GABINETE DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
EXPEDIENTE INICIAL DA SESSÃO PLENÁRIA DE 15.12.1999
PROCESSO: TC-034.713/026/99 - EXAME PRÉVIO DE EDITAL
REPRESENTANTE:COOPERSEMO - COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÚLTIPLOS
REPRESENTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO
Prefeito: SILAS BORTOLOSSO
Secretário Negócios Jurídicos: KLEBER AMÂNCIO COSTA
ASSUNTO :Concorrência 001/99 - objeto "contratação de empresa de engenharia especializada em execução de serviços de limpeza pública e correlatos (...)"
Senhor Presidente,
Senhores Conselheiros,
A representação que ora relato foi recebida como exame prévio de edital na Sessão de 24 de novembro, tendo este E. Plenário acolhido o voto do eminente Conselheiro Fulvio Julião Biazzi, a quem foi inicialmente distribuída, tendo determinado a requisição da cópia do edital e demais documentos que o compõem, alertando-se o Senhor Prefeito para a suspensão do certame se até a data de sua abertura (1) não houvesse pronunciamento deste E. Tribunal.
Sua Excelência propôs e aceitei a redistribuição, pelo fato de ter sido eu o Relator de impugnação ao mesmo edital, tratada no TC 8.779/026/99. Naquele processo o item impugnado foi excluído do edital pela Prefeitura, razão pela qual propus o arquivamento da representação, em voto aprovado por este E. Plenário na Sessão de 6 de outubro. Portanto, ainda que a empresa aqui Representante e os itens ora impugnados sejam diversos daquela, cujo processo foi arquivado, merece ressaltar que a Concorrência nº 001/99, da Prefeitura de Osasco está sendo objeto de discussão pela quarta vez este ano, neste E. Plenário: na primeira oportunidade (7/4/99) quando referendou os atos que pratiquei suspendendo a licitação; na segunda (6/10/99), quando aprovou meu voto de arquivamento da representação, por haver perdido o objeto; na terceira (24/11/99), quando referendou os atos praticados pelo eminente Conselheiro Fulvio Julião Biazzi, requisitando a cópia do edital e demais anexos com as justificativas sobre a representação agora em exame.
Vê-se, assim, Senhores Conselheiros, que a Prefeitura de Osasco lançou em março o edital para contratar uma empresa de coleta de lixo e até o momento, findando o ano de 1999, continua sem concretizar a contratação. Tem realizado os serviços por contratos celebrados por emergência, emergência que, como se vê, decorre da ineficiência da Prefeitura na elaboração do edital.
A impugnação que primeiro chegou neste Tribunal, em 26 de março, foi trazida por Vereador à Câmara Municipal, insurgindo-se contra o item 4.22 que tratava da metodologia de execução sem explicitar qualquer critério para seu julgamento, o que, segundo reclamava aquele Vereador, a ilegalidade estava na subjetividade do julgamento. Lembro a Vossas Excelências que não houve julgamento de mérito daquela impugnação por este Tribunal, porque a Prefeitura comprovou ter retirado tal item do edital, o que fez com que a representação perdesse seu objeto.
O arquivamento, no entanto, só ocorreu em 6 de outubro, porque só naquela ocasião veio a Prefeitura comprovar a retirada do item impugnado do edital, depois de não ter atendido aos prazos que desde abril lhe fora concedido para se manifestar. Isto foi reconhecido pelo Plenário, que acolheu meu voto para o arquivamento e, excepcionalmente, não multar o Senhor Prefeito pelos descumprimentos de prazo.
A presente representação traz impugnação aos seguintes subitens do edital:
a) O subítem 1.1 (2) que, no objeto, prevê a contratação de uma empresa de engenharia.
Alega, a Representante, que assim dispondo, o edital dirige a licitação para empresas de engenharia, com o que não concorda. Afirma que os subitens 1.1.1 a 1.1.9 traz uma relação de serviços de limpeza pública e correlatos não exercidos por empresas de engenharia, sendo o caso dela própria, Representante, que "...possui em seu quadro, profissional de nível superior com o maior acervo técnico do lixo no Brasil". Requer o "...imediato expurgo da palavra ´ENGENHARIA´ do item 1. OBJETO, subitem 1.1., e de todos os itens, com o mesmo sentido."
b) o subitem 1.4 (3) que condiciona a execução dos serviços à ordem específica para cada subitem.
