DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR

ANTONIO ROQUE CITADINI


Data: 27.04.1999

Expediente: TC-010.533/026/99

Representante: SINICESP - SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA

Assunto: Concorrência nº 004/99, tendo como objeto: "Execução das Obras e Serviços que integram o Plano de Ação Concentrada - PAC, aprovado pelo Decreto nº 2.190/99, de 27/01/99"

 

Vistos.

1. O SINICESP - Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo, em sua impugnação ao edital nº 005/99, da Concorrência nº 004/99, apresentada à Prefeitura e por cópia protocolizada como representação a este Tribunal, aponta vários itens que entende afrontarem princípios constitucionais como: da isonomia; da legalidade; da impessoalidade; da moralidade, e, ainda, a Lei de Licitações, em especial os arts. 3º, § 1º, inciso I, e 23, § 1º.

2. Por despacho que proferi em 16 de abril, abri oportunidade para que o Senhor Prefeito tomasse conhecimento da representação e confirmasse a data de recebimento das propostas, podendo, ainda, prestar quaisquer outras informações que entendesse pertinentes, tendo em vista a possibilidade legal da aplicação do disposto no artigo 113, § 2º da Lei nº 8.666/93.

3. A resposta do Senhor Prefeito informou ter sido alterada de 22 para 29 de abril a data de recebimento das propostas, mantendo-se, porém, as condições do edital, apesar de noticiar a existência de diversas impugnações ao edital ainda não resolvidas na data de 19 de abril. Não apresentou qualquer outro esclarecimento adicional.

4. As manifestações de ATJ, por suas Unidades de Engenharia e Jurídica, e de SDG, atendendo ao despacho que proferi no último dia 20, são unânimes no sentido de que, pelo menos o item que trata do objeto tem amplitude que restringe a competição, por incluir obras e serviços de engenharia diversos, com realização em várias localidades, razão pela qual, entendem cabível a sustação do procedimento, com a requisição do edital para exame prévio.

5. Isto posto, recebo a presente representação como EXAME PRÉVIO DE EDITAL e, com fundamento no art. 113, § 2º da Lei Federal nº 8.666/93, c.c. Parágrafo único do artigo 219 do Regimento Interno, determino a sustação da Concorrência nº 004/99, da Prefeitura Municipal de Pirassununga.

6. Em decorrência, nos termos do artigo 220 do Regimento Interno, deverá a referida Prefeitura remeter a este Tribunal, no prazo de 48 horas, cópia completa do edital, incluindo projetos básicos e executivos, memoriais, planilhas, minuta do contrato, cópia das impugnações e suas respostas, e outros documentos e informações que entender pertinentes.

7. Comunique-se o Senhor Prefeito, transmitindo-se-lhe, por fac-símile, cópia do presente despacho.

Publique-se.


GC., 27 de abril de 1999.



ANTONIO ROQUE CITADINI

Conselheiro


(PUBLICADO NO DOE, SÃO PAULO, SEÇÃO I, LEGISLATIVO, EM 28/04/1999)



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