RELATÓRIO
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
35ª
SESSÃO ORDINÁRIA DA 2ªCÂMARA, SESSÃO
DE 26/10/1999.
ITEM 02
PROCESSO: TC- 035.418/026/92.
CONTRATANTE: Secretaria de Estado da Cultura - Gabinete do Secretário e Assessorias.
CONTRATADA: Spenco Engenharia e Construções Ltda.
MATÉRIA EM EXAME: Termos Aditivos de nºs 01 ao 09.
OBJETO : Execução das obras de reforma e adaptações do prédio localizado à rua Voluntários da Pátria, nº 586, para instalação do arquivo histórico do Estado.
RESPONSÁVEIS: Domingos Furgione Filho, Edmur Mesquita e Antonio Vagner Pereira.
Trata o presente processo de contrato firmado entre a Secretaria de Estado da Cultura e a empresa Spenco Engenharia e Construções Ltda., tendo por objeto a execução das obras de reforma e adaptações do prédio localizado à rua Voluntários da Pátria, nº 586, para instalação do arquivo histórico do Estado.
Ressalte-se que o contrato e a licitação que o precedeu na modalidade de concorrência, já foram julgados regulares conforme v. Acórdão de fls. 952.
Em exame os seguintes termos:
1º Termo (fls. 955/957) de 24/06/93, alteração do valor contratual;
2º Termo fls. (965/966) de 17/08/93, visando a prorrogação do prazo contratual por mais 7 meses;
3º Termo de Reti-Ratificação (fls. 967/969) firmado em 16/02/94, que altera o valor contratual;
4º Termo de Reti-Ratificação (fls. 973/974), assinado em 11/03/94, prorrogando o prazo por mais 09 meses;
5º Termo de Aditamento e Reti-Ratificação de (fls. 982/984), de 29/06/94, que altera o valor contratual;
6º Termo (fls. 985/986) de 30/08/94, referente a repactuação contratual;
7º Termo (fls. 999/1000) de 17/11/94, prorrogando o prazo por mais 09 meses;
8º Termo fls. (1004/1006) de 18/10/95, prorrogando o prazo por mais 10 meses;
9º Termo (fls. 1031/1033) de 20/08/96, prorrogando o prazo por mais 331 dias, bem como redistribuindo os valores para os exercícios 92,93,94 e 95.
Os órgãos técnicos da Casa opinaram pela regularidade da matéria em exame.
ATJ Unidade Econômica, sua Chefia e PFE concluíram pela regularidade dos termos de nºs 01 a 05 e pela irregularidade dos termos 06 a 09, tendo em vista que a origem não deu fiel cumprimento às normas atinentes a repactuação dos valores expressos em Cruzeiros Reais, uma vez que converteu os valores para a URV, quando a moeda corrente nacional já era o Real; acresceu o "pro rata tempore" de 35,21%, quando deveria ter decrescido; não fez o expurgo da expectativa inflacionária determinado por lei, e por fim, considerou como data base para os futuros reajustes de preços os valores de 30/06/94, enquanto a lei determina que seja 01/07/94.
Considerando as manifestações dos órgãos da Casa e PFE, o eminente Conselheiro Eduardo Bittencourt Carvalho assinou o prazo de 30 (trinta) dias nos termos da Lei.
Em atendimento ao determinado, a origem encaminhou suas justificativas.
Manifestando-se em face do acrescido, os órgãos da Casa e PFE foram unânimes em concluírem pela regularidade dos termos de nºs 01 a 05 e pela irregularidade dos termos 06 a 09.
É O RELATÓRIO.
Acompanho os órgãos técnicos da Casa e PFE que propugnaram pela irregularidade dos termos aditivos e reti-ratificação de nºs 06 a 09 e pela regularidade dos termos de 01 a 05.
No exame dos autos as foram verificadas seguintes falhas:
1- conversão os valores para URV (Unidade Real de Valor), quando a moeda corrente nacional já era outra, o REAL;
2- acréscimo do percentual de 35,21% à título de "pro-rata", quando o mesmo deveria ser inferior; o que causou prejuízos aos cofres públicos estaduais, no montante de R$ 3.456.576,65, conforme demonstrativo da diferença apurado pela ATJ Unidade de Economia (fls. 1.300/1.305);
3- não foi efetuado o expurgo da expectativa inflacionária, que nestas circunstâncias se fazia impositivo e deveria ter correspondido ao período no qual não incidia qualquer recomposição financeira e sobre o qual, segundo presunção legal, os licitantes projetaram a variação da inflação.
4- Por fim, data-base considerando para futuros reajustes de preços os valores de 30/06/94, enquanto que a lei determina que seja 01/07/94.
Diante do exposto, em especial a manifestação da ATJ Unidade Econômica ( fls. 1.300/1.306), voto no sentido da irregularidade dos Termos Aditivos de nºs 06 a 09 e pela regularidade dos Termos Aditivos de nºs 01 a 05 e, pelo não conhecimento dos atestados de Recebimento e Definitivo, remetendo-se cópias:
1- remetendo-se cópias dos autos à Secretaria de Estado da Cultura, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, devendo, ainda, o Exmo. Secretário da Pasta, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar este Tribunal sobre as providências adotadas para apuração de eventuais responsabilidades;
2- comunicando-se à Assembléia Legislativa, nos termos do inciso XV, do artigo 2º, do mesmo diploma legal; e,
3- ao Ministério Público nos termos do inciso XII, do artigo 103, da Lei Complementar nº 734/93.
ANTONIO
ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO