RELATÓRIO
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
34ª
SESSÃO ORDINÁRIA DA SEGUNDA CÂMARA, DIA 3/10/2000
ITEM 07
PROCESSO
Nº: TC-000.231/026/2000
CONCEDENTE:
ESTADO DE SÃO PAULO, representado pela COMISSÃO DE DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA
CSPE
CONCESSIONÁRIA:
GAS BRASILIANO DISTRIBUIDORA LTDA.
INTERVENIENTES/
COTISTAS CONTRO-LADORAS: Snam S.p.A e Società Italiana per il
Gas p.A (Italgas)
OBJETO:
Concessão para exploração de serviços
públicos de distribuição de gás
canalizado Área 2 Noroeste do Estado de São
Paulo, Municípios relacionados no Anexo I
MATÉRIA
EM EXAME : Contrato de Concessão CSPE/02/99, assinado em
10/12/99
VALOR/CONTRATO :
R$ 274.900.000,00
FIRMARAM
O INSTRUMENTO : Pelo Poder Concedente : Zevi Kann Comissário
Geral; Pela Concessionária : Piercarlo Sanna Gerente
Delegado; Pelas Cotistas Controladoras : Giovani Pavan Diretor
de Aquisições e Atividades no Exterior (Società
Italiana) e Salvatore Russo Presidente (Snam)
Tratam os
autos de Contrato de Concessão firmado entre o Estado de São
Paulo, denominado Poder Concedente, representado pela Comissão
de Serviços Públicos de Energia CSPE, e a Gas
Brasiliano Distribuidora Ltda., designada Concessionária, com
a interveniência da Snam S.p.A e da Società Italiana per
il Gas p.A, designadas Cotistas Controladoras, detentoras do bloco de
controle equivalente a, respectivamente, 51% e 49% do Capital Social,
objetivando a concessão para exploração dos
serviços públicos de distribuição de gás
canalizado, compreendendo os municípios relacionado no Anexo
I, correspondente a Área 2 Noroeste do Estado de São
Paulo, pelo prazo de 30 anos, prorrogáveis por mais 20
anos.
Conforme breve
histórico encartado à fls. 4 dos autos, o Estado de São
Paulo, de acordo com o artigo 10 § 2º, da Lei Estadual
9.361, de 05/07/96 1,
teve autorizada a sua divisão em até três áreas
de concessão. A primeira, compreende a área de
concessão da COMGÁS, que foi privatizada em abril de
1.999 2
; a segunda, é a área noroeste do Estado, ora
analisada, que compreende 375 municípios que atualmente
integram as regiões administrativas de Ribeirão Preto,
Bauru, São José do Rio Preto, Araçatuba,
Presidente Prudente, Marília, São Carlos, Barretos e
Franca, licitada na modalidade de concorrência, considerando a
aprovação da recomendação do Conselho
Diretor do Programa Estadual de Desestatização; e, por
fim, a terceira é a área sul do Estado, que será
licitada, conforme conveniência do Governo do Estado, após
a outorga da segunda3.
Em
25/08/99, foi publicado o Decreto nº 44.201, de 24/08/99,
autorizando, nos termos dos artigos 5º, da Lei Federal nº
8.897, de 13/02/95, e do Decreto Estadual nº 43.889, de
10/03/99, a adoção de procedimentos para outorga de
concessão para a exploração dos serviços
de distribuição de gás canalizado na área
noroeste do Estado de São Paulo à empresa ou consórcio
de empresas vencedor da licitação a ser realizada. Este
Decreto (44.201/99) delega poderes à Comissão de
Serviços Públicos de Energia - CSPE para a adoção
de quaisquer outros procedimentos necessários à outorga
da concessão de que trata o decreto, inclusive poderes para,
na qualidade de representante do Estado de São Paulo, assinar
o contrato de concessão na referida área noroeste, nos
termos do artigo 3º, da Lei Complementar nº 883, de
17/10/97. 4
Nos
termos do artigo 39 da Lei 8.666/93 5,
foi realizada Audiência Pública nas dependências
da BOVESPA, devidamente divulgada no DOE e nos jornais, Gazeta
Mercantil, Folha de São Paulo, Estado de São Paulo,
Jornal do Brasil, Correio Brasiliense e Jornal de Piracicaba, cujo
objetivo foi prestar informações a todos os
interessados e colher subsídios para a confecção
do edital.
