GABINETE
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
EXPEDIENTE
INICIAL DA SESSÃO PLENÁRIA DO DIA 20/10/1999
EXAME
PRÉVIO DE EDITAL
Expediente:
TC-027.905/026/99
Representante: CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO
S.A
Representada: PREFEITURA MUNICIPAL DE PAULINIA
Assunto:
Edital de Concorrência nº 183/99, tendo por objeto:
"serviços
de limpeza urbana, em especial, coleta e transporte de resíduos
domiciliares, varrição manual e mecanizada de vias
públicas com coleta e transporte dos respectivos resíduos,
coleta, transporte e incineração dos resíduos de
saúde, manutenção de áreas verdes,
recuperação do atual vazadouro de resíduos,
implantação e operação de aterro
sanitário, coleta seletiva, operação do atual
vazadouro e operação de usina de reciclagem."
(valor estimado da contratação: R$ 31.376.930,00)
SENHOR
PRESIDENTE,
SENHORES CONSELHEIROS,
EM
SEDE DE EXAME PRÉVIO DE EDITAL, relato o TC-027.905/026/99,
contendo a representação CONTRA O EDITAL DA
CONCORRÊNCIA Nº 183/99, por meio da qual a PREFEITURA
MUNICIPAL DE PAULINIA pretende contratar empresa para coleta de lixo
e atividades afins.
LEMBRO
VOSSAS EXCELÊNCIAS, QUE O CERTAME ESTÁ SUSPENSO POR
DECISÃO SINGULAR REFERENDADA POR ESTE E. PLENÁRIO, NA
SESSÃO DO DIA 22 DE SETEMBRO (1) EM RAZÃO DE INSTRUÇÃO
PRELIMINAR DOS ÓRGÃOS DA CASA.
A
EMPRESA REPRESENTANTE - CONSTRUTORA QUEIROZ GALVÃO - requereu
deste Tribunal a análise do referido edital alegando como
exemplo de afronta à Lei, entre outras:
-A
EXIGÊNCIA DE ATESTADOS COMPROBATÓRIOS DE QUALIFICAÇÃO
TÉCNICA DO PROFISSIONAL E DA LICITANTE;
-A
RELAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS;
-A
EXIGÊNCIA DE METODOLOGIA PARA A QUAL ALEGA NÃO CONSTAR
CLARA FORMA DE JULGAMENTO OU AVALIAÇÃO;
-O
PRAZO DE PAGAMENTO.
DOS
ITENS IMPUGNADOS, PROSPEROU a representação APENAS em
relação À METODOLOGIA DE EXECUÇÃO.
NO
VOTO APROVADO PELO PLENÁRIO, ADITEI, PORÉM, OUTROS DOIS
ITENS QUE ENTENDI MERECERIAM JUSTIFICATIVAS DA PREFEITURA: A
EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVOS DE EXECUÇÃO IGUAIS AOS
DO CONTRATO PRETENDIDO, e DE ÍNDICES econômico-financeiros
(o edital exige Índice de Liquidez Geral maior ou igual a 2,5;
e, Índice de Endividamento menor ou igual a 0,3).
A
Prefeitura enviou suas justificativas, as quais foram devidamente
analisadas pelos órgãos da Casa, tendo-se as seguintes
manifestações:
-UNIDADE
DE ENGENHARIA CONSIDERA SATISFATÓRIAS AS JUSTIFICATIVAS
(FLS.441/2):
Entende
que exigir a comprovação de 12 meses de operação
da usina de reciclagem é compatível com o prazo de 60
meses do contrato pretendido.
Igualmente
entende que a "... proponente deve demonstrar, pelo menos, a
capacidade operacional de coleta de lixo produzido mensalmente na
cidade, caso contrário esta coleta ficará prejudicada".
Em razão disto, aceita a exigência de atestados em
"quantidades iguais às necessidades para o cumprimento
do objeto ...".
Entende
aceitável a exigência de experiência de apenas 6
meses nos serviços de capina química, sem indicação
da quantidade.
Entende
que os itens 9.5.1 a 9.5.4 (2) do edital contém os critérios
para o julgamento da metodologia e que sendo tais critérios
objetivos a Prefeitura pode, conforme autoriza o § 8º do
artigo 30 da Lei 8.666/93 (3), exigir dos licitantes a metodologia de
execução em envelope separado para análise antes
da avaliação dos preços das propostas.
-JURÍDICA
(FLS.449/453) CONSIDERA IMPROCEDENTE A REPRESENTAÇÃO.
AFIRMA
QUE OS CRITÉRIOS NORTEADORES DO EDITAL SÃO OBJETIVOS E
ESTÃO DE ACORDO COM os preceitos legais contidos no § 8º
DO ARTIGO 30 (nota3). AFIRMA, AINDA, que "NO CASO EM PAUTA, O
OBJETO SE APRESENTA COM COMPLEXIDADE SUFICIENTE A EXIGIR A
CRIATIVIDADE DE MÉTODOS QUE POR CRITÉRIOS OBJETIVOS
PERMITAM A AVALIAÇÃO POTENCIAL DAS EMPRESAS
PARTICIPANTES."
Considera
não ser ilegal a exigência de envelope separado para a
Metodologia de Execução.
No
que se refere aos quantitativos de execução exigidos
como comprovação da experiência, entende que
estão compatíveis e amparados no § 3º do
artigo 30 da Lei de Licitações. (4)
Quanto
ao fato de exigir atestado de capinação química
sem condicionar a quantitativos, também considera correto.
-UNIDADE
ECONÔMICA ANALISA O ITEM 6.5.3.1. QUE TRATA DA QUALIFICAÇÃO
ECONÔMICO-FINANCEIRA, ENTENDENDO QUE A EXIGÊNCIA DE
ÍNDICE DE LIQUIDEZ GERAL MAIOR OU IGUAL A 2,5 MOSTRA-SE
DESPROPORCIONAL AO SUFICIENTE PERMITIDO PELA LEGISLAÇÃO.
Aponta
que a doutrina especializada (5) e a jurisprudência deste
Tribunal considera como bom os índices de 1,5 para Liquidez
Geral e de 0,5 para Endividamento.
-
CHEFIA DE ATJ COMPARTILHA COM OS POSICIONAMENTOS DAS
UNIDADES(FLS.460), LOGO, CONSIDERA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
-A
SECRETARIA-DIRETORIA GERAL (FLS.461/465) ENTENDE SER PARCIALMENTE
PROCEDENTE, PORQUE ENTENDE:
-serem
subjetivas as regras do edital para a avaliação da
metodologia da execução;
-
que os quantitativos exigidos para comprovar a capacidade técnica
mostram-se incompatíveis, ´na medida em que as
parcelas de maior relevância e complexidade correspondem aos
mesmos quantitativos previstos para a execução
contratual´.
-que
para a comprovação de experiência em capina
química, deveria o edital especificar também "...a
quantidade, com a possibilidade de apresentação de
atestados tanto em horas trabalhadas quanto o equivalente em metros
quadrados ou outra medida de aferição..."
-que
os indicadores contábeis exigidos devem ser alterados,
conforme propõe a Unidade de Economia.
ESTE,
O RELATÓRIO.
V
O T O
Como
relatado, A ANÁLISE DO EDITAL EM EXAME ESTÁ RESTRITA,
POR FORÇA DA REPRESENTAÇÃO, AO ITEM 9.5 - que
trata da desclassificação da "Metodologia de
Execução", E, DE OFÍCIO, AOS ITENS 6.4 E
6.5, NOS SUBITENS 6.4.4 - EXIGÊNCIA DE QUANTITATIVOS DE
EXECUÇÃO, E 6.5.3.1 - EXIGÊNCIA DE INDICADORES
ECONÔMICO-FINANCEIROS.
O
OBJETO DA LICITAÇÃO É A CONTRATAÇÃO
DE EMPRESA PARA COLETA DE LIXO, COM VALOR ESTIMADO DE R$
31.376.930,00 (FLS.83), QUE PODE SER CONSIDERADO DE GRANDE VULTO,
COMPARANDO-SE COM A ARRECADAÇÃO DA PREFEITURA.
VERIFICANDO EM NOSSO BANCO DE DADOS, A PREFEITURA ARRECADOU NO ANO DE
1997 R$ 13.661.376,32 (6) DE RECEITAS PRÓPRIAS E ESTE CONTRATO
TEM VALOR ESTIMADO MENSAL DE R$ 514.000,00, O QUE NO ANO REPRESENTA
METADE DA ARRECADAÇÃO PRÓPRIA. Quanto a ser UMA
ATIVIDADE DE ALTA COMPLEXIDADE, nada informa a instrução
processual. A mim, não me parece que o seja. E não
sendo, não caberia exigir a Metodologia de Execução,
pois a rigor, A LEI PERMITE a exigência de Metodologia NOS
CASOS DE GRANDE VULTO E DE ALTA COMPLEXIDADE.
Entendo
que coleta de lixo pode, quando muito, ser considerado como um
serviço público essencial. Assim considerando torna-se
até possível aceitar-se a exigência de
Metodologia de Execução, com base no § 9º do
art. 30 da Lei de Licitações (7). Ainda assim, entendo
que o Projeto Básico deve ser sempre completo de forma a
contemplar as características dessa Metodologia.
A
Lei, no artigo 6º, inciso IX (8) prevê que o Projeto
Básico é o "CONJUNTO DE ELEMENTOS NECESSÁRIOS
E SUFICIENTES, COM NÍVEL DE PRECISÃO ADEQUADO PARA
CARACTERIZAR A OBRA OU SERVIÇO .... QUE POSSIBILITE ...A
DEFINIÇÃO DOS MÉTODOS ... DE EXECUÇÃO...".
Desse modo, a Metodologia, quando exigida, deve estar em consonância
com o Projeto Básico e SUA AVALIAÇÃO HÁ
DE SER FEITA POR CRITÉRIOS OBJETIVOS, COMO EXIGE O ART. 30, §
8º (9).
ANALISANDO
O EDITAL, ENTENDO QUE os subitens 9.5.1 a 9.5.4 que tratam da
desclassificação da Metodologia, NÃO ATENDEM
ÀQUELE DISPOSITIVO LEGAL POR NÃO CONTEREM CRITÉRIOS
OBJETIVOS.
COM
EFEITO. Em quatro subitens (9.5.1 a 9.5.4) o edital estabelece como
se dará a desclassificação da Metodologia.
BASTA
ATENTAR PARA DOIS DOS SUBITENS. O 9.5.1.PREVÊ A
DESCLASSIFICAÇÃO DA METODOLOGIA QUE:
"9.5.1
- CONTENHA FALHAS, DEFEITOS, LACUNAS, IMPRECISÕES OU QUE,
OBJETIVAMENTE ANALISADA, NÃO PERMITA AFERIR, COM GRAU
SUFICIENTE DE CERTEZA, A MÍNIMA CAPACITAÇÃO DA
PROPONENTE PARA EXECUTAR SERVIÇOS DA COMPLEXIDADE DOS ORA
LICITADOS."
A
Prefeitura insiste em afirmar que este item contem critérios
objetivos. A Unidade de Engenharia e até a Jurídica e
sua Chefia aceitaram a afirmação.
DE
MINHA PARTE, SENHORES CONSELHEIROS, NÃO CONSIGO VER DA MESMA
FORMA. APENAS A REDAÇÃO DO SUBITEM TRAZ A PREVISÃO
DE ANÁLISE OBJETIVA. SOMENTE ISTO.
FICO
IMAGINANDO COM QUE OBJETIVIDADE A COMISSÃO DE LICITAÇÃO
CONSIDERARÁ AS falhas, defeitos, lacunas, imprecisões
que tragam incerteza quanto ao grau mínimo de capacitação
da licitante para executar o trabalho !
Considero
muito difícil a posição que enfrentarão
os membros da Comissão de Licitação da
Prefeitura para aplicar as disposições deste subitem na
apreciação que farão das Metodologias de todas
as licitantes, tendo que fazer objetivamente.
E,
se difícil será o papel da Comissão de
Licitação, por outro lado, as empresas licitantes
também enfrentarão dificuldade. Possível até
prever que ficarão impossibilitadas de questionarem a Comissão
sobre eventual decisão desclassificatória.
SEGURAMENTE
NÃO TRAZ ESTE SUBITEM NENHUM CRITÉRIO OBJETIVO.
O
SUBITEM 9.5.2 PREVÊ A DESCLASSIFICAÇÃO SE A
METODOLOGIA DEIXAR DE ATENDER ÀS NORMAS DA ABNT.
ENTENDO
QUE DEVE A ADMINISTRAÇÃO INFORMAR QUAIS SÃO AS
NORMAS QUE SE DESOBEDECIDAS LEVARÃO À DESCLASSIFICAÇÃO.
ISTO PORQUE SÃO INÚMERAS AS NORMAS DA ABNT E NÃO
ME PARECE CORRETO FIQUEM OS LICITANTES NA INCERTEZA SOBRE QUAIS AS
NORMAS DEVEM SE SUJEITAR. PODE-SE ACEITAR QUE NÃO ESTEJAM
EXPLICITADAS NO EDITAL, SE TAL INFORMAÇÃO CONSTAR DO
PROJETO BÁSICO, O QUE NÃO ME PARECE.
Para
atender a lei, a análise da Metodologia há de ser
feita, repito, com critérios objetivos. E, como ensina Marçal
Justen Filho, "Nada impede que a Administração
opte por remeter a proposta de metodologia a julgamento em etapa
especial. Assim, a licitação seria desdobrada em três
etapas. Haveria um envelope para documentação em geral,
outro para metodologia de execução e um terceiro para
proposta comercial. (...) é usual estabelecer-se critério
de pontuação. Somente serão consideradas
aceitáveis as propostas de tecnologia que superarem certa
pontuação mínima. Todas as que ultrapassarem o
mínimo serão consideradas igualmente aceitáveis,
sem que a pontuação maior ou menor produza algum efeito
no julgamento da licitação - que se fará apenas
pelo critério de menor preço."(10)
ASSIM,
entendo que o item 9.5 que trata da desclassificação da
Metodologia de Execução deve ser retificado por
faltar-lhe critérios objetivos pelos quais a Comissão
de Licitação analisará a Metodologia de Execução
e fundamentará sua decisão. Para atender à lei,
a desclassificação, como visto, há de ser feita
com critérios objetivos.
QUANTO
AO SUBITEM 6.4.4 AS QUANTIDADES DE EXECUÇÃO EXIGIDAS
SÃO INCOMPATÍVEIS. SÓ COMO EXEMPLO, A PREFEITURA
PRETENDE CONTRATAR A COLETA DE LIXO NA QUANTIDADE DE 900
TONELADAS/MÊS E ESTÁ EXIGINDO QUE AS LICITANTES
COMPROVEM TER CONTRATOS DE EXECUÇÃO NA MESMA
QUANTIDADE.
A
PREFEITURA CONFIRMA A EXIGÊNCIA E FUNDAMENTA-SE NO § 3º
DO ARTIGO 30 DA LEI DE LICITAÇÕES QUE PERMITE A
COMPROVAÇÃO DE APTIDÃO POR ATESTADOS OU
CERTIDÕES DE SERVIÇOS DE COMPLEXIDADE EQUIVALENTE OU
SUPERIOR AOS SERVIÇOS LICITADOS. AS UNIDADES DE ENGENHARIA,
JURÍDICA E SUA CHEFIA, CONCORDAM COM O ARGUMENTO.
NÃO
ENTENDO ASSIM. O QUE A LEI ADMITE É QUE A LICITANTE APRESENTE
ATESTADO OU CERTIDÃO DE SERVIÇO EXECUTADO DE GRAU DE
COMPLEXIDADE EQUIVALENTE OU SUPERIOR. ESQUECEU-SE A PREFEITURA,
QUE ESTE PERMISSIVO LEGAL NÃO TRATA DE QUANTITATIVOS.
ASSIM,
NÃO PODE A ADMINISTRAÇÃO EXIGIR ATESTADOS DE
EXECUÇÃO EM QUANTITATIVOS SUPERIORES AOS LICITADOS, E
AMPARADA PELA LEI COMO QUER FAZER CRER. ALÉM DO MAIS, ISTO JÁ
TEM SIDO DECIDIDO POR ESTE E. PLENÁRIO EM ALGUMAS
OPORTUNIDADES, COMO É EXEMPLO O TC 20.551/026/96.
A
ADMINISTRAÇÃO HÁ DE ENCONTRAR UMA FORMA DE SE
ASSEGURAR QUE A LICITANTE VENCEDORA TERÁ CAPACIDADE
OPERACIONAL PARA EXECUTAR O SERVIÇO, NÃO DEVENDO ISTO
SER FEITO EXCLUSIVAMENTE CALCADA EM EXPERIÊNCIA ANTERIOR; ESTA,
PODE ATÉ SER CONSIDERADA, PORÉM, SEMPRE ATENDENDO AO
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE, PARA SE EVITAR O CARÁTER DE
RESTRITIVIDADE.
Portanto,
o item 6.4 também merece retificação neste
ponto.
QUANTO
ÀS PARCELAS DE MAIOR RELEVÂNCIA, CABE À
ADMINISTRAÇÃO ESCOLHER, AGINDO SEMPRE COM RAZOABILIDADE
NO CASO DE ESTABELECER QUANTITATIVOS.
Ressalto
apenas a exigência de ATESTADO DE EXECUÇÃO DE
SERVIÇO DE CAPINA QUÍMICA, sobre a qual manifestaram-se
os órgãos técnicos. Enquanto o EDITAL EXIGE
APENAS COMPROVAÇÃO DE EXECUÇÃO NO PRAZO
DE 6 MESES - Unidade de Engenharia concorda - E A SDG PROPÕE
QUE ALÉM DO PRAZO TAMBÉM SE EXIJA QUANTIDADE, MINHA
OPINIÃO É UM POUCO DIFERENTE.
TRATA-SE
DE UMA ATIVIDADE QUE DEVE EXIGIR OBEDIÊNCIA A NORMAS PRÓPRIAS,
emanadas pela autoridade competente - sanitária -, CONFORME
DISPÕE O CÓDIGO SANITÁRIO DO ESTADO (11) e
possivelmente da Secretaria da Agricultura.
SENDO
ASSIM, ENTENDO QUE A ADMINISTRAÇÃO DEVE EXIGIR QUE A
LICITANTE COMPROVE ESTAR HABILITADA PARA EXECUTAR AQUELA ATIVIDADE,
MEDIANTE O REGISTRO, ATUALIZADO, NOS ÓRGÃOS PRÓPRIOS.
HAVENDO
ESTA EXIGÊNCIA A CUMPRIR, HÁ DE SE EXIGIR SUA
COMPROVAÇÃO, POIS DE NADA ADIANTA SÓ COMPROVAR
QUE JÁ EXECUTOU O SERVIÇO PORQUE AINDA QUE DETENHA
EXPERIÊNCIA ANTERIOR, SE NÃO ESTIVER COM SEU REGISTRO
ATUALIZADO NO ÓRGÃO COMPETENTE, ESTARÁ IMPEDIDA
DE CONTINUAR A EXECUTAR.
EM
RELAÇÃO AOS ÍNDICES ECONÔMICOS, NÃO
TRAZ A PREFEITURA JUSTIFICATIVA que permita aceitar exigência
de ÍNDICE DE LIQUIDEZ GERAL IGUAL OU SUPERIOR A 2,5 E ÍNDICE
DE ENDIVIDAMENTO MENOR OU IGUAL A 0,3.
COMO
ACENTUOU A UNIDADE DE ECONOMIA, MOSTRAM-SE SUPERIORES AOS INDICADORES
ACEITÁVEIS PELA DOUTRINA ESPECIALIZADA, E TAMBÉM PELA
JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
Deve
a Prefeitura retificar, também, o item 6.5.
ASSIM
JUSTIFICADO, MEU VOTO CONSIDERA PARCIALMENTE PROCEDENTE A
REPRESENTAÇÃO E DETERMINA A RETIFICAÇÃO
DO EDITAL DA CONCORRÊNCIA Nº 183/99 DA PREFEITURA
MUNICIPAL DE PAULINIA, NOS SEUS ITENS 6.4, 6.5 e 9.5 NOS ASPECTOS
EXAMINADOS NESTES AUTOS. RECOMENDA, AINDA, QUE A PREFEITURA, AO
PROMOVER OS AJUSTES ORA DETERMINADOS, ATENTE PARA OS DEMAIS ITENS NÃO
EXAMINADOS, COM VISTAS A ESCOIMAR DELES EVENTUAIS ILEGALIDADES.
Com
as comunicações de praxe à Prefeitura e à
empresa Representante, deve o processo seguir para a UR competente
para o acompanhamento do quanto ora decidido.
Este
é o voto que submeto a Vossas Excelências.
(Publicado no Boletim de Licitações e Contratos, BLC, Editora NDJ Ltda, n. 9, setembro/2001, p. 571.)
_______________
NOTAS:
1)
Recebimento das propostas marcado para 22/9/99 às 09h00.
2)
Fls. 47: 9.5 Será desclassificada a "Metodologia
de Execução" que: 9.5.1 Contenha falhas,
defeitos, lacunas, imprecisões ou que, objetivamente
analisadas, não permita aferir, com grau suficiente de
certeza, a mínima capacitação da Proponente para
executar serviços da complexidade dos ora licitados; 9.5.2
Deixar de atender às Normas da ABNT - Associação
Brasileira de Normas Técnicas, concernentes a cada item de
serviço; 9.5.3 Colida no todo ou em parte com as
especificações técnicas constantes deste edital
e de seus Anexos; 9.5.4 Se mostre incompatível com os
elementos de qualificação técnica ou de
disponibilidade de equipamentos apresentados na fase de habilitação.
3) Art. 30 (...) § 8º - No caso de obras, serviços
e compras de grande vulto, de alta complexidade técnica,
poderá a Administração exigir dos licitantes a
metodologia de execução, cuja avaliação,
para efeito de sua aceitação ou não, antecederá
sempre a análise dos preços e será efetuada
exclusivamente por critérios objetivos.
4)
Art. 30 (...) § 3º Será sempre admitida a
comprovação de aptidão através de
certidões ou atestados de obras ou serviços similares
de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou
superior.
5) "Contabilidade Introdutória", da
Equipe de Professores da FEA-USP (Ed. Atlas, 7ª ed., pg.305)
6)
Dados obtidos na Internet, no SIAPNET - Bando de Dados. Ainda não
confirmados porque não foi julgado o processo.
7) Art. 30 §
9º - Entende-se por licitação de alta
complexidade técnica aquela que envolva alta
especialização, como fator de extrema relevância
para garantir a execução do objeto a ser contratado, ou
que possa comprometer a continuidade da prestação de
serviços essenciais.
(grifei)
8) Art. 6º Para os
fins desta Lei considera-se: (...) IX - Projeto Básico -
conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível
de precisão adequado, para caracterizar a obra ou serviço,
ou complexo de obras ou serviços objeto da licitação,
elaborado com base nas indicações dos estudos técnicos
preliminares, que assegurem a viabilidade técnica e o adequado
tratamento do impacto ambiental do empreendimento, e que possibilite
a avaliação do custo da obra e a definição
de métodos e do prazo de execução, devendo
conter os seguintes elementos: a) desenvolvimento da solução
escolhida de forma a fornecer visão global da obra e
identificar todos os seus elementos constitutivos com clareza; b)
soluções técnicas globais e localizadas,
suficientemente detalhadas, de forma a minimizar a reformulação
ou de variantes durante as fases de elaboração do
projeto executivo e de realização das obras e
montagens; c) identificação dos tipos de serviços
a executar e de materiais e equipamentos a incorporar à obra,
bem como suas especificações que assegurem os melhores
resultados para o empreendimento, sem frustrar o caráter
competitivo para a sua execução; d) informações
que possibilitem o estudo e a dedução de métodos
construtivos, instalações provisórias e
condições organizacionais para a obra, sem frustrar o
caráter competitivo para sua execução; e)
subsídios para montagem do plano de licitação e
gestão da obra, compreendendo a sua programação,
a estratégia de suprimentos, as normas de fiscalização
e outros dados necessários em cada caso; (...) (grifei)
9)
Art. 30 (...) § 8º - No caso de obras, serviços e
compras de grande vulto, de alta complexidade técnica, poderá
a Administração exigir dos licitantes a metodologia
de execução, cuja avaliação, para efeito
de sua aceitação ou não, antecederá
sempre à análise dos preços e será
efetuada exclusivamente por critérios objetivos.
(grifei)
10) pg.314/5 -Comentários
à Lei de Licitações e Contratos Administrativos
-Dialética -5ª ed.1998.
11) Lei nº 10.083, de
23/9/98 - Código Sanitário do Estado - Art. 37 -
Entende-se por produtos e substâncias de interesse à
saúde os alimentos, águas minerais e de fontes,
(...) saneantes, domissanitários (inseticidas, raticidas),
agrotóxicos, (...) ou outros produtos que possam trazer
riscos à saúde. (grifei). Art. 38 - Compete à
autoridade sanitária a avaliação e controle
do risco, normatização, fiscalização e
controle das condições sanitárias e técnicas
da (...) produção, manipulação,
(...) transporte, armazenamento, (...) aplicação,
comercialização e uso, referente aos produtos e
substâncias de interesse à saúde.