DESPACHO DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
Data: 08.10.1999
Processo: TC 030745/026/99
Representante: NICOLAS BARREIRA GONZALEZ COZINHA INDUSTRIAL
Consultora Jurídica: Dra. Luiza Andrea Corrêa
Representada: IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S.A. - IMESP
Presidente: Dr. Sérgio Kobayashi
Assunto: Concorrência nº 01/99
Vistos.
1. A firma NICOLAS BARREIRA GONZALEZ, com CNPJ nº 56.599.749/0001-51 e Inscr. Est. nº 336.206.241.110, representa a este Tribunal, com fundamento no artigo 113, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93, sustentando prática de irregularidade a ser corrigida no processo de licitação aberta pela IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO S.A. IMESP, sob a modalidade Concorrência, de nº 01/99, que tem por objeto a contratação de empresa especializada no fornecimento e distribuição de refeições e lanches nas dependências da empresa estatal.
2. Alega, a requerente, que o Edital do certame, ao estabelecer como condição de participação o item 4, 1.4, letra c (prova de capital social mínimo devidamente integralizado e registrado), bem como os requisitos constantes dos itens 7-1, 7-1.1 e 7-2 (comprovação de tempo mínimo de atuação na atividade e de profissionais funcionários com registro), impede a participação de maior número de empresas idôneas que podem oferecer um menor preço, em melhores condições para o erário.
3. A cópia do edital juntada pela Representante confirma o teor retratado na inicial, e, pelo menos no que se refere aos itens de comprovação exigida de tempo, permite uma conclusão preliminar sobre a matéria.
4. Nestas circunstâncias, sem embargo de outras questões que possam advir da análise técnica que determinarei oportunamente, estou convencido , diante das regras do artigo 3º, combinadas com aquelas contidas no artigo 30, § 5º, da Lei 8.666/93, que o edital impugnado afronta o caráter competitivo da disputa.
5. Isto posto, e preenchidos os demais requisitos legais e regimentais, RECEBO a presente representação como Exame Prévio de Edital e DETERMINO, com base no § 2º do artigo 113 da já mencionada norma legal, c/c § Único do artigo 219 do Regimento Interno, a suspensão da Concorrência nº 01/99 da Imprensa Oficial do Estado IMESP, cujo recebimento do Envelope I está previsto para o próximo dia 13, até às 10:15. Em conseqüência deverá o Sr. Presidente da entidade estatal adotar as providências necessárias para que nenhum ato seja praticado naquele procedimento licitatório, enquanto não houver deliberação final deste E. Tribunal.
6. Determino o envio de ofício ao Senhor Presidente da sociedade licitante, enviando-lhe cópia deste despacho e, também, da Representação (fls. 01/55), oferecendo à Sua Excelência o prazo de 48 (quarenta e oito) horas para que apresente as justificativas que tiver sobre o assunto, comprovando-as no que couber.
7. Considerando ter a Representante juntado a cópia do Edital aqui analisado preliminarmente, pode a Representada impugná-la, caso não seja verídica, juntando, nesta hipótese, novo documento. Deve, no prazo fixado, apresentar também outros eventuais anexos ou planilhas, memoriais, projetos básico e executivo, e demais elementos que fazem parte do edital. Fica autorizada vista e extração de cópias no setor competente da SDG.
Publique-se.
GC., em 08 de Outubro de 1999.
CONSELHEIRO
(PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DE SÃO PAULO, LEGISLATIVO, EM 09/10/1999)