DESPACHO DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
Processo: TC-008.779/026/99
Representante: EMIDIO PEREIRA DE SOUZA
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE OSASCO
Assunto: Concorrência 001/99
Vistos.
1. O Senhor Emidio Pereira de Souza, Vereador à Câmara Municipal de Osasco, representa a este Tribunal, com fundamento no § 1º do artigo 113 da Lei 8.666/93, alegando prática de irregularidade no processo administrativo nº 02.430/99 realizado pela Prefeitura Municipal de Osasco, na modalidade Concorrência 001/99, que tem por objeto a "contratação de empresa de engenharia especializada em execução de serviços de limpeza pública e correlatos".
2. Alegando, o Representante, não ter o edital estabelecido critério objetivo para o julgamento da metodologia de execução, entende estar a Prefeitura ferindo, no procedimento impugnado, os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade e do julgamento objetivo.
3. A cópia do edital juntada pelo Representante permite observar que, de fato, os termos do seu item 4.22.8 que trata do critério de aceitabilidade da metodologia de execução, não oferecem aos membros avaliadores critérios objetivos pelos quais deverão atribuir as notas às propostas técnicas.
4. Sem embargo de outras questões que possam advir da análise técnica que determinarei oportunamente, estou convencido de estar o edital impugnado afrontando o princípio legal do julgamento objetivo.
5. Isto posto e, presentes os demais requisitos legais e regimentais, recebo a presente representação como Exame Prévio de Edital e determino, com fundamento no § 2º do artigo 113 da Lei nº 8.666/93 cc. Parágrafo único do art. 219 do Regimento Interno, a suspensão da Concorrência nº 001/99 da Prefeitura Municipal de Osasco, cujo recebimento das propostas está previsto para o próximo dia 29 às 10h00m. Em conseqüência deverá o Senhor Prefeito adotar as providências necessárias para que nenhum ato seja praticado naquele procedimento licitatório, enquanto não houver deliberação final por parte deste E. Tribunal.
6. Determino o envio de ofício ao Senhor Prefeito Municipal, enviando-lhe cópia deste despacho e também da representação (fls.1/5), oferecendo à Sua Excelência o prazo de 48 (quarenta em oito) horas para que apresente as justificativas que tiver sobre o assunto, comprovando-as no que couber.
7. Considerando ter o Representante juntado a cópia do edital preliminarmente analisada, pode a Prefeitura impugná-la, caso não seja verídica, juntando, nesta hipótese, novo documento. Deve, no prazo fixado, apresentar também outros eventuais anexos ou planilhas, memoriais, projetos básico e executivo, e demais elementos que fazem parte do edital. Fica autorizada vista e extração de cópias no setor competente da SDG.
Publique-se.
GC., 26 de março de 1999
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro