DESPACHO
DO CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO ROQUE CITADINI
Procs.
TCS12.060,12.061,12.062,12.063,12.064 e 12.065/026/94
(Acompanha TC-35.883/026/96).
Contratante
: DERSA Desenvolvimento Rodoviário S/A.
Contratada
: Power Serviços de Segurança e Vigilância
Ltda.
Objeto
: Serviços de Segurança e vigilância patrimonial
com fornecimento de mão-de-obra, para atuação
nas instalações da DERSA, compreendendo os Lotes I a
VI. Matérias em Exame : TC-12.060/026/94 Contrato nº
2.360/93, assinado em 26/11/ 93, pelo Sr. Antonio Márcio Meira
Ribeiro Dir. Presidente e Roberto Fares Falluh Dir.
Administrativo; Termo Aditivo e Modificativo de Conversão dos
Valores Contratuais em Cruzeiros Reais para URV/Real, assinado em
31/10/94, por Álvaro Paschoal Nacif Gabriele Dir.
Presidente e Roberto Fares Falluh Dir. Administrativo; 1º,
2º, 3º e 4º Termos Aditivos e Modificativos de fls.
267, 285, 331 e 375, assinados em 10/07, 26/07, 01/09/95 e 10/01/96,
por Stanislav Feriancic Dir. Presidente e João Maria
Galvão de Barros Dir. Administrativo; 6º, 7º
e 8º Termos Aditivos e Modificativos de fls. 417, 440 e 461 e
Termo de Reti-Ratificação ao Termo Aditivo e
Modificativo Referente a Conversão, assinados em 31/07, 01/10
e 30/10 e 19/07/96, pelo Engº Fernando Carrazedo Dir.
Presidente e João Maria Galvão de Barros Dir.
Administrativo; TC-12.061/026/94 Contrato nº 2.361/93,
assinado em 26/11/93, por Antonio Márcio Meira Ribeiro
Dir. Presidente e Roberto Fares Falluh Dir. Administrativo;
Termo Aditivo e Modificativo Referente a Conversão de Valores
Contratuais de Cruzeiros Reais para URV/Real, fls. 85, assinado em
31/10/97, por Álvaro Paschoal Nacif Gabriele Dir.
Presidente e Roberto Fares Falluh Dir. administrativo; 1º,
2º e 3º Termos Aditivos e Modificativos de fls. 167, 217 e
248, assinados em 10/07/95, 12/09/95 e 10/01/96, por Stanislav
Feriancic Dir. Presidente e João Maria Galvão de
Barros Dir. Administrativo; 4º Termo Aditivo e
Moditicativo, Termo de Reti-Ratificação ao Termo
Aditivo Referente a Conversão, 6º Termo Aditivo e
Modificativo, de fls. 286, 313 e 391, assinados em 08/03, 19/07 e
10/09/96, pelo Engº Fernando Carrazedo Dir. Presidente e
João Maria Galvão de Barros Dir. Administrativo;
TC-12.062/026/94 Contrato nº 2362/93, assinado em
26/11/93, por Antonio Márcio Meira Ribeiro Dir.
Presidente e Roberto Fares Falluh Dir. Administrativo; Termo
Aditivo e Modificativo Referente a Conversão dos Valores
Contratuais de Cruzeiros reais para URV/Real, fls. 86, assinado em
31/10/94, por Álvaro Paschoal Nacif Gabriele Dir.
Presidente e Roberto Fares Falluh Dir. administrativo; 1º,
2º, 3º, 4º Termos Aditivos e Modificativos de fls.
170, 221, 262 e 277, assinados por Stanislav Feriancic Dir.
Presidente e João Maria Galvão de Barros Dir.
Administrativo, 5º Termo Aditivo e Modificativo, Termo de
Reti-Ratificação ao TAM de Conversão, 6º,
7º e 8º Termos Aditivos e Modificativos de fls. 293, 323,
371, 411 e 459, assinados em 08/03, 19/07, 09/07, 20/09 e 09/10/96,
pelo Engº Fernando Carrazedo Dir. Presidente e João
Maria Galvão de Barros Dir. Administrativo;
TC-12.063/026/94 Contrato nº 2.363/93, assinado em
26/11/93, por Antonio Márcio Meira Ribeiro Dir.
