DESPACHO
DO CONSELHEIRO
ANTONIO
ROQUE CITADINI
DATA:
08.11.1999.
EXPEDIENTE:TC-033.313/026/99.
REPRESENTANTE:TRAC
SERVIÇOS, COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO
LTDA.
REPRESENTADA:
PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA.
ASSUNTO :
Impugnação do edital nº 012/99 - Tomada de Preços
nº 004/99, tendo por objeto: "Locação de
caminhões, com ano de fabricação de 1.987 em
diante, para atender os departamentos de Obras, Educação
e Transportes ..."
Vistos.
1.
A empresa Representante peticiona, fundamentando-se no art. 41 §
2º cc art. 113 § 1º, da Lei nº 8666/93, juntando
cópia da impugnação que apresentou à
Prefeitura Municipal de Jandira, contra os termos do edital da Tomada
de Preços nº 004/99, a qual, conforme cópia
xerográfica da publicação feita no Diário
Oficial do Estado (edição de 22/10/1999), tem sua
programação de encerramento (recebimento das propostas)
marcada para o próximo dia 10 às 09h00min.
2. Transcreve os subitens 03.06: ("Declaração de que o caminhão encontra-se em perfeitas condições de conservação"), e 04.02: ("O segundo envelope 02-PROPOSTA deverá ser opaco, estar fechado e consignado em sua parte externa, além do nome e endereço da proponente, a seguinte indicação: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JANDIRA - TOMADA DE PREÇOS Nº 004/99 - ENVELOPE 02-PROPOSTA, e deverá conter em seu interior a proposta propriamente dita, datilografada em impresso próprio, sem rasura, com clareza, devendo ser assinada por quem de direito, juntamente com xerox dos documentos do veículo") [grifo da Representante] do edital e contra eles se insurge, afirmando que:
a) a exigência do subitem 03.06 resulta ilegal, em seu entender, por contrariar o disposto no § 6º do artigo 30 da Lei de Licitações, que veda a exigência de propriedade de equipamento para o objeto da licitação.
b) a exigência de cópia xerográfica dos documentos do veículo, de igual modo entende configurar ilegalidade, afrontando o mesmo dispositivo.
3.
Da análise que fiz, observo que o Representante não
juntou cópia do edital e a impugnação datada de
hoje (8/11) indica estar a Administração Municipal
estudando a matéria para emitir sua decisão. Tal
decisão pode até ser favorável ao pleito da
Representante, situação que se ocorrer implicará
na perda de objeto do presente expediente. Tais razões
recomendam não se dever dar à matéria o
tratamento de exame prévio de edital, conforme autoriza
o § 2º do art. 113 da Lei de Licitações.
4.
Não devo, porém, deixar de recomendar à
Administração Municipal - e o faço por meio
deste despacho, determinando à SDG que o transmita ao Senhor
Prefeito e à Comissão de Licitações, por
meio de fac-simile - que atente para a fiel observância da
lei de licitações.
5.
Determino, por oportuno, que o Senhor Prefeito encaminhe a este
Tribunal cópia da resposta que venha a dar à impugnação
em exame. Na hipótese de lhe não dar guarida, deve
enviar, também, cópia do edital para o prosseguimento
do feito como representação. Fixo o prazo de 48 horas
para o cumprimento.
6. À SDG para transmitir cópia deste despacho também à empresa representante.
GC., 8 de Novembro de 1999, 18h57min
ANTONIO
ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO