DESPACHO DO CONSELHEIRO

ANTONIO ROQUE CITADINI


DATA: 26.10.1999.

PROCESSO: TC-026.444/026/98.

INTERESSADOS: 1. UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Magnífico Reitor JACQUES MARCOVITCH

2. INSTITUTO DE FÍSICA DE SÃO CARLOS

Diretor - Prof. Dr. Horácio Carlos Panepucci

ASSUNTO : BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 1998

OBJETO DESTE DESPACHO : Fixa prazo para prestar informações sobre compra de equipamentos, a qual teria sido feita de forma irregular, e requisita cópia de sindicância noticiada.


VISTOS.

1. Na qualidade de relator do presente processo, que abriga o Balanço Geral do Exercício de 1998 da UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO, abrangendo, também, os atos praticados pelo INSTITUTO DE FÍSICA DE SÃO CARLOS, determino providências para que na instrução processual venham elementos que esclareçam, de forma cabal, a notícia publicada no jornal "Folha de S. Paulo", edição de 24 de outubro, pg. 3/5 (sucursal de Campinas), dando conta de ter o referido INSTITUTO DE FISICA DE SÃO CARLOS, por meio de seu Grupo de Semicondutores adquirido equipamentos de forma irregular e no valor de U$ 25,5 mil, tendo, inclusive, como ali consta, sido instaurada sindicância. Estas providências se fazem necessárias, tendo em vista resultado infrutífero da pesquisa relativa ao envio de termo de contrato com aquelas características a este Tribunal.

2. Para tanto, com fundamento no Artigo 49, inciso I, do Regimento Interno deste E. Tribunal, fixo o prazo de 10 dias para que a Reitoria da USP e a Direção do Instituto de Física de São Carlos prestem os esclarecimentos que tiverem sobre o assunto, comprovando-os no que couber, em especial:

2.1) como se constitui o referido Grupo de Semicondutores, interessando conhecer, na estrutura organizacional do Instituto, suas competências, e as atribuições que assumem seus dirigentes, especialmente se têm autonomia para a realização de despesas. Encaminhar cópia dos atos administrativos correspondentes. Informar o nome dos dirigentes à época dos fatos e atualmente.

2.2) se, de fato ocorreram as compras mencionadas no notíciário, informar o responsável e enviar a documentação competente, notadamente cópia de:

a) processo administrativo da compra no qual conste a autorização para sua efetivação, comprovando a competência de alçada para realização de despesa;

b) documento fiscal correspondente, e de recebimento dos bens;

c) comprovação de existência, à época, dos recursos orçamentários, ou, caso não orçamentários, indicar e comprovar sua origem;

d) comprovação da contabilização e do registro patrimonial dos bens adquiridos;

2.3) justificar a razão de não ter sido encaminhada a este Tribunal a documentação exigida pelas Instruções próprias.

2.4) se de fato tiver sido instaurada a sindicância, enviar cópia integral do processo e, caso não esteja concluído, informar sobre sua posição atual e previsão de prazo de encerramento. Informar, também, a razão de não ter sido comunicado este Tribunal, no prazo determinado pelo artigo 37 da Lei complementar estadual nº 709/93.


Publique-se.


GC., 26 de outubro de 1999.


ANTONIO ROQUE CITADINI

CONSELHEIRO



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