EXPEDIENTE INICIAL DA SESSÃO PLENÁRIA DE 19.05.1999

EXAME PRÉVIO DE EDITAL

 

 PREFEITURA MUNICIPAL DE PIRASSUNUNGA

CONCORRÊNCIA Nº 004/99

OBJETO: "EXECUÇÃO DAS OBRAS E SERVIÇOS QUE INTEGRAM O PLANO DE AÇÃO CONCENTRADA - PAC APROVADO PELO DECRETO Nº 2.190/99, DE 27/01/99 - PRIMEIRA FASE - PRÉ-QUALIFICAÇÃO."

 

Senhor Presidente,

Senhores Conselheiros,

 

Relato, em sede de EXAME PRÉVIO DE EDITAL, representação formulada pelo SINICESP - Sindicato da Industria da Construção Pesada do Estado de São Paulo, contra o edital da Concorrência 004/99, da Prefeitura de Pirassununga, cujo procedimento está suspenso por decisão singular, aprovada por este E. Plenário, em Sessão de 28 de abril.

Lembro que o SINICESP promoveu a representação afirmando estar o edital ferindo princípios constitucionais, entre os quais o da isonomia; da legalidade; da impessoalidade; da moralidade; além dos artigos: 3º, § 1º, inciso I; e 23, § 1º, da Lei de Licitações, tendo, como ponto fundamental o objeto da licitação, cuja amplitude fere a competitividade, no entender do Representante, afrontando, em conseqüência o art. 3º, § 1º, inciso I, e o artigo 23, § 1º, ambos da Lei nº 8.666/93.

Sobre a documentação enviada pela Prefeitura manifestaram-se as Unidades de Engenharia (fls.28; 55/56) e Jurídica (fls.29/30;57), inclusive a Chefia (fls.31;58/59) e SDG (fls.32/34;60/64), com proposta no sentido de procedência da representação, para determinar-se a retificação do edital com vistas à sua adequação às normas legais vigentes.

Analisando os autos, pude observar que o Senhor Prefeito, (fls.51), defendeu o caráter não restritivo do certame, justificando que 52 empresas compraram a pasta de pré-qualificação; 35 delas foram visitar o local das obras; e outras 23 fizeram a caução da garantia de proposta.

Surpreendeu-me, no entanto, verificar que da documentação final enviada consta cópia de impugnações feitas por 15 empresas (e 2 Sindicatos), além do ajuizamento de duas ações de mandado de segurança, ambas com liminar de suspensão deferida. Todas as impugnações foram rejeitadas pela Prefeitura.

Entre os pontos questionados tem-se, entre outros, em síntese: a) publicação do edital contendo o objeto da licitação de forma restrita; b) inexistência da modalidade de licitação "menor preço global e sob o regime de preço unitário"; c) indevida a exigência de pré-qualificação; d) exigências de qualificação técnica em desacordo com a lei; e) permissão de consórcios desde que constituídos por apenas duas empresas; f) exigência de atestados de execução limitados ao número de quatro; g) exigência de comprovação de capacitação técnica para itens só conhecidos nos projetos que serão dados a conhecer na segunda fase da licitação; h) projeto básico desconhecido na primeira fase da licitação; i) no caso de consórcio, exigência de atestado de obras ou serviços correspondente ao percentual da participação de cada empresa no consórcio; j) inexistência de recursos orçamentários; ausência de plano plurianual; k) exigência de equipamentos com pré-definição, pelo edital, de marcas e modelos.

Ante o fato de estar suspenso o procedimento licitatório - tanto por decisão deste Plenário, quanto do Poder Judiciário -; ser grande o número de impugnações - por razões diversas das dessa Representação -; e estar a instrução indicando necessidade de retificação do edital, entendi necessário determinar a complementação da instrução processual pelos órgãos técnicos, com vistas a que a decisão a ser proferida por este Tribunal não se limite, neste caso, aos termos da representação inicial, mas, de ofício, contemple os demais pontos impugnados, considerando os fatos trazidos aos autos.

