DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR
ANTONIO ROQUE CITADINI
DATA: 28.05.1999.
PROCESSO: TC-022.944/026/98.
CONTRATANTE: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO ESTADO DE SÃO PAULO DER.
CONTRATADA: Concessionária do Sistema Anhangüera-Bandeirantes S/A.
OBJETO: Concessão onerosa do sistema Anhanguera-Bandeirantes.
ASSUNTO : Determinação de complementação da instrução processual.
Vistos.
1. O presente processo abriga a contratação da empresa Concessionária do Sistema Anhangüera-Bandeirantes S/A, (fls.2/28) e sua precedente licitação, realizada pelo Governo do Estado, por meio do Departamento de Estradas de Rodagem DER, para operar, a partir de 1º de maio de 1998, e pelo prazo de 20 anos, no regime de concessão onerosa, o sistema rodoviário constituído das Rodovias Anhangüera-Bandeirantes.
2. A instrução processual já teve manifestação dos órgãos técnicos, inclusive com r. despachos do eminente Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho, Relator até 1998, por meio dos quais abriu, Sua Excelência, oportunidades para que o DER trouxesse aos autos documentos e informações, o que foi feito.
3. Na qualidade de novo Relator, por sucessão, e pretendendo submeter o processo para julgamento do E. Colegiado o mais breve possível, determino sua restituição à SDG para que aquele órgão coordene providências, no sentido de que:
3.1 seja retomada a instrução processual para que venham aos autos completas e conclusivas manifestações (da auditoria, das Unidades Econômica, Jurídica e de Engenharia, Chefia, SDG), sobre todos os procedimentos da licitação e da decorrente contratação, observadas as características próprias do objeto, uma vez que a análise demonstra não estar ainda inteiramente concluída a instrução, fato que não permite a este Relator formar juízo para submeter o processo a julgamento.
Desnecessário até ressaltar que deverá a instrução apontar as obrigações e responsabilidades descritas no contrato, fazendo a necessária comparação com o previamente estipulado no edital e registrando eventual discrepância, situação na qual deverá apontar prováveis ou concretas conseqüências e necessidade de correção.
Deverão, também, os órgãos técnicos, proceder à avaliação das referidas obrigações e responsabilidades contratuais, indicando, quanto possível, cada qual em sua especialidade, a conveniência e razoabilidade de cada exigência pactuada.
3.2 seja A. processo próprio para o acompanhamento da execução contratual, o qual deve conter, em princípio: cópia do contrato celebrado; cópia do cronograma físico e do cronograma financeiro; tabela de obrigações a serem cumpridas pelas partes Contratada e Contratante, e outros que, a critério de SDG, venham a se mostrar conveniente. Eventuais aditivos que venham a ser celebrados, serão objeto de juntada e instrução nos autos principais. Fica, para tanto, autorizado o Senhor Secretário Diretor-Geral a promover o desentranhamento das peças necessárias à formação do referido processo, certificando o fato.
4. A instrução do referido processo de acompanhamento deverá ser feita por todos os órgãos - Diretoria de Fiscalização, Grupo constituído, assim como pelas Unidades de Engenharia, de Economia, Jurídica, sua Chefia e SDG.
À auditoria caberá indicar o efetivo cumprimento da execução, comparando-a ao contratado, em relação às obrigações que dizem respeito aos documentos exigidos (exemplo: balanços; relatórios; apólices; demonstrativos, etc.), abordando prazos de elaboração, de apresentação, de publicação, bem como sua análise qualitativa individual, fazendo as observações que entenda oportuna acrescentar para cada documento.
Cabe ressaltar que o contrato de concessão tem aspectos diferentes dos contratos em geral, especialmente por ser um contrato que gera receita para a Administração. Importante, assim, que a instrução processual traga análise em relação aos valores contratados e executados e sua efetivação dentro ou não dos prazos pactuados, apontando, inclusive, a regularidade da contabilização da receita.
Ao Grupo designado caberá informar quanto à execução das obras, comparando-a com o cronograma estabelecido contratualmente, e também em relação à qualidade exigida para os itens contratados.
Inspeções "in loco" devem ser programadas para aprovação prévia deste Relator, em cuja proposta deverá constar, além das datas das visitas, também os itens que serão objeto da fiscalização.
Conquanto a fiscalização exercida por este Tribunal não deva substituir-se ao controle interno da Administração, cabe-lhe, por certo, servir-se dos elementos por aquele apurados, avaliando-os, inclusive, e certificando-se quanto ao efetivo cumprimento das obrigações contratuais pelas partes. Só assim terá o grau de certeza exigido para emitir proposta a ser analisada pelo Relator, de correção de rumos ou de aceitação do quanto e como realizado.
A ATJ, por todas as suas Unidades Técnicas, e Chefia, caberá manifestar-se sobre o efetivo cumprimento da legislação aplicável, assim como da obediência aos aspectos técnicos de engenharia e de economia, apontando, com clareza, eventuais irregularidades que venham a ser detectadas.
Na instrução do processo de acompanhamento devem, os órgãos, atentar para o andamento e exigências contidas no processo principal, com vistas a que haja harmonia nos posicionamentos, evitando-se informações que levem a tomada de decisões incompatíveis.
5. Assim, considerando que o contrato em exame encontra-se em vigor desde maio de 1998, tendo-se, portanto, neste período já algumas fases de execução cumpridas, aplico, neste momento processual o disposto no artigo 49, inciso III do Regimento Interno, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para a complementação dos autos principais, findo o qual deverão ser conclusos.
6. Quanto ao processo de acompanhamento da execução, sua A. deve ocorrer de imediato, voltando-me instruído em 30 dias e com posição atualizada, relativamente à execução no primeiro ano de vigência do contrato, com análise clara e conclusiva sobre toda documentação juntada pela origem.
7. Ponto que chama atenção e que merecerá análise aprofundada quanto aos aspectos de economicidade e de razoabilidade, além de outros, diz respeito à informação noticiada às fls. 1627, (obtida em reunião dos técnicos deste Tribunal com os da Autarquia Contratante), da pretensão do DER de promover a contratação de empresas para exercerem as atividades de fiscalização, incluindo-se, ainda, a de uma empresa para o gerenciamento do contrato.
8. Publique-se, para que as partes tomem conhecimento do rumo dado ao processo e da ressalva que desde já é feita quanto às informadas contratações pretendidas pelo DER.
9. Determino o retorno do processo à SDG, para as providências de sua alçada, observando a aplicação do inciso III do artigo 49 do Regimento Interno, já determinada.
GC., 28 de maio de 1999
ANTONIO ROQUE CITADINI
Conselheiro
PUBLICADO NO DOE SÃO PAULO, LEGISLATIVO, EM 01/06/1999.