Alega que todos os serviços são correlatos. Argumenta ser inaceitável a hipótese de não vir a ser autorizada a instalação do sistema de tratamento e ou eliminação de resíduos sólidos. Esta hipótese inaceitável é, porém, possibilitada pelo edital.
c) o subitem 4.10 (4) que exige registro da licitante no Serviço de Segurança do Trabalho, da Delegacia Regional do Trabalho;
Argumenta não ser possível esta exigência porque, não estando prevista na Lei de Licitações, poucas são as empresas que possuem tal registro. Afirma que, sendo documento necessário legalmente, qualquer empresa terá que possuí-lo, sendo irrelevante que o possua no momento da proposta.
d) o subitem 4.11 (5) que exige certidão de registro da empresa e de seus responsáveis técnicos no CREA - Conselho Regional de Engenharia.
Neste ponto, afirma que "... quem recolhe e transporta resíduos sólidos domiciliares (lixo) sempre foi uma transportadora e estas nunca tiveram relacionamento com o CREA, aliás com nenhum outro órgão, uma vez que não existe uma entidade profissional competente para fiscalizar as atividades de uma empresa de transporte."
Lembra, sem mencionar, que quanto a esta exigência, tem este E. Tribunal jurisprudência assentada.
e) o subitem 4.12 (6) que exige atestados comprobatórios de execução de atividades com quantidades mínimas, contendo, também, a observação de que os atestados exigidos necessitam estar acompanhados dos respectivos acervos técnicos emitidos pelo CREA.
Com as razões expostas para a exclusão da certidão exigida no subitem 4.11, entende que não caberá a exigência contida em Observações do subitem 4.12.
Quanto à exigência de quantidades mínimas, afirma que afronta o Art. 30, § 1º, inciso I (7) da Lei nº 8.666/93.
f) o subitem 4.16 (8) que exige documento registrado em Cartório de Títulos e Documentos, quanto ao imóvel destinado ao sistema de tratamento de resíduos sólidos.
Argumenta que o artigo 30 (9) veda a exigência de propriedade e de localização prévia, acrescentando que se o permitisse provocaria, no caso, uma especulação imobiliária com a elevação dos preços dos imóveis.
g) o subitem 4.17 (10) que exige comprovação, pela licitante, expedida pelo setor competente da Prefeitura, de que o imóvel onde se fará o tratamento dos resíduos, atende às exigências legais.
Afirma que esta exigência de igual modo fere a legislação citada porque ao exigir a aprovação do imóvel, estará exigindo localização prévia, o que não é permitido.
Para atender à requisição deste E. Plenário (ofício nº 369 da E. Presidência) o Secretário de Negócios Jurídicos, em nome do Senhor Prefeito enviou cópia de todo o processo administrativo (anexo ao ofício SNJ/GS nº 218/99) acompanhado de cópia da representação de igual teor à aqui examinada (11), da manifestação da Secretaria de Obras e do parecer jurídico sobre as mesmas, informando estarem glosados os itens 1.4, 4.16 e 4.17 do edital, passando o item 4.16 a ter redação outra.
No referido ofício, informando que o edital impugnado fora inteiramente examinado por este E. Tribunal, pleiteia o Secretário Jurídico a reconsideração da r. decisão do E. Plenário, de suspensão do procedimento, no caso, como está ocorrendo, de a decisão final vir a se dar após a data marcada para a abertura dos envelopes.
Como já relatado, no voto aprovado na Sessão de 6/10/99, de arquivamento do processo TC 8.779/026/99, ficou explicitado que, dada a revogação do item 4.22 impugnado naquela representação aquele edital não havia sido analisado, tendo sido feita expressa recomendação ao Senhor Prefeito que para as alterações do edital que viesse a fazer, observasse a legislação e a jurisprudência deste E. Tribunal. Por tal razão, inteiramente descabido o pedido, como constou no despacho (12) publicado no Diário Oficial de 2 de dezembro de 1999.
Sobre os documentos enviados, manifestaram-se:
a) a Unidade de Engenharia (fls.55/59):
- quanto ao subitem 1.1, embora considerando tratar-se da contratação de empresa de engenharia, invocando a jurisprudência deste Tribunal (13), considerou cabível venha o edital a exigir como técnico responsável um Engenheiro Civil, conforme Deliberação do CREA .
- quanto ao subitem 1.4 considera procedente. Concorda com a argumentação da Representante de ser incabível a emissão de Ordem de Serviço por item relacionado.
- quanto ao subitem 4.10 e 4.11 que exigem o registro da licitante na Delegacia Regional do Trabalho (Serviço de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho) e no CREA, respectivamente, invoca, também jurisprudência deste Tribunal para posicionar-se pela procedência. Entende ser necessário apenas o registro dos profissionais naqueles órgãos.
- quanto ao subitem 4.12 considera que as exigências serviriam para demonstrar a capacidade operacional da licitante, porém, em sendo exigida esta comprovação por meio de atestado emitido pelo CREA, entende que tal fato contraria a jurisprudência mencionada. Aponta, ainda, que os quantitativos exigidos estão, em sua maioria, iguais aos da planilha, o que se mostra demasiado. Lembra, contudo, que tal exigência foi eliminada, conforme comunicado da Comissão Permanente de Licitação, fls. 38.
- quanto aos subitens 4.16 (documento hábil de compra, locação cessão ou arrendamento da propriedade) e 4.17 (comprovação de que o imóvel atende às exigências legais para implantação do sistema de tratamento de resíduos) concorda que a exigência de localização prévia contraria o disposto no artigo 30 § 6º da Lei nº 8.666/93.
b) a Chefia de ATJ (fls.60/63):
- lembra que o item 4.12 já foi objeto de retificação, conforme informado pela Prefeitura às fls. 38; que os itens 1.4, 4.16 e 4.17 tem o reconhecimento de procedência, conforme cópia do parecer da Procuradoria Municipal, juntado às fls.48/50.
- nos demais, opina pela procedência.
c) a SDG, fls. 64/67:
- quanto aos subitens 1.1. e 4.10 e 4.11, entende devem ser reformulados, "...de sorte a assegurar igualdade de condições para todas as empresas que atuem no segmento de transporte e coleta de lixo, na medida em que é demasiada a exigência de registro da licitante, bastando apenas a prova de que dispõe de profissionais habilitados para o exercício das atividades do futuro ajuste."
- quanto ao subitem 1.4 que trata da emissão da Ordem de Serviço por item, entende deva ser retificado, devendo a Prefeitura adotar outros mecanismos de controle do objeto a ser contratado.
- quanto ao subitem 4.12, propõe sua retificação, no que se refere aos quantitativos de execução exigidos, dado serem iguais aos que pretende contratar.
- quanto aos subitens 4.16 e 4.17, de igual modo propõe sua retificação para adaptar-se ao permissivo legal.
Este o Relatório.
V O T O
Ao proferir meu voto, cabe registrar que, analisando os autos, verifiquei, surpreso, a inexistência de cópia integral do edital retificado lançado pela Prefeitura. Não há, de igual modo, comprovação de autorização competente para a reabertura do procedimento, nem sequer da publicação de seu resumo, não se tendo, portanto, documento hábil que explicite a data fixada para o recebimento das propostas (14).
O que existe, às fls. 1054 dos documentos tidos como anexo III, é a determinação, datada de 14 de outubro, do Secretário de Negócios Jurídicos, para que a Procuradora oficiante reanalisasse o edital, "...tomando em conta, especialmente, a supressão que se seguiu à medida liminar em Mandado de Segurança, bem assim às recomendações do Tribunal de Contas no corpo do despacho de fls. 1049/1052 (cópia de meu voto aprovado neste E. Plenário, em sessão de 6/10/99.
Segue-se às fls. 1055/1173 cópia do edital lançado em março, inteiramente rabiscado, com alterações manuscritas à margem, itens riscados, e às fls. 1174, a informação da Procuradora Judicial (15), no sentido de haver reanalisado e promovido as adequações no próprio texto. Às fls. 1175, nova informação de outra Procuradora comunicando ao Sr. Secretário dos Negócios Jurídicos que "...foram procedidas as reanálises do Edital e respectiva minuta, conforme determinação do TCESP, com a supressão integral da cláusula 4.22." Afirma, ainda, que "Outras alterações foram efetuadas no próprio texto, à lápis" e ressalta haver sido "...mantida a cláusula de exigência de comprovação da capacidade técnica da empresa, consoante jurisprudência do próprio Tribunal de Contas."
Registrada esta anomalia, o mérito da representação está a merecer, também, algumas considerações. Em que pese a instrução processual indicar a procedência das impugnações, preocupou-me a falta, nas manifestações, de clara fundamentação legal, principalmente, para algumas exigências editalícias, para as quais, verificando a legislação, tenho-as como sustentáveis, apesar, ainda, de nossa jurisprudência contrária.
O primeiro ponto é quanto à exigência de registro da empresa no CREA - Conselho Regional de Engenharia.
A Lei nº 5.194 (16), regula o exercício da profissão de Engenheiro e exige, também, não só o registro dos profissionais pessoas físicas, mas também o registro de pessoas jurídicas (17) para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, sob pena de caracterizar-se o exercício ilegal da profissão (18).
Assim, a instrução processual dispensa este registro, mas, tão somente, fundamentada na jurisprudência deste E. Plenário - que, reconheço, contou com meu voto - porém, agora, na qualidade de relator do presente processo, o exame que fiz à luz da legislação difere da posição que temos assumido.
Preceitua, ainda, o art. 69 da Lei 5.194, que "só poderão ser admitidos nas concorrências públicas para obras ou serviços técnicos ..., profissionais e pessoas jurídicas que apresentarem prova de quitação de débito ou visto do Conselho Regional da jurisdição onde a obra, o serviço técnico ou projeto deva ser executado".
Entendo que o objeto da licitação - coleta do lixo doméstico, hospitalar e em especial seu tratamento, - não é tão simples. Entendo ser uma atividade que requer conhecimentos e orientação técnica de um profissional de engenharia. Mas, de acordo com a lei, não é o suficiente exigir que a licitante possua em seus quadros o profissional, ainda que registrado no CREA. É necessário que ela o possua, mas, também, esteja registrada no CREA, como pessoa jurídica habilitada a realizar a tarefa. Isto é o que depreendo do contido na Lei federal nº 5.194, artigo 1º (19) combinado com os já citados, e nas Resoluções do CREA, em especial a de nº 218, de 29 de junho de 1973. (20)
Deparamo-nos também com a Portaria nº 3.214 do Ministério do Trabalho, que instituiu 28 Normas Regulamentadoras relativas à Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho, tendo-se entre elas a NR-9, que cuida de RISCOS AMBIENTAIS; a NR 15, que cuida das ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES, contendo anexos específicos, entre os quais o Anexo 13 - Agentes Biológicos, nele encontrando-se a atividade de industrialização do lixo; a NR 18, que cuida de OBRAS DE CONSTRUÇÃO, DEMOLIÇÃO E REPAROS, cujo item 18.1.1 prevê que se estende, no que couber, às obras de saneamento, tendo-se as especificações para taludes (item 18.7.2) atividade exercida num aterro sanitário.
É certo que estas Normas Regulamentadoras se aplicam ao funcionamento das empresas que dependendo do número de empregados, de sua atividade, combinados com o grau de risco, precisam ter determinados profissionais da área de segurança, higiene e medicina do trabalho em seu quadro de pessoal. Trouxe-a à colação apenas em reforço ao meu convencimento de que a atividade, objeto da licitação, não é tão simples que dispense o registro das empresas nos órgãos de fiscalização profissional.
Por essas razões, Senhores Conselheiros, meu convencimento é que não se pode impedir que as Prefeituras exijam das licitantes que comprovem estar registradas no CREA - Conselho Regional de Engenharia, por ser um registro obrigatório. Logo, se não fizerem a exigência na fase de habilitação terão que fazê-lo na contratação.
Talvez não chegasse ao ponto de mandar retificar um edital para nele fazer constar a exigência do registro, mas, não posso determinar que se retire a exigência, se entendo obrigatório o registro.
Neste ponto, portanto, meu voto determina a retificação do subitem 1.1 (contratação de empresa de engenharia) e não determina a retificação do subitem 4.11 (registro da empresa e de seus responsáveis técnicos no CREA) impugnados para se excluir a exigência. Como o edital haverá de ser retificado, determino que na publicação que terá de ser feita do edital com sua redação atualizada, no lugar de exigir certidão de registro, se venha a exigir comprovante de registro. Isto porque a comprovação do registro tanto pode ser feita com a apresentação de uma certidão, como com a cópia de documento que indique o registro no CREA.
Quanto ao subitem 4.10 - registro da licitante no Serviço de Segurança do Trabalho - também não determino a retificação. Recomendo, porém, neste caso, que a Prefeitura só mantenha a exigência se tiver fundamentação legal ou normativa. Observo que o Decreto federal nº 3.129, de 9 de agosto de 1999 (21) estabelece competir ao Departamento de Segurança do Trabalho a coordenação e o controle das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes e condições de trabalho. É possível que o controle seja por meio de um registro dos profissionais e das empresas. Como nem a Prefeitura, tampouco a impugnante, fundamentaram as razões de sua exigência e inconformismo e tendo em vista o Decreto nº 3.129, prefiro fazer a recomendação a determinar a retificação.
O subitem 4.12 trata da exigência de atestados comprobatórios de execução de atividades com quantidades mínimas. Este E. Plenário tem sempre decidido que a Administração deve fazer exigências que objetivem possibilitar-lhe ter segurança de estar contratando com empresas que comprovem ter capacidade plena para a execução do objeto contratual. Esta comprovação, no entanto, não pode apenas se basear na experiência anterior. E quando esta for um dos componentes para aquela aferição, deve sempre ser de modo a não alijar da competição aquelas empresas que potencialmente são capacitadas, ainda que não tenham executado as atividades nas quantidades a serem contratadas.
No caso presente, vê-se às fls. 38, uma comunicação da Prefeitura acrescentando um item 4.13.1) eliminando o anterior, mencionado entre parênteses como 4.12. Se, portanto, já tiver sido excluído nada há a fazer. Caso permaneça a exigência, recomendo que se reformule seus quantitativos por estarem no mesmo patamar que os pretendidos para a contratação e não restrinja a comprovação da capacidade somente por dados de execução anterior.
O subitem 4.16 exige comprovação de propriedade, arrendamento, locação ou cessão do imóvel onde será construido o aterro sanitário.
Confesso ser polêmica a interpretação do dispositivo legal (§ 6º do artigo 30 da Lei de Licitações) que impede a exigência de comprovação da propriedade e de localização prévia relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado.
Tivemos na Sessão passada uma discussão sobre isto, quando o eminente Conselheiro Edgar Camargo Rodrigues ao declarar seu voto num processo deixou registrada sua ressalva quanto à posição que tem esse Plenário adotado de interpretar literalmente o dispositivo.
Meditei no assunto, exatamente por estar agora com uma situação até um pouco diferente. Sempre se enfrenta a exigência de propriedade de equipamentos, ou no caso de construção de conjuntos habitacionais, da propriedade do terreno. Tem este Plenário sido firme em não aceitar, entendendo a exigência como restritiva.
No presente caso, o primeiro ponto da exigência que se faz é de que o terreno para o aterro sanitário esteja localizado no Município de Osasco. Nisto não vejo ilegalidade. Não creio que um Município possa vir a despejar e tratar seu lixo em Município vizinho.
Quanto às demais exigências: a comprovação de propriedade, arrendamento, locação ou cessão, feita por contrato registrato em Cartório de Títulos e Documentos entendo descabida. Pode, perfeitamente, ser substituída por declaração formal de sua disponibilidade. Neste ponto, merece retificação o edital.
Já o subitem 4.17, complementando o anterior, exige documento, expedido pela Prefeitura de Osasco, comprovando que o terreno atende às exigências legais para o tratamento de resíduos.
Entendo que a Prefeitura tenha meios de divulgar, no edital, quais as exigências legais para a aceitação de um terreno que seja destinado ao aterro. O projeto básico, feito em atendimento à legislação ambiental, há de contemplar a área do terreno e demais especificações que sejam atendidas por alguns terrenos. Não há, portanto, necessidade de se ter conhecimento prévio de qual é o terreno escolhido pela licitante para o despejo.
No que se refere ao subitem 1.4 - emissão de ordem de serviço para cada item relacionado, acolho a proposta de SDG, determinando sua retificação, devendo a Prefeitura adotar outros mecanismos de controle do objeto contratual.
