EXPEDIENTE
INICIAL DA SESSÃO PLENÁRIA DO DIA 27/10/1999
EXAME PRÉVIO DE EDITAL
Processo: TC-030.745/026/99
Representante: NICOLAS BARREIRA GONZALES - Cozinha Industrial
Representada: IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO - IMESP
Assunto: Concorrência de pré-qualificação nº 01/99, tendo por objeto:
"contratação de empresa especializada no fornecimento e distribuição de ... refeições e ... lanches,."
Senhor Presidente,
Senhores Conselheiros,
Senhor Procurador da Fazenda,
Retorna à discussão o processo TC 30.745/026/99, que abriga, em sede de EXAME PRÉVIO DE EDITAL, a representação formulada pela firma NICOLAS BARREIRAS GONZALEZ, Cozinha Industrial, contra os termos do edital da Concorrência nº 01/99 promovida pela IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO - IMESP, para contratar empresa de prestação de serviços de alimentação.
Na última Sessão este E. Plenário referendou decisão que adotei suspendendo o procedimento licitatório e requisitando da IMESP os documentos complementares para a análise e instrução processual.
Lembro Vossas Excelências que a empresa Representante insurgiu-se contra os seguintes itens do edital:
- item 4.1.4, letra "c",1 que exige capital social mínimo de R$ 270.000,00
- subitem 7.1.12 que exige a apresentação de 3 atestados, sendo que, pelo menos um deles, deverá comprovar a prestação de serviços no período de 6 anos; e,
- 7.23, que exige da licitante possuir em seu quadro de pessoal determinados profissionais que contem no mínimo 5 anos de trabalho na empresa.
A resposta da IMESP foi analisada pelas Unidades de Engenharia, Economia, Jurídica e Chefia de ATJ, bem como SDG e a douta PFE, todas com posição unânime de procedência.
A SDG apontou, ainda, que além dos itens impugnados, merecem reparos, também:
- o item 4.1.3, que em sua letra "e"4 exige que os atestados apresentados comprovem fornecimento de refeições e lanches no número e nas quantidades solicitadas no edital;
- o item 75 que prevê a pontuação das propostas técnicas pela Comissão de Licitação, por entender não se coadunar com o tipo ´menor preço´ escolhido pela IMESP.
- os subitens 7.3.16 e 7.3.4 que estabelecem pontos para analisar os índices contábeis, por considerá-los impertinentes.
- o subitem 10.47 prevê reajuste anual por índice autorizado pela Legislação Federal, menção que entende insatisfatória, cabendo definir qual o indexador concretamente adotará.
Este, o relatório.
V O T O
A análise dos autos faz-me concluir pela PROCEDÊNCIA da representação.
No que se refere ao capital social exigido, a IMESP confessa o equívoco na sua exigência (fls.74), razão pela qual, já lhe caberia ter retificado o edital.
Quanto à comprovação de desempenho anterior, a impugnação só foi dirigida contra a exigência de comprovar a prestação de serviços no período de 6 anos. A IMESP justifica8 que isto se deve à complexidade do objeto - fornecimento de 900 refeições e lanches distribuídos em 11 horários diferentes - tendo, por tal razão, optado por exigir atestado naquelas quantidades e no prazo de 6 anos.
Tenho por inaceitável tal justificativa, porque exigir desempenho anterior limitado a tempo é ilegal, contrariando o § 5º do artigo 30 da Lei de Licitações.9
Quanto a comprovar a execução nas quantidades do futuro contrato, de igual modo não considero que as razões apresentadas - da complexidade do objeto - sejam suficientes para contrariar a jurisprudência deste Tribunal, que é no sentido de a Administração buscar contratar empresas que reunam condições técnicas e operacionais potenciais para a execução do objeto da licitação, sem se valer unicamente da experiência anterior. Quando quiser levar em conta experiência anterior, deve a Administração encontrar uma fórmula para sua medição, de forma que não venha a restringir a participação de licitantes, limitando-a só àqueles que já tenham executado o serviço nas quantidades da contratação. Fazendo-o, utiliza-se de um fator restritivo que impõe a retificação do edital.
No que se refere à exigência de determinados profissionais10 serem funcionários da empresa há mais de cinco anos, é também, exigência restritiva. Admissível que se exija profissionais com determinada experiência, mas não que seja funcionário da empresa em tempo determinado. Aliás, a IMESP se defende afirmando que sua exigência é de tempo de experiência do profissional, mas que ´talvez a redação não seja clara´; daí permitir a interpretação que lhe deu a Representante. De fato, a redação não lhe favorece. Exige retificação.
Além dos itens impugnados, a SDG aponta restrição quanto aos indicadores econômicos, - considerando ser impertinente a atribuição de pontos para análise dos índices contábeis; a previsão de pontuação das propostas técnicas - que além de não se coadunar com o tipo escolhido de "menor preço", ainda não traz critérios objetivos para o seu julgamento; e, a previsão de reajustamento anual por índice autorizado pela Legislação Federal, sem definir o indexador a ser adotado.
De fato, não é usual atribuir-se pontos para cada grupo de indicadores dos índices escolhidos. Embora já tenha a Colenda Primeira Câmara decidido um processo que continha exigência semelhante11 só o fez após a análise de justificativas enviadas em atendimento à assinalação de prazo; aceitas, portanto, naquele caso concreto. É, assim, matéria que, se mantida, exigirá justificativas.
Em relação à atribuição de pontos para as propostas técnicas, incompatível com o tipo menor preço, agravando ainda a inexistência de critérios objetivos.
Em se tratando de reajuste de preços, sua previsão há de ser feita com critérios claramente definidos para atender à lei e assim inibir discussões no momento da execução contratual.
ASSIM EXPOSTO, MEU VOTO CONSIDERA PROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO PARA DETERMINAR À IMPRENSA OFICIAL DO ESTADO - IMESP, QUE RETIFIQUE O EDITAL DA CONCORRÊNCIA Nº 01/99, NOS SUBITENS IMPUGNADOS DOS ITENS 4 - DA DOCUMENTAÇÃO; e, 7 - ANÁLISE DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E ECONÔMICO-FINANCEIRO.
PARA OS ITENS NÃO IMPUGNADOS, PROPONHO RECOMENDAÇÃO À IMESP NO SENTIDO DE ADOTAR MEDIDAS PARA QUE O FUTURO EDITAL, RETIFICADO, DÊ INTEGRAL ATENDIMENTO À LEGISLAÇÃO VIGENTE, ATENTANDO PARA AS OBJEÇÕES EXPENDIDAS PELOS ÓRGÃOS TÉCNICOS.
Feitas as comunicações às partes, deve o processo seguir para a DF competente, para o devido acompanhamento do quanto decidido.
Este é o voto que submeto à apreciação de Vossas Excelências.
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro-Relator
NOTAS:
1 - 4.1.4 c) prova de capital social no mínimo de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais) devidamente integralizado e registrado até a data da abertura do envelope I. Admitir-se-á atualização do Capital até a data do encerramento, pela UFIR diária ou outro índice que vier a substituí-la.
2 - 7.1 Tradição - A empresa interessada deverá comprovar pelo meios legais cabíveis que exerce no mercado há, no mínimo 15 anos, atividades compatíveis com o objeto da licitação. 7.1.1 Deverá comprovar também por meio de, no mínimo, 03 atestados, serviços prestados à pessoa jurídica de direito público ou privado, de fornecimento de serviços similares e compatíveis em características, quantidades e prazos, sendo que no mínimo 01 deles seja há pelo menos 08 anos.
3 - 7.2 Equipe - A empresa deverá ter em seu quadro de funcionários os profissionais: Nutricionista, Chefe de Cozinha, Açougueiro, Confeiteiro, que exerçam as atividades atinentes ao cargo e compatíveis com o objeto desta licitação a no mínimo 05 anos comprovados por meio de registro em Carteira Profissional e no respectivo órgão de classe quando for o caso.
4 - 4.1.3 A documentação relativas à qualificação técnica limitar-se-á: (...) e) tradição (...) 2. Serviços prestados a terceiros - atestado de desempenho anterior em nome da licitante, (...) comprovando o fornecimento de refeições e lanches no número, nas quantidades solicitadas no objeto deste edital;
5 - 7 - ANÁLISE DA QUALIFICAÇÃO TÉCNICA E EONÔMICO-FINANCEIRO - Será considerada qualificada sob o ponto de vista técnico e econômico-financeiro a licitante que preencher os
requisitos abaixo: A Comissão Permanente de Julgamento de Licitações - CPJL analisará e pontuará as propostas técnicas (...)
6 7.3.1 Será qualificado quanto a situação econômico-financeira, o licitante que atingir, no mínimo, 10 pontos no total obtido, decorrente da somatória de todos os pontos recebido em cada fórmula, sendo que nenhuma fórmula, isoladamente, pode representar pontuação Zero, o que levará à desqualificação do licitante.
7 - 10.4 O critério de reajuste do preço será anual, por índice autorizado pela Legislação Federal, na seguinte composição: 10.4.1. Na formação do preço das refeições e dos lanches há dois componentes preponderantes: 1.Alimentos - 65% (sessenta e cinco por cento); 2) Mão-de-obra - 35% (trinta e cinco por cento).
8 - Fls. 77 "Claro está que as características do objeto licitado são peculiares em relação ao mercado. Poucas empresas no mercado disporiam de atestado similar, vale dizer, preparo, distribuição e fornecimento de 900 (novecentos) refeições e lanches em 11 (onze) horários distintos pelo período compreendido entre 06:00 horas até às 04:00 horas. Motivo pelo qual, optou a Administração a solicitar atestado de comprovação de serviço similar por um período de 06 (seis) anos, como forma de comprovar que a futura contratada terá condições técnicas de atender as suas necessidades.
9 - Art. 30 (...) § 5º - É vedada a exigência de comprovação de atividade ou de aptidão com limitações de tempo ou de época ou ainda em locais específicos, (...).
10 - 7.2 Equipe - A empresa deverá ter em seu quadro de funcionários os profissionais: nutricionista, chefe de cozinha, açougueiro, confeiteiro, que exerçam as atividades atinentes ao cargo e compatíveis com o objeto desta licitação a no mínimo 05 anos comprovados por meio de registro em Carteira Profissional e no respectivo órgão de classe quando for o caso. (grifei).
11 - TC-031.190/026/98 relator Cons. Edgar Camargo Rodrigues - 28ª Sessão da Primeira Câmara 24.8.99.