DESPACHO DO CONSELHEIRO
ANTONIO ROQUE CITADINI
|
Data: |
07.06.1999. |
|||||||
|
Processo: |
TC-023.842/026/91. |
|||||||
|
Interessada: |
SECRETARIA DE ESTADO DA ENERGIA. |
|||||||
|
Assunto: |
Concessão do prédio da Rua Cel. Xavier de Toledo, para a OAS EMPREENDIMENTOS LTDA. |
|||||||
|
Vistos. |
||||||||
|
1. O presente processo abrigou a licitação realizada em 1991, pela antiga ELETROPAULO, na modalidade de Convocação Geral, e a decorrente concessão de direito real de uso, por escritura pública, em favor da OAS EMPREENDIMENTOS LTDA do imóvel localizado na Rua Cel. Xavier de Toledo, nš 23, Edifício Alexandre Mackenzie, pelo prazo de 50 (cinqüenta) anos, a contar de 14/03/1991. 2. A concessão tem finalidade exclusiva de a Concessionária construir, incorporar, administrar e explorar, naquele prédio, um Centro de Comércio e Cultura a ser denominado de "Shopping Light". 3. Pela escritura pública da concessão, a liberação final do edifício pela ELETROPAULO, para a ocupação, pela CONCESSIONÁRIA OAS, deve ter ocorrido em agosto de 1992, - 29 meses após a data de sua lavratura, 14/3/1991 -, conforme cláusula 3.2 (fls.243). 4. Fica claro, portanto, que concretizada a concessão como se comprova, referido imóvel desde 1991 não mais era utilizado pela proprietária, a ELETROPAULO. Como proprietária, na qualidade de Concedente, tinha a expectativa de receber uma renda mensal no período de cinqüenta anos de funcionamento do Shopping. Não pertencendo ao ativo das instalações necessárias às atividades de distribuição de energia - objeto da privatização promovida pelo Governo do Estado - por certo o imóvel não está incluído no acervo patrimonial negociado. 5. A inauguração das instalações e conseqüente funcionamento do referido Centro de Comércio e Cultura - ou "Shopping Light" - deverá ocorrer, conforme disposto na cláusula 3.4 da escritura de concessão, em até dois meses da expedição do "habite-se". 6. Ao analisar o presente processo, na qualidade de seu Relator, por sucessão, observei que, conquanto tenha a E. Segunda Câmara, em Sessão de 12/01/1993, promovido o julgamento da licitação e da escritura pública dela decorrente, faltam informações nos autos relativamente à execução contratual, razão pela qual não se tem conhecimento do estágio atual das obras e eventual expedição do exigido "habite-se", marco para se exigir o pagamento da remuneração avençada. 7. Dado o tempo decorrido e, considerando as mudanças havidas em função da mencionada privatização, faz-se mister, para a continuidade do processo, agora na fase de execução, formular ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Energia, em princípio, algumas indagações, como: 7.1 a quem deverá a Concessionária fazer os pagamentos mensais: diretamente à Secretaria da Fazenda ou aos cofres de qual das empresas que resultaram da cisão da Eletropaulo, quais sejam: EMAE - Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A, ou EPTE - Empresa Paulista de Transmissão de Energia Elétrica S/A? 7.2 foram adotadas as providências competentes junto ao Registro Imobiliário? 7.3 quem a Secretaria da Energia indicou como responsável pelo acompanhamento da execução contratual? 8. Para responder às dúvidas suscitadas nos itens 7.1 a 7.3, entendo seja suficiente o prazo de 10 (dez) dias que fixo ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Energia, Dr. Mauro Guilherme Jardim Arce. Publique-se. GC., 7 de junho de 1999. ANTONIO ROQUE CITADINI Conselheiro (PUBLICADO NO DOE SÃO PAULO, LEGISLATIVO, EM 09/06/1999.) |
||||||||
|
LEIA MAIS :Despacho de 22/07/1999, dirigido à Sec. de Recursos Hídricos, Saneamento e Obras. Despacho de 12/08/1999, determina auditoria "in loco". Despacho de 04/11/1999, determina complemento da auditoria "in loco". Despacho de 26/11/1999, requisita informações ao Vice-Governador, presidente do PED. |
||||||||
|
| Índice | |
||||||||
|
Esta página pessoal é mantida por |
||||||||
![]()