CONCLUINDO, na conformidade do que expus para cada impugnação, meu voto determina que a PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO refaça o edital da Concorrência nº 001/99, com a retificação dos subitens 1.1 (empresa de engenharia); 1.4 (emissão de ordens de serviço para cada item); 4.11(substituição da exigência de certidão de registro no CREA); 4.16 (exigir declaração de disponibilidade e não de comprovação de propriedade do terreno); e 4.17(eliminar a exigência, especificando as regras legais). Para os demais pontos impugnados faço recomendação de sua adaptação, conforme exposto. Lembro, ainda, que os subitens mencionados são os da cópia examinada, os quais deverão ter sua numeração alterada, dada as exclusões que nela se observa. Determino, ainda, a publicação do resumo do edital que não está comprovada nos autos.
Ressalvo, por oportuno, que o exame se prendeu aos itens impugnados, devendo a Prefeitura atentar para o atendimento à legislação e ser diligente no trato do processo administrativo, recomendando-se-lhe que as notas, informações e cotas lançadas no processo, se manuscritas, o sejam de forma clara, tendo sempre a aprovação por quem de direito, evitando-se a dúvida que no caso existe, quanto à decisão das propostas feitas por profissionais oficiantes.
Estes, Senhores, o VOTO que submeto à apreciação de Vossas Excelências.
SALA DAS SESSÕES, 15 DE DEZEMBRO DE 1999.
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
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Notas:
01) Marcada para ontem, 14.12.1999 .
02) 1.1. A presente Licitação destina-se a receber propostas para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA DE ENGENHARIA ESPECIALIZADA EM EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE LIMPEZA PÚBLICA E CORRELATOS, compreendendo: 1.1.1Lavagem e desinfecção em locais de realização de feiras livres; 1.1.2 Varrição mecânica de vias e logradouros públicos, inclusive transporte até o destino final; 1.1.3 Varrição manual de vias e logradouros públicos; 1.1.4 Coleta e transporte de resíduos sólidos domiciliares, bem como aqueles provenientes de varrição manual e de feiras-livres; 1.1.5 Coleta e transporte de resíduos sólidos dos serviços de saúde; 1.1.6. Implantação, operação e manutenção do sistema de eliminação dos resíduos sólidos dos serviços de saúde, no perímetro do Município de Osasco às suas expensas e responsabilidade; 1.1.7 Coleta e transporte de resíduos provenientes dos serviços correlatos executados pela equipe padrão; 1.1.8 Operação e Manutenção do aterro sanitário provido com sistema de captação e tratamento de gases e de líquidos percolados e apresentação de relatório mensal de monitoramento da estabilidade do maciço e análises físico-químicas de chorume segundo os parâmetros estabelecidos no Decreto Estadual 8468 de 8/9/76 e análises de potabilidade do lençol freático; 1.1.9 Implantação, operação e manutenção do sistema de tratamento de efluentes por sedimentação, no perímetro do aterro sanitário.
03) Os serviços objeto desta licitação somente serão executados pela Contratada mediante ordens de serviços específicos para cada um dos subitens relacionados.
04) 4.10 - certidão de Registro da licitante no serviço de engenharia de segurança e medicina do trabalho (SESMT), emitida pela Delegacia Regional do Trabalho.
05) 4.11 Certidão atualizada de registro da empresa e de seus responsáveis técnicos no CREA-SP Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia de São Paulo, ou por ele vistada.
06) 4.12 Atestados ou certidões de capacidade técnica expedidos por órgãos públicos FEDERAIS, ESTADUAIS ou MUNICIPAIS, ou por empresas públicas ou privadas, comprovando a execução, pela empresa, de atividades pertinentes e compatíveis com o objeto da licitaçáo, contendo, no mínimo as seguintes características: (segue a descrição em letras de "a" a "e") com Obs.: Os atestados solicitados deverão ser obrigatoriamente acompanhados dos respectivos acertos técnicos emitidos pelo CREA.
07) Art. 30 - A documentação relativa à qualificação técnica limitar-se-á: (...) § 1º (...) I - capacitação técnico-profissional: comprovação do licitante de possuir em seu quadro permanente, na data prevista para entrega da proposta, profissional de nível superior ou outro devidamente reconhecido pela entidade competente, devidamente reconhecido pela entidade competente, detentor de atestado de responsabilidade técnica por execução de obra ou serviço de características semelhantes, limitadas estas exclusivamente às parcelas de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, vedadas as exigências de quantidade mínimas ou prazos máximos.
08) Compromisso hábil entre a licitante e o vendedor, o cedente, arrendante ou locador, devidamente registrado em Cartório de Títulos e Documentos, em que conste Declaração Formal das partes, de que o imóvel destinado ao sistema de tratamento de resíduos sólidos (Anexo l) estará disponível e vinculado ao futuro contrato, sob as penas cabíveis.