A
licitação, realizada na modalidade de concorrência,
de âmbito internacional, do tipo maior oferta, com
pré-qualificação dos interessados, contou com a
participação de quatro consórcios, a saber : 1
Consórcio Gás Natural SDG, SA e Jacuípe
Participações e Empreedimentos S/A (formado pelas duas
empresas citadas); 2 Consórcio Gás Brasiliano
(formado pelas empresas Snam S.p.A e Società Italiana per il
Gas p.A); 3 Consórcio Noroeste Gás (formado
pelas empresas Petrobrás Distribuidora e CMS Brasil Energia
Ltda); 4 -Consórcio Enron Brazil Energy Investiments Limited e
Northern Natural Gas Company (formado pelas duas empresas
citadas).
Todos os
consórcios foram pré-qualificados, apresentando, a
seguir, suas propostas financeiras. Sagrou-se vencedor o Consórcio
Gás Brasiliano, que apresentou a maior oferta R$
274.900.000,00 correspondente a um ágio de 149,909% do
valor da oferta mínima aceita, que era de R$ 110.000.000,00,
conforme item 7.2 do edital.
A
decisão da Comissão de Julgamento foi aceita pelos
licitantes, que renunciaram expressamente do direito de recorrer
(fls. 3292). Não houve qualquer incidente que pudesse macular
os procedimentos adotados, sendo, desta forma, nos termos do edital,
homologado os procedimentos licitatórios e adjudicado o objeto
ao vencedor do certame.
Conforme
documentos de fls. 3396 e 3397, o Sr. Secretário da Fazenda
deu total e geral quitação à Gas Brasiliano
Distribuidora Ltda., que efetuou o pagamento do valor correspondente
à sua oferta, por meio do cheque administrativo nº
003550, sacado contra o Credit Suisse/Firt Boston Grantia, em
02/12/99.
OS ÓRGÃOS
DE INSTRUÇÃO DA CASA, opinaram no sentido da
regularidade da licitação e do contrato de concessão
(fls. 3723/3734).
AS
UNIDADES JURÍDICA e ECONÔMICA DA ATJ, cada qual, sob o
aspecto técnico de sua alçada, opinaram pela
regularidade dos atos praticados. No mesmo sentido, opinou a CHEFIA
DA ATJ.
A PFE também
concluiu pela regularidade da licitação e do contrato,
posto que atende às formalidades legais, ressalvando,
entretanto, o acompanhamento de sua execução.
A
SDG, por sua vez, pondera a relevância da matéria em
apreço, dado o prazo contratual de 30 anos, os valores de
grande monta envolvidos, os compromissos assumidos por parte da
concessionária, de aplicar investimentos para expansão
dos sistemas de distribuição de gás, e alerta
que, não obstante a regularidade no cumprimento dos aspectos
formais, a essência do ajuste em questão está
calcada em sua execução, motivo pelo qual sugere
cautela no entendimento do presente processado, a exemplo de outro
contrato de concessão por mim relatado TC-22944/026/98
firmado entre o DER e a AUTOBAN.
É
O RELATÓRIO.
A matéria
relativa a concessão já não é novidade
nesta Corte, embora, neste caso, se trate de concessão para
exploração dos serviços de distribuição
de gás canalizado, a essência é a mesma, onde num
primeiro momento se analisa exclusivamente os atos relativos à
formalização da concessão, ou seja, a licitação
e o contrato, ficando ressalvado o acompanhamento permanente da
execução contratual, onde se verificará o
cumprimento das obrigações assumidas pela
concessionária.
Assim,
no processo ora analisado estão em julgamento exclusivamente
os atos relativos à formalização da licitação
e do contrato, frente as regras que disciplina a matéria.
Neste
aspecto, não tenho porque dissentir dos órgãos
de instrução e técnicos desta Corte, bem como
PFE, que propugnaram pela regularidade formal dos atos praticados,
posto que ficou demonstrado na instrução processual que
o certame licitatório obedeceu às regras inscritas na
legislação aplicável 6e
que o contrato está em conformidade com o prescrito no edital.
Oportuno mencionar
alguns aspectos que entendo relevantes na concessão ora
examinada. Trata-de de concessão onerosa, cujo preço
pago pela vencedora do certame, em única parcela de R$
274.900.000,00, correspondeu a um ágio de 149% sobre o preço
mínimo avaliado para a área R$ 110.000.000,00 7,
sendo esta a única remuneração a ser recebida
pelo Estado ao longo da concessão.
A
receita da concessionária virá das tarifas a serem
cobradas dos usuários para a prestação dos
serviços. A tarifa teto será fixada pela CSPE (Comissão
de Serviços Públicos de Energia), ficando facultado à
concessionária cobrar tarifas inferiores as dos teto fixadas,
desde que não implique pleitos compensatórios
posteriores quanto à recuperação do equilíbrio
econômico-financeiro, e não implique, também, em
tratamento discrimininatório a usuários em situações
similares. Quaisquer atos da concessionária que implique, em
descontos, alterações e eventuais extinções,
deverão ser previamente aprovados pela CSPE.
A
periodicidade do reajuste deverá ser anual, conforme regra ora
vigente. A exceção fica por conta de eventual
reequilíbrio econômico-financeiro, para mais ou para
menos, caso hajam variações significativas nos
custos da Concessionária.
A
concessão para a exploração dos serviços
de gás canalizado por 30 anos, prorrogáveis por mais
20, deverá ser realizada como função pública
prioritária, onde há compromisso da Concessionária
de somente exercer outras atividades empresariais mediante prévia
e expressa autorização da CSPE, e desde que não
interfira na atividade principal objeto da concessão e que as
receitas auferidas sejam contabilizadas em separado e contribuam para
o favorecimento da modicidade das tarifas cobradas, sendo devidamente
consideradas por ocasião da revisão das tarifas,
podendo, a CSPE, exigir que a concessionária estabeleça
pessoas jurídicas distintas, quando entender necessário
para maior transparência do negócio.
Desta
feita, outras receitas auferidas pela concessionária,
provenientes de qualquer atividade não prevista como objeto da
concessão, irá contribuir para o barateamento das
tarifas.
Sobre este
aspecto, a fiscalização deverá ser rigorosa, já
que não há previsão de pagamento ao Estado,
provenientes de Outras Receitas, devendo o benefício
atingir diretamente o usuário.
Há,
ainda, imposição contratual para que a Concessionária
crie programas especiais, no segmento residencial, para os
usuários aposentados e desempregados, no tocante a tarifas
de consumo mínimo e procedimentos para as prorrogações
de prazo de vencimento de contas e suspensão de
fornecimento.
O Plano
de Investimentos deverá conter o Plano para Cumprimento das
Metas, e ser detalhado mês a mês para o primeiro ano e
para os subseqüêntes ano a ano, cabendo a CSPE realizar
anualmente o cotejamento dos resultados alcançados com aqueles
planejados.
Por falar
em planos e metas é conveniente ressaltar a importância
da região noroeste dentro do Estado de São Paulo, cuja
extensão eqüivalem a 141.623 Km2, o que corresponde a
56,7% da área total do Estado, com 375 municípios
correspondentes a mais de 58% do total dos municípios do
Estado de são Paulo, que não contam com absolutamente
nada em termos de distribuição de gás natural,
constituindo-se em mercado potencial, podendo, a concessionária,
nos casos definidos no contrato, contar com capital de terceiros
interessados para atendimento da demanda.
Dentre
as penalidade previstas, a de maior relevância consiste na
aplicação da multa de até 10% pelo não
cumprimento das metas, aplicada sobre os valores das parcelas das
metas não cumpridas, devidamente atualizadas, sendo facultado
ao Poder Concedente implementar as metas não cumpridas,
cobrando da concessionária o efetivo valor despendido
acrescido da taxa de administração de 10%. Poderá,
ainda, sem prejuízo das penalidades cabíveis e das
responsabilidades incidentes, ocorrer a intervenção na
concessão, determinada por Decreto do Governador do
Estado.
As causas de
extinção da concessão e da reversão dos
bens vinculados estão claramente definidas em cláusula
contratual, merecendo destaque aquela que aponta como causa de
extinção a anulação decorrente de
vício ou irregularidade constatados no procedimento ou no ato
de outorga , aspecto que entendo relevante, posto que o
julgamento desta Corte no sentido da regularidade formal dos atos
praticados não implica em atestado permanente ,
podendo esta regularidade ser contestada a qualquer tempo, na
eventualidade de superveniência de fatos ou atos não
trazidos à apreciação desta Corte.
A
fiscalização e controle da concessão será
exercida pela Comissão de Serviços Públicos de
Energia - CSPE, e pelo Poder Concedente e, quando possível,
com a ccoperação dos usuários. A CSPE , na
condição de representante do Estado de São
Paulo, com poderes para adotar quaisquer procedimentos necessários
à outorga da concessão, inclusive o de assinar o
contrato, à época da licitação já
estava estruturada e funcionando, cabendo aqui mencionar que foi a
primeira Agência Estadual a ser instalada, ou seja, a primeira
do Brasil a estar em pleno funcionamento (cabe esclarecer que a
Agência Nacional de Petróleo regula a parte de produção
e transporte do gás canalizado, e a Comissão de
Serviços Públicos de Energia, no caso do Estado e São
Paulo, regula a distribuição e comercialização
do gás canalizado. Embora o gasoduto Brasil-Bolívia
cruze todo o Estado de São Paulo, a regulamentação
do gasoduto em si cabe a Agencia Nacional de Petróleo).
