EXPEDIENTE INICIAL DA SESSÃO PLENÁRIA DO DIA 27/10/1999
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
PROCESSO: TC-030.745/026/99.
REPRESENTANTE: NICOLAS BARREIRA GONZALES -Cozinha Industrial.
REPRESENTADA: OFICIAL DO ESTADO - IMESP.
ASSUNTO : Concorrência de pré-qualificação nº 001/99, tendo por objeto:
"contratação de empresa especializada no fornecimento e distribuição de ... refeições e ... lanches,."
Senhor Presidente,
Senhores Conselheiros,
Senhor Procurador da Fazenda,
Retorna à discussão o processo TC 30.745/026/99, que abriga, em sede de EXAME PRÉVIO DE EDITAL, a representação formulada pela firma NICOLAS BARREIRAS GONZALEZ, Cozinha Industrial, contra os termos do edital da Concorrência nº 001/99 promovida pela IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO - IMESP, para contratar empresa de prestação de serviços de alimentação.
Na última Sessão este E. Plenário referendou decisão que adotei suspendendo o procedimento licitatório e requisitando da IMESP os documentos complementares para a análise e instrução processual.
Lembro Vossas Excelências que a empresa Representante insurgiu-se contra os seguintes itens do edital:
- item 4.1.4, letra "c", (1) que exige capital social mínimo de R$ 270.000,00
- subitem 7.1.1 (2) que exige a apresentação de 3 atestados, sendo que, pelo menos um deles, deverá comprovar a prestação de serviços no período de 6 anos; e,
- 7.2 (3), que exige da licitante possuir em seu quadro de pessoal determinados profissionais que contem no mínimo 5 anos de trabalho na empresa.
A resposta da IMESP foi analisada pelas Unidades de Engenharia, Economia, Jurídica e Chefia de ATJ, bem como SDG e a douta PFE, todas com posição unânime de procedência.
posição unânime de procedência.
A SDG apontou, ainda, que além dos itens impugnados, merecem reparos, também:
- o item 4.1.3, que em sua letra "e" (4) exige que os atestados apresentados comprovem fornecimento de refeições e lanches no número e nas quantidades solicitadas no edital;
- o item 7 (5) que prevê a pontuação das propostas técnicas pela Comissão de Licitação, por entender não se coadunar com o tipo ´menor preço´ escolhido pela IMESP.
- os subitens 7.3.1 (6) e 7.3.4 que estabelecem pontos para analisar os índices contábeis, por considerá-los impertinentes.
- o subitem 10.4 (7) prevê reajuste anual por índice autorizado pela Legislação Federal, menção que entende insatisfatória, cabendo definir qual o indexador concretamente adotará.
ESTE, O RELATÓRIO.
V O T O
A análise dos autos faz-me concluir pela PROCEDÊNCIA da representação.
No que se refere ao capital social exigido, a IMESP confessa o equívoco na sua exigência (fls.74), razão pela qual, já lhe caberia ter retificado o edital.
Quanto à comprovação de desempenho anterior, a impugnação só foi dirigida contra a exigência de comprovar a prestação de serviços no período de 6 anos. A IMESP justifica (8) que isto se deve à complexidade do objeto - fornecimento de 900 refeições e lanches distribuídos em 11 horários diferentes - tendo, por tal razão, optado por exigir atestado naquelas quantidades e no prazo de 6 anos.
Tenho por inaceitável tal justificativa, porque exigir desempenho anterior limitado a tempo é ilegal, contrariando o § 5º do artigo 30 da Lei de Licitações. (9)
Quanto a comprovar a execução nas quantidades do futuro contrato, de igual modo não considero que as razões apresentadas - da complexidade do objeto - sejam suficientes para contrariar a jurisprudência deste Tribunal, que é no sentido de a Administração buscar contratar empresas que reunam condições técnicas e operacionais potenciais para a execução do objeto da licitação, sem se valer unicamente da experiência anterior. Quando quiser levar em conta experiência anterior, deve a Administração encontrar uma fórmula para sua medição, de forma que não venha a restringir a participação de licitantes, limitando-a só àqueles que já tenham executado o serviço nas quantidades da contratação. Fazendo-o, utiliza-se de um fator restritivo que impõe a retificação do edital.
No que se refere à exigência de determinados profissionais (10) serem funcionários da empresa há mais de cinco anos, é também, exigência restritiva. Admissível que se exija profissionais com determinada experiência, mas não que seja funcionário da empresa em tempo determinado. Aliás, a IMESP se defende afirmando que sua exigência é de tempo de experiência do profissional, mas que ´talvez a redação não seja clara´; daí permitir a interpretação que lhe deu a Representante. De fato, a redação não lhe favorece. Exige retificação.
Além dos itens impugnados, a SDG aponta restrição quanto aos indicadores econômicos, - considerando ser impertinente a atribuição de pontos para análise dos índices contábeis; a previsão de pontuação das propostas técnicas - que além de não se coadunar com o tipo escolhido de "menor preço", ainda não traz critérios objetivos para o seu julgamento; e, a previsão de reajustamento anual por índice autorizado pela Legislação Federal, sem definir o indexador a ser adotado.
De fato, não é usual atribuir-se pontos para cada grupo de indicadores dos índices escolhidos. Embora já tenha a Colenda Primeira Câmara decidido um processo que continha exigência semelhante (11) só o fez após a análise de justificativas enviadas em atendimento à assinalação de prazo; aceitas, portanto, naquele caso concreto. É, assim, matéria que, se mantida, exigirá justificativas.
Em relação à atribuição de pontos para as propostas técnicas, incompatível com o tipo menor preço, agravando ainda a inexistência de critérios objetivos.
Em se tratando de reajuste de preços, sua previsão há de ser feita com critérios claramente definidos para atender à lei e assim inibir discussões no momento da execução contratual.
ASSIM EXPOSTO, MEU VOTO CONSIDERA PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PARA DETERMINAR À IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO - IMESP, QUE RETIFIQUE O EDITAL DA CONCORRÊNCIA Nº 01/99, NOS SUBITENS IMPUGNADOS DOS ITENS 4 - DA DOCUMENTAÇÃO; e, 7 - ANÁLISE DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRO.
PARA OS ITENS NÃO IMPUGNADOS, PROPONHO RECOMENDAÇÃO À IMESP NO SENTIDO DE ADOTAR MEDIDAS PARA QUE O FUTURO EDITAL, RETIFICADO, DÊ INTEGRAL ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO VIGENTE, ATENTANDO PARA AS OBJEÇÕES EXPENDIDAS PELOS ÓRGÃOS TÉCNICOS.
Feitas as comunicações às partes, deve o processo seguir para a DF competente, para o devido acompanhamento do quanto decidido.
Este é o voto que submeto à apreciação de Vossas Excelências.
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO-RELATOR
_________________________
Notas:
1) 4.1.4 c) prova de capital social no mínimo de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) devidamente integralizado e registrado até a data da abertura do envelope I. Admitir-se-á atualização do Capital até a data do encerramento, pela UFIR diária ou outro índice que vier a substituí-la.
2) 7.1 Tradição - A empresa interessada deverá comprovar pelo meios legais cabíveis que exerce no mercado há, no mínimo 15 anos, atividades compatíveis com o objeto da licitação. 7.1.1 Deverá comprovar também por meio de, no mínimo, 03 atestados, serviços prestados à pessoa jurídica de direito público ou privado, de fornecimento de serviços similares e compatíveis em características, quantidades e prazos, sendo que no mínimo 01 deles seja há pelo menos 08 anos.
3) 7.2 Equipe - A empresa deverá ter em seu quadro de funcionários os profissionais: Nutricionista, Chefe de Cozinha, Açougueiro, Confeiteiro, que exerçam as atividades atinentes ao cargo e compatíveis com o objeto desta licitação a no mínimo 05 anos comprovados por meio de registro em Carteira Profissional e no respectivo órgão de classe quando for o caso.
4) 4.1.3 A documentação relativas à qualificação técnica limitar-se-á: (...) e) tradição (...) 2. Serviços prestados a terceiros - atestado de desempenho anterior em nome da licitante, (...) comprovando o fornecimento de refeições e lanches no número, nas quantidades solicitadas no objeto deste edital;
5) 7 - ANÁLISE DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E EONÔMICO-FINANCEIRO - Será considerada qualificada sob o ponto de vista técnico e econômico-financeiro a licitante que preencher os
requisitos abaixo: A Comissão Permanente de Julgamento de Licitações - CPJL analisará e pontuará as propostas técnicas (...)
6) 7.3.1 Será qualificado quanto a situação econômico-financeira, o licitante que atingir, no mínimo, 10 pontos no total obtido, decorrente da somatória de todos os pontos recebido em cada fórmula, sendo que nenhuma fórmula, isoladamente, pode representar pontuação Zero, o que levará à desqualificação do licitante.
7) 10.4 O critério de reajuste do preço será anual, por índice autorizado pela Legislação Federal, na seguinte composição: 10.4.1. Na formação do preço das refeições e dos lanches há dois componentes preponderantes: 1.Alimentos - 65% (sessenta e cinco por cento); 2) Mão-de-obra - 35% (trinta e cinco por cento).
8) Fls. 77 "Claro está que as características do objeto licitado são peculiares em relação ao mercado. Poucas empresas no mercado disporiam de atestado similar, vale dizer, preparo, distribuição e fornecimento de 900 (novecentos) refeições e lanches em 11 (onze) horários distintos pelo período compreendido entre 06:00 horas até às 04:00 horas. Motivo pelo qual, optou a Administração a solicitar atestado de comprovação de serviço similar por um período de 06 (seis) anos, como forma de comprovar que a futura contratada terá condições técnicas de atender as suas necessidades.
9) Art. 30 (...) § 5º - É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, (...).
10) 7.2 Equipe - A empresa deverá ter em seu quadro de funcionários os profissionais: nutricionista, chefe de cozinha, açougueiro, confeiteiro, que exerçam as atividades atinentes ao cargo e compatíveis com o objeto desta licitação a no mínimo 05 anos comprovados por meio de registro em Carteira Profissional e no respectivo órgão de classe quando for o caso. (grifei).
11) TC-031.190/026/98 relator Cons. Edgar Camargo Rodrigues - 28ª Sessão da Primeira Câmara - 24.8.99.