09) Art. 30 (...) § 6º - As exigências mínimas relativas a instalações de canteiros, máquinas, equipamentos e pessoal técnico especializado, considerados essenciais para o cumprimento do objeto da licitação, serão atendidas mediante a apresentação de relação explícita e da declaração formal da sua disponibilidade, sob as penas cabíveis, vedadas as exigências de propriedade e de localização prévia.
10) 4.17 Documento expedido pelo setor competente da PMO, comprovando que o imóvel indicado pela licitante, atende às exigências legais norteadoras para as implantações do sistema de tratamento dos resíduos sólidos de saúde no âmbito da municipalidade.
11) Proposta por PROFILM TRANSPORTES LTDA
12) proferido pelo Substituto de Conselheiro Wallace de Oliveira Guirelli
13) TC 28.536/026/99 - exame prévio - Prefeitura de Francisco Morato - Relator Conselheiro Cláudio Ferraz de Alvarenga
14) A notícia que seria ontem, 14 de dezembro, consta na petição de impugnação.
15) "Em atendimento a determinação contida às fls. 1054 reanalisamos o Edital epigrafado e promovemos as adequações necessárias, sendo certo que estas foram consignadas no próprio texto do Edital, bem como junto a minuta do contrato a ele anexa. Diante disto, às deliberações cabíveis ao regular prosseguimento da licitação. Osasco, 15 de outubro de 1999. A) Aparecida Sasso de Carvalho, Procuradora Judicial"
16) Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966 - regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, e dá outras providências.
17) Art. 34 - São atribuições dos Conselhos Regionais: (...) o)organizar, disciplinar e manter atualizado o registro dos profissionais e pessoas jurídicas que, nos termos desta lei, se inscrevam para exercer atividades de engenharia, arquitetura ou agronomia, na Região;
Art. 59 - As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas em geral, que se organizarem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico.
§ 1º O registro de firmas, sociedades ou associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, só será concedido se sua denominação for realmente condizente com sua finalidade e qualificação de seus componentes.
Art. 60 - Toda e qualquer firma ou organização que, embora não enquadrada no artigo anterior, tenha alguma seção ligada ao exercício profissional de engenharia, arquitetura e agronomia, na forma estabelecida nesta lei, é obrigada a requerer o seu registro e anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados.
Art. 63 - Os profissionais e pessoas jurídicas registrados de conformidade com o que preceitua a presente lei são obrigados ao pagamento de uma anuidade ao Conselho Regional, a cuja jurisdição pertencerem.
18) Art. 67 - Embora legalmente registrado, só será considerado no legítimo exercício da profissão e atividades de que trata a presente lei o profissional ou pessoa jurídica que esteja em dia com o pagamento da respectiva anuidade.
19) As profissões de engenheiro, arquiteto e engenheiro-agrômo são caracterizadas pelas realizações de interesse social e humano que importem na realização dos seguintes empreendimentos: a) aproveitamento e utilização de recursos naturais; b) meios de locomoção e comunicações; c) edificações, serviços e equipamentos urbanos, rurais e regionais, nos seus aspectos técnicos e artísticos; d) instalações e meios de acesso a costas, cursos e massas de água e extensões terrestres; e) desenvolvimento industrial e agropecuário.
20) Resolução 218, de 29/6/73 - Art. 7º - Compete ao ENGENHEIRO CIVIL ou ao ENGENHEIRO DE FORTIFICAÇÃO e CONSTRUÇÃO: I - o desempenho das atividades 01 a 18 do artigo 1º desta Resolução referentes a edificações, estradas, pistas de rolamentos e aeroportos; sistema de transportes, de abastecimento de água e de saneamento; portos, rios, canais, barragens e diques; drenagem e irrigação; pontes e grandes estruturas; seus serviços afins e correlatos. (grifei)
21) D.O.U 152, de 10-8-1999 pg.1Decreto nº 3.129: "Aprova a Estrutura Regimental ... do Ministério do Trabalho e Emprego...", Art. 16 - Ao Departamento de Segurança e Saúde do Trabalho compete: (...) II - planejar, supervisionar, orientar, coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas com a inspeção dos ambientes e condições de trabalho.