EXPEDIENTE INICIAL DA SESSÃO PLENÁRIA DO DIA 2/6/99
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Concorrência nº 333/99 - Prefeitura Municipal de Santo André
Objeto: "Execução e Implantação de Sistema Integrado de Monitoramento Eletrônico, Instalação do Sistema de Controle de Tráfego-CTA-AS e Sinalização Viária".
Senhor Presidente,
Senhores Conselheiros,
Recebi, na data de ontem, às 10h50min, representação apresentada pela PROTECON - ASSOCIAÇÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO GRANDE ABC, contra a Concorrência nº 333/99, da Prefeitura Municipal de Santo André¸ tendo como objeto a "Execução e Implantação de Sistema Integrado de Monitoramento Eletrônico, Instalação do Sistema de Controle de Tráfego-CTA-AS e Sinalização Viária!".
Uma das alegações é de prática de ilegalidades, entre as quais a da fixação da data-limite 25 de maio como último prazo para a compra da pasta contendo o edital e demais anexos, estando marcado para hoje (2/6) às 9h30min, o encerramento da licitação, conforme comprova a publicação juntada.
A documentação anexada comprova, também, que a Prefeitura não entregou na Câmara Municipal cópia do edital, como exige a Lei Orgânica do Município de Santo André (1). Por tal razão, o Vereador Luiz Manssur ajuizou ação de mandado de segurança pleiteando a tutela judicial para obter cópia do edital e justificou em Juízo a necessidade da cópia para pleitear desta Corte de Contas o exame prévio do edital. Provou o descumprimento do mencionado dispositivo da Lei Orgânica, com cópia de peças do processo interno da Câmara que abrigou seu pedido e obteve liminar.
Na análise que fiz da documentação apresentada convenci-me da conveniência de determinar a suspensão da abertura da Concorrência impugnada.
É inovadora a decisão da Prefeitura de Santo André em fixar uma data(2) a partir da qual não mais atenderá aos interessados em participar da licitação, E fixou-a em quase dez dias antes do dia que marcou para o recebimento das propostas(3). Tal fato não tem razão de ser, e como na publicação do aviso do edital só consta a data de encerramento - 2 de junho -, logo, pode-se ter entre os interessados alguns que só se disponham a adquirir o edital após 25 de maio ou mesmo outros que só tomem conhecimento da licitação após aquela data. Qualquer destes grupos se surpreenderão por estar impedidos de participarem, uma vez que não conseguirão cópia do edital e seus anexos.
COM EFEITO, TAL DECISÃO NÃO ATENDE AO INTERESSE PÚBLICO E A TENHO POR ILEGAL.
DIANTE DISTO, USANDO DA FACULDADE REGIMENTAL CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 219 DO REGIMENTO INTERNO, DETERMINEI(4) A SUSPENSÃO DA CONCORRÊNCIA Nº 333/99 DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ E REQUISITEI DO SENHOR PREFEITO CÓPIA DO EDITAL, DE MEMORIAIS, PLANILHAS, MINUTA DO CONTRATO, E DE OUTRAS PEÇAS QUE COMPÕEM O REFERIDO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
A decisão que adotei submeto, nesta oportunidade, à aprovação de Vossas Excelências.
Após, deve a SDG diligenciar para a A. e competente instrução processual no rito sumaríssimo que o caso requer.
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro Relator
Notas:
1) Art. 112, § 3º - A Administração Pública direta e indireta, fundações e órgãos controlados pelo Poder Público Municipal, ficam obrigados a encaminhar, semanalmente, à Câmara Municipal, cópia de todos os edtais de licitação, excetuando-se as cartas-convite."
2) 25 de Maio.
3) 2 de Junho.
4) Despacho publicado em 02/06/1999 no Diário Oficial. Cópia entregue ao Senhor Prefeito, por Oficial de Comunicações.