgãos técnicos da Casa concluem pela emissão de parecer desfavorável à aprovação das contas em exame, em face do não atendimento às Instruções nº 01/97, que tratam das normas a serem observadas por Estado e Municípios no cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal e das regras introduzidas pelas Emenda Constitucional nº 14, e pelas Leis Federais nº 9394 e 9424, ambas de 1996.
É O RELATÓRIO.
AS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE SANTOS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1998, não estão em condições de receber parecer favorável.
Isto porque, conquanto à administração Municipal tenha sido alertada por diversas vezes quanto às conseqüências do não atendimento às Instruções nº 01/97, que tratam das normas a serem observadas pelos Estados e Municípios no cumprimento do artigo 212 da Constituição Federal e das regras introduzidas pela Emenda Constitucional nº 14, e pelas Lei Federais nºs 9394 e 9424, todas de 1996, não nos foi disponibilizado a documentação para que pudéssemos atestar com exatidão os gastos que foram realizados na manutenção e desenvolvimento do ensino básico e fundamental.
Quando os autos já se encontravam conclusos em meu Gabinete, no dia 25 de outubro último, o Executivo um dia após, protocolou o expediente nº 30.714/026/2000, onde procurou demonstrar que, em 31 de março de 1999 deu atendimento às Instruções nº 01/97.
No entanto, esta documentação já havia sido analisada, tanto que em decorrência da análise daquela documentação, nova notificação foi publicada no DOE de 23 de junho de 1999 e posteriormente, em 11 de setembro de 1999, foi novamente notificado, sem que a auditoria tivesse acesso à documentação separadamente das demais, inviabilizando a apuração do percentual efetivamente aplicado no ensino.
Outra questão, que por si só é suficiente para prejudicar a totalidade dos demonstrativos apresentados, está relacionada à falta de recolhimento da parte patronal à Caixa de Previdência CAPEP.
O argumento de que o Município repassa o suficiente para garantir a manutenção da autarquia, tendo em vista a exaustão da sua capacidade orçamentária decorrente da inadimplência na arrecadação tributária, não pode servir de argumento válido para a regularização da matéria, principalmente quando se verifica o incremento da receita arrecadada, se comparada ao exercício anterior.
Assim, considerando as manifestações unânimes dos órgãos da Casa, e conquanto os gastos com pessoal e reflexos tenham atingido o percentual de 60,46% das receitas correntes; e o déficit orçamentário, de 9,11%, ambos os índices abaixo do apurado no exercício anterior, VOTO PELA EMISSÃO DE PARECER DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS EM EXAME, TENDO EM VISTA AS FALHAS CONSTATADAS DECORRENTES DO NÃO ATENDIMENTO ÀS INSTRUÇÕES Nº 01/97, DESTE TRIBUNAL, QUE ESTABELECEM NORMAS E PROCEDIMENTOS NA APLICAÇÃO DAS NOVAS REGRAS PARA AS DESPESAS COM ENSINO E, AINDA, EM FACE DO NÃO RECOLHIMENTO DA PARTE PATRONAL À CAIXA DE PREVIDÊNCIA CAPEP.
À MARGEM DO PARECER, ACOLHO AS RECOMENDAÇÕES PROPOSTAS ÀS FLS. 172/175 DOS AUTOS, QUE DEVERÃO SER ENDEREÇADAS POR OFÍCIO.
QUANTO AO EXPEDIENTE Nº 3.887/026/99, QUE ACOMPANHA OS PRESENTES AUTOS, DETERMINO SEU ARQUIVAMENTO, UMA VEZ QUE A MATÉRIA ALI ABORDADA FOI OBJETO DE COMENTÁRIO EM ITEM PRÓPRIO DO RELATÓRIO DE AUDITORIA.
POR FIM, DETERMINO QUE OS EXPEDIENTES NºS 30.714 E 33.898/026/2000, PROTOCOLADOS, RESPECTIVAMENTE EM 26 DE OUTUBRO E 01 DE DEZEMBRO DE 2000, PASSE A ACOMPANHAR OS PRESENTES AUTOS.
É O MEU VOTO
SALA DAS SESSÕES, 19 DE DEZEMBRO DE 2000.
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO RELATOR
1 Falta de providências administrativas quanto ao desaparecimento de obras de arte;
2 Falta de agilização na cobrança da dívida ativa;
3 Não recolhimento dos encargos sociais devidos à Caixa de Previdência;
4 Processos de dispensa/inexigibilidade de licitação sem autorização da autoridade superior e publicado do ato de ratificação da dispensa;
5 Não emissão de parecer conclusivo sobre a prestação de contas de auxílios concedidos;
6 Gastos com pessoal e reflexos acima do limite legal, ou seja, 60,46% das receitas correntes;
7 Análise prejudicada em face do não atendimento às Instruções nº 01/97;
8 Déficit Orçamentário de 9,11%;
9 Pagamento de parcelas de operações de aro, celebradas em exercício anteriores, com juros mais taxa de ANDIB ou TBF;
10 Não cumprimento à ordem cronológica de pagamentos;
11 Pagamentos parciais dos precatórios existentes;
12 Não atendimento às Instruções nº 01/90,