Dado
os poderes delegados à CSPE, constata-se sua presença
concomitante e marcante na aprovação e fiscalização
dos atos praticados pela concessionária, envolvendo a
fiscalização técnica, comercial e contábil,
abrangendo a execução de projetos obras e instalações;
a exploração dos serviços; a observância
das normas legais e contratuais; o desempenho da prestação
do serviço público no tocante à qualidade e
continuidade do fornecimento efetuado a usuários finais, nos
termos do Anexo II; a execução dos programas de
incremento à oferta de gás canalizado e à
eficiência do seu uso; a estrutura de atendimento a
consumidores e de operação e manutenção
do sistema de distribuição e demais instalações;
e o acesso aos contratos celebrados com usuários e
suprimentos; o exame de todos os lançamentos e registros
contábeis; o exame do Balanço Patrimonial e
Demonstrações Contábeis; o controle dos bens
vinculados à concessão, dentre outros.
Diante
do exposto e acolhendo os pareceres unânimes dos órgãos
Instrutivos e Técnicos da Casa, VOTO NO SENTIDO DA
REGULARIDADE FORMAL DA CONCORRÊNCIA E DO CONTRATO DE CONCESSÃO
Nº 02/99, ficando ressalvados desta decisão todos os
aspectos relativos à execução contratual, os
quais, deverão ser processados e instruídos na forma
prevista nas Instruções e Ordens de Serviços
desta Corte.
Outrossim,
não obstante a clareza das disposições
contratuais, quanto a incumbência da Comissão de
Serviços Públicos de Energia CSPE, recomendo a
referida Comissão, rigorosa fiscalização dos
serviços concedidos bem como das metas a serem cumpridas pela
concessionária.
A
SDG deverá providenciar a abertura do competente processo de
acompanhamento, nos moldes das Instruções e Ordens de
Serviços que tratam da matéria.
Antonio
Roque Citadini
Conselheiro
Relator
NOTAS:
1) Lei 9.361, de 5/07/96 instituiu o Programa Estadual de desestatização PED.
2) A privatização da COMGAS está sendo examinada nos autos do TC- , que trata das contas anuais da Companhia, relativas ao exercício de 1.999, e a concessão outorgada junto com a privatização está sendo examinadas nos autos do TC-, cujo Relator é o ilustre Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho ambos os processos ainda pendem de julgamento.
3) Não licitada até a presente data
4)
Decreto nº 44.201, de 24/08/99 Art. 3º - Caberá
à Comissão de serviços Públicos de
Energia CSPE, nos termos do art. 3º da Lei Complementar
nº 833, de 17 de outubro de 1.997, promover e organizar a
licitação para outorga de concessão para
exploração dos serviços de distribuição
de gás canalizado, bem como elaborar o contrato de
concessão, observadas as diretrizes estabelecidas no
presente decreto, ouvido, previamente, o Conselho Diretor do
Conselho Estadual de Desestatização.
Art.
4º - Ficam delegados poderes à Comissão de
Serviços Públicos de Energia CSPE para a
adoção de quaisquer outros procedimentos necessários
à outorga da concessão de que trata este decreto,
inclusive poderes para, na qualidade de representante do Estado de
são Paulo, assinar o contrato de concessão de
distribuição de gás canalizado e ser celebrado
entre o vencedor da concorrência, nos termos do artigo 3º
da Lei Complementar nº 833, de 17 de outubro de 1.997.
5) Atualizada pelas lei nº 8.883/94 e nº 9.648/98, e do § 1º, do art. 8º da lei Complementar nº 833/97.
6) CF, art, 25, § 2º; Constituição Estadual, art. 22, parágrafo único; Lei Federal 8.666/93, atualizada pelas Leis 8.883/94 e 9.648/94; Lei estadual 9361/96; Decretos nº 43.889/99 e 44.201/99; Leis Federais nºs 8987/95 e 9074/95 e Lei Estadual nº 7835/92.
7) Preço mínimo foi estabelecido a partir de avaliação econômico-financeira procedida por consultores e recomendado pelo Conselho Diretor do PED e aprovado pelo Governador, Doutor Mário Covas.