DESPACHO DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI



DATA: 08.11.1999.
EXPEDIENTE:TC-033.313/026/99.
REPRESENTANTE:TRAC SERVIÇOS, COMÉRCIO E ADMINISTRAÇÃO LTDA.
REPRESENTADA: PREFEITURA MUNICIPAL DE JANDIRA.
ASSUNTO : Impugnação do edital nº 012/99 - Tomada de Preços nº 004/99, tendo por objeto: "Locação de caminhões, com ano de fabricação de 1.987 em diante, para atender os departamentos de Obras, Educação e Transportes ..."

Vistos.


1. A empresa Representante peticiona, fundamentando-se no art. 41 § 2º cc art. 113 § 1º, da Lei nº 8666/93, juntando cópia da impugnação que apresentou à Prefeitura Municipal de Jandira, contra os termos do edital da Tomada de Preços nº 004/99, a qual, conforme cópia xerográfica da publicação feita no Diário Oficial do Estado (edição de 22/10/1999), tem sua programação de encerramento (recebimento das propostas) marcada para o próximo dia 10 às 09h00min.

2. Transcreve os subitens 03.06: ("Declaração de que o caminhão encontra-se em perfeitas condições de conservação"), e 04.02: ("O segundo envelope 02-PROPOSTA deverá ser opaco, estar fechado e consignado em sua parte externa, além do nome e endereço da proponente, a seguinte indicação: PREFEITURA DO MUNICIPIO DE JANDIRA - TOMADA DE PREÇOS Nº 004/99 - ENVELOPE 02-PROPOSTA, e deverá conter em seu interior a proposta propriamente dita, datilografada em impresso próprio, sem rasura, com clareza, devendo ser assinada por quem de direito, juntamente com xerox dos documentos do veículo") [grifo da Representante] do edital e contra eles se insurge, afirmando que:

a) a exigência do subitem 03.06 resulta ilegal, em seu entender, por contrariar o disposto no § 6º do artigo 30 da Lei de Licitações, que veda a exigência de propriedade de equipamento para o objeto da licitação.

b) a exigência de cópia xerográfica dos documentos do veículo, de igual modo entende configurar ilegalidade, afrontando o mesmo dispositivo.


 

3. Da análise que fiz, observo que o Representante não juntou cópia do edital e a impugnação datada de hoje (8/11) indica estar a Administração Municipal estudando a matéria para emitir sua decisão. Tal decisão pode até ser favorável ao pleito da Representante, situação que se ocorrer implicará na perda de objeto do presente expediente. Tais razões recomendam não se dever dar à matéria o tratamento de exame prévio de edital, conforme autoriza o § 2º do art. 113 da Lei de Licitações.

4. Não devo, porém, deixar de recomendar à Administração Municipal - e o faço por meio deste despacho, determinando à SDG que o transmita ao Senhor Prefeito e à Comissão de Licitações, por meio de fac-simile - que atente para a fiel observância da lei de licitações.

5. Determino, por oportuno, que o Senhor Prefeito encaminhe a este Tribunal cópia da resposta que venha a dar à impugnação em exame. Na hipótese de lhe não dar guarida, deve enviar, também, cópia do edital para o prosseguimento do feito como representação. Fixo o prazo de 48 horas para o cumprimento.

6. À SDG para transmitir cópia deste despacho também à empresa representante.


Publique-se.

Cumpra-se.


GC., 8 de Novembro de 1999, 18h57min

 


ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO



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