Assim entendi porque convenci-me de que pouco adiantaria a retificação apenas daquele ponto examinado, sendo de todo importante para a Administração Municipal representada, que a decisão deste Tribunal venha a ter o alcance suficiente para solucionar as questões que foram trazidas aos autos, com o que se obterá resultado favorável na economia de tempo por parte da Administração.

Determinei, então, a complementação da instrução, tendo novamente se manifestado os órgãos técnicos - Unidade Jurídica (fls.68/84); Chefia (fls.85/86); SDG (fls.86/102) -, cuja conclusão final propõe o julgamento de procedência da representação, para determinar-se a retificação de diversos itens do edital.

ESTE, O BREVE RELATÓRIO.

 

VOTO

Meu voto acolhe as ponderações dos órgãos técnicos - Unidade de Engenharia, Jurídica, Chefia e SDG - para considerar procedente a representação do SINICESP.

De fato, consistindo a licitação, na pretensão de contratar uma empresa para uma gama tão abrangente de atividades - que, conforme a instrução - podem ser agrupadas para o atendimento por mais de uma empresa - fácil observar estar patente a restrição à competição, o que por si só justifica a adoção de providências, pela Prefeitura, para o integral atendimento à legislação.

 

Além disto, entre outros itens passíveis de retificação, aponta a instrução, os seguintes:

1. PUBLICIDADE DO EDITAL

A publicidade da licitação ocorre, em primeiro lugar, com a publicação do resumo do edital.

Tal publicação deve conter a descrição clara - ainda que sucinta e objetiva - do que pretende a Administração contratar, pois tem a finalidade de permitir aos interessados avaliarem quanto ao seu interesse em competir.

No caso, constou na publicação do edital, como objeto: "a execução das obras e serviços que integram o Plano de Ação Concentrada (PAC)." (Vol.III-anexo, fls. 519).

Fora de dúvida que não se pode exigir que eventuais interessados conheçam o referido Plano de Ação de Concentrada da Prefeitura. E ainda para quem o conheça, haverá dúvidas sobre quais as obras do referido Plano está a Administração querendo efetivamente contratar.

Impõe-se, portanto, determinar que a Prefeitura adote providências no sentido de atender o princípio da publicidade, aplicável não só neste caso, mas em todos os futuros.

 

2. REGIME DE CONTRATAÇÃO

O edital estabelece que a Concorrência será do tipo menor preço sob o regime de empreitada por preço unitário. (fls.333, Vol.III).

Inviável se mostra a procura de melhor proposta que seja de menor preço global e também tenha todos os menores preços unitários.

Deve a Administração promover a necessária adequação à legislação.

 

3. PRÉ-QUALIFICAÇÃO - DESCABIMENTO

Como bem demonstra a instrução processual, vê-se que a fase da habilitação foi denominada, equivocadamente, de pré-qualificação, pela Prefeitura. Imprópria, portanto, a denominada pré-qualificação, inaplicável no caso.

Isto fica claro pelo fato de o edital exigir - item 6.1.4.4, fls. 350 - garantia, nos termos do inciso III do art. 31 da Lei de Licitações, o qual trata da habilitação.

O prejuízo que se aponta, no caso, é a restrição à participação de um maior número de interessados, pois só os "pré-qualificados" é que terão acesso às planilhas, memoriais e projeto básico, uma vez que tais elementos só estarão disponíveis na segunda etapa do procedimento licitatório.

Importante, ainda, que na reformulação do edital, atente a Prefeitura para a sistemática legal que impõe a devolução, aos inabilitados, dos seus envelopes fechados, da proposta comercial.

 

4. EXIGÊNCIA DE ENGENHEIRO AGRIMENSOR

O item 6.1.3.3 inclui a exigência de contar a contratada, no seu quadro de pessoal, com profissional na qualificação de Engenheiro Agrimensor.

Para revestir-se de legalidade há necessidade de existir, entre as atividades a serem desenvolvidas pela contratante, aquelas só atribuíveis a tal profissional.

Na reformulação do edital, deve a Prefeitura deixar claro a qual atividade se refere a exigência para evitar tal questionamento pelas licitantes.

 

5. EXIGÊNCIAS DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

Indica a instrução processual que o edital está exigindo comprovação de qualificação técnica em desacordo com a lei. Tem-se como exemplo a limitação a 4 atestados, e, a exigência da comprovação na primeira fase, para itens só acessíveis no projeto básico disponibilizado pela Administração na segunda fase da licitação. Isto impede que todos os interessados possam igualmente comprovar a aptidão exigida.

A Administração pode e deve exigir comprovação de qualificação técnica, mas apenas dos itens de maior relevância e valor significativo do objeto da licitação, definidos claramente no edital, como exigem os incisos I e II do art. 30 da Lei 8.666/93.

A retificação do edital, neste ponto, deve adequar-se à disposição da lei.

 

6. LIMITE DE DUAS EMPRESAS PARA INTEGRAR CONSÓRCIO

O edital aceita consórcio, desde que formado por apenas duas empresas.

Não tendo a lei, em seu artigo 30 que trata do assunto, limitado o número de integrantes do consórcio, não pode a Administração fazê-lo, sob pena de estar contrariando a norma legal.

Deve o item do edital ser retificado.

 

7. PROVA DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA POR CONSORCIADAS

O edital exige que cada consorciada apresente atestados técnicos na proporção de sua participação. A lei, conforme bem aponta a instrução, admite o somatório dos quantitativos de cada consorciado. A restrição editalícia, portanto, afronta o inciso III do art. 33 da Lei 8.666/93, razão pela qual impõe-se determinar a retificação.

 

8. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS E DE INCLUSÃO NO PLANO PLURIANUAL

Aponta a instrução que as reservas orçamentárias são insuficientes para cobrir as despesas do futuro contrato, constando

(fls. 2-verso do Volume I) nos autos a ausência de previsão das obras no Plano Plurianual.

Se não houver comprovação desta previsão, inviável se mostra a realização da licitação.

 

9. EXIGÊNCIA DE EQUIPAMENTOS COM PRÉ-DEFINIÇÃO, PELO EDITAL, DE MARCAS E MODELOS.

A preferência por marcas de equipamentos mostra-se ilegal, por analogia à proibição para sua aquisição.

Deve, portanto, haver retificação do item correspondente.

Isto posto, oportuno informar ao Plenário que atendi, em meu Gabinete, na data de ontem, o Senhor Secretário Municipal de Planejamento, que representando o Senhor Prefeito tomou vista e obteve cópia dos autos, tendo assim, a Administração inteiro conhecimento da instrução, o que significa que outros pontos não apontados neste meu voto merecerão reflexão por parte da Prefeitura.

Meu voto, portanto, determina à Prefeitura Municipal de Pirassununga, que adote as providências necessárias ao integral cumprimento da lei anulando ou retificando o edital da Concorrência nº 004/99, devendo, em qualquer dos casos adequar o edital às normas legais, especialmente nos pontos que claramente se apontou infração às disposições legais.

Proponho que a E. Presidência oficie ao Representante - SINICESP - e ao Senhor Prefeito, dando-lhes notícias da decisão deste E. Plenário, com o retorno dos autos à SDG para as providências quanto ao acompanhamento, pela UR competente, do quanto decidido.

Este o voto que submeto à apreciação de Vossas Excelências.

 

ANTONIO ROQUE CITADINI

CONSELHEIRO RELATOR

 

NOTA: POR VOTAÇÃO UNÂNIME, APROVADO O VOTO NA SESSÃO PLENÁRIA DE 19.05.1999.

voltar

 

votos

1