Presidente e Roberto Fares Falluh Dir. Administrativo; Termo
Aditivo e Modificativo de Conversão dos Valores Contratuais de
Cruzeiro Real para URV/Real, fls. 87, assinado em 31/10/94, por
Álvaro Paschoal Nacif Gabriele Dir. Presidente e
Roberto Fares Falluh Dir. Administrativo; 1º, 2º e
3º Termos Aditivos e Modificativos, de fls. 198, 249 e 277,
assinados em 10/07, 28/09/95 e 10/01/96, por Stanislav Feriancic
Dir. Presidente e João Maria Galvão de Barros
Dir. Administrativo; 4º Termo Aditivo e Modificativo, Termo de
Reti-Rwtificação ao TAM de Conversão, 5º,
6º e 7º Termos Aditivos e Modificativos de fls. 291, 332,
373 e 425, assinados em 08/03, 19/07, 10/06 e 08/08/96, pelo Engº
Fernando Carrazedo Dir. Presidente e João Maria Galvão
de Barros Dir. Administrativo; Termo de Aplicação
conjunta SF/PGE-2 de fls. 486; TC-12.064/026/94 Contrato nº
2.364/93, assinado em 26/11/93, por Antonio Márcio Meira
Ribeiro Dir. Presidente e Roberto Fares Falluh Dir.
Administrativo; Termo Aditivo e Modificativo de Conversão dos
Valores Contratuais de Cruzeiros Reais para URV/Real, de fls.86,
assinado em 31/10/94, por Álvaro Paschoal Nacif Gabriele
Dir. Presidente e Roberto Fares Falluf Dir. Administrativo;
4º, 1º, 3º Termos Aditivos e Modificativo de fls. 183,
204 e 271, assinados em 19/01/96, 26/07/95, 01/09/95, por Stanislav
Feriancic Dir. Presidente e João Maria Galvão de
Barros Dir Administrativo; Termo de Reconhecimento da
Aplicação Conjunta da Resolução SF/PGE-2
de fls. 301, Termos de Retificação e de Encerramento de
fls. 349, assinado em 16/01/97, pelo Engº Fernando de Jesus
Carrazedo Dir. Presidente e João Maria Galvão de
Barros Dir. Administrativo; TC-12.065/026/94 Contrato
nº 2.365/93, assinado em 26/11/93, por Antonio Márcio
Meira Ribeiro- Dir. Presidente e Roberto Fares Falluh Dir.
Administrativo; Termo Aditivo e Modificativo Referente a Conversão
dos Valores Contratuais de Cruzeiros Reais para URV/Real, fls. 88,
assinado em 31/10/94, por Álvaro Paschoal Nacif Gabriele
Dir. Presidente e Roberto Fares Falluh Dir. Administrativo;
1º, 2º e 3º, Termos Aditivos e Modificativos de fls.
133, 218, 245, assinados em 26/07, 30/11/95 e 19/01/96, por Stanislav
Feriancic Dir. Presidente e João Maria Galvão de
Barros Dir. Administrativo; 4º Termo Aditivo e
Modificativo, Termo de Reti-ratificação ao TAM de
Conversão, 5º, 6º e 7º Termos Aditivos e
Modificativos, de fls. 288, 312, 358, 393 e 415, assinados em 30/04,
19/07, 29/07, 28/10 e 30/10/96, pelo Engº Fernando Carrazedo
Dir. Presidente e João Maria Galvão de Barros
Dir. Administrativo e Termo de Encerramento de fls. 441, assinado em
07/02/97, por João Maria Galvão de Barros Dir.
Administrativo e Paulo Cesar Savattone Ribeiro Gerente de
Divisão e Serviços Gerais. Pela contratada, firmaram os
instrumentos: Benedito Dalberto Nunes e Lelivaldo Benedicto Marques -
Diretores
Visto.
Tratam
os processos de contratos firmados com a Power Serviços de
Vigilância e Segurança Ltda., objetivando a prestação
de serviços de segurança e vigilância patrimonial
nas instalações da DERSA, compreendendo os lotes I a
VI.
Os
contratos e respectivos Termos Aditivos estão sendo analisados
em conjunto, pois decorrentes da Concorrência Pública
08/93, analisada no TC-12.065/026/94, cuja instrução
demonstra inúmeras irregularidades que vão desde a
licitação até a execução,
acarretando grande prejuízo ao erário.
Em
06/12/96, por meio do Ofício nº 796/96
TC-35.883/026/96 foi encaminha a este Tribunal a Sindicância
instaurada pela Corregedoria Geral da Administração,
cujo Relatório final aponta acréscimos indevidos de
postos de vigilância nos contratos 2361, 2362 e 2364/94, nos
meses de junho, setembro, outubro e novembro de 1.994, com aumento e
pagamento de 36,52 postos a mais, visando dar cobertura a pagamentos
de serviços prestados pelas empresas EMTEL (contratada por
emergência, pela Secretaria da Criança, Família e
Bem Estar Social, para prestar serviços junto ao Clube da
Turma Santa Terezinha) e TEJOFRAN (que prestava serviços no
pedágio de Itapeví Rodovia Castelo Branco), que
não tinham contrato com a DERSA. Houve falsificação
e uso de documentos através da substituição de
boletins e inserção de valores, causando prejuízo
ao erário, no valor de R$ 285.117,11.
Conforme
consta dos Relatórios, foi medido e pago às empresas um
total de R$ 285.117,11, sem justificativa documental; este valor
sofreu redução para R$ 234.909,42, em virtude da
aplicação da Resolução Conjunta SF/PGE
02/95, apenas formalmente, pois o valor realmente pago foi de R$
285.117,11.
Não
bastasse a fraude, apurou-se, ainda, nas referidas
contratações, a prática de preços
exorbitantes pela Power, em relação a outras
contratações da espécie, e repactuação
incorreta dos valores contratuais, por ausência do expurgo da
expectativa inflacionária corresponde ao prazo de pagamento,
conforme determina a legislação vigente.
Conforme
constatado pelos órgãos de instrução e
técnicos desta Corte, os preços praticados à
época pela EMTEL era de R$ 3,54 o valor do homem/hora,
enquanto os contratados pela Power foi de R$9,12 o valor do
homem/hora, equivalente a uma diferença de 157,62% à
maior.
Com
relação à incorreta repactuação, a
DERSA, para corrigí-la, aplicou unilateralmente a Resolução
Conjunta SF/PGE-2, reduzindo os valores contratuais e, sem obter
êxito na tentativa de composição amigável
com a Power, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança
junto a Fazenda Pública da Comarca da Capital, onde requer o
ressarcimento da importância de R$ 1.462.074,29, paga a maior
(corrigida até março de 1.998).
A
Unidade Econômica desta Corte, em sua manifestação
de fls. 996/1000, concluiu que houve prejuízo ao erário,
da ordem de R$ 14.123.054,59, assim explicitado
1
- valor do expurgo, apurado pelo perito judicial na Ação
Ordinária de Cobrança = R$ 1.462.064,29;
2
- valor pago a maior, corresponde a 36,52 postos = R$ 285.117,11;
3
- valor do superfaturamento, correspondente a 157,62%, nos seis
contratos = R$ 12.375.863,19 (considerando que os valores
contratuais, menos o expurgo é de R$ 22.617.240,53, e, ainda,
que os mesmos foram contratados com 157,62%, os valores, na opinião
da Unidade Econômica desta Corte, não poderiam
ultrapassar os R$ 8.779.303,05).
Verifico,
ainda, que alguns termos aditivos não integram os respectivos
processos, conforme explicitado na "Matéria em Exame"
. Tampouco há qualquer notícia de punição
ou advertência efetivada até a presente data, a qualquer
dos envolvidos, mesmo aqueles "responsabilizados" na
Sindicância. Não há, ainda, notícia a
respeito do desfecho da ação Ordinária de
Cobrança.
Ante
o exposto, considerando os novos argumentos e valores apurados nos
autos, em aditamento aos Despachos anteriores, assino à origem
o prazo de 30 dias, nos termos e para os fins do inciso XIII, do
artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93. Autorizo vista e
extração de cópias às partes interessadas
e alerto a origem de que o não atendimento ao presente
despacho, poderá ensejar a multa prevista no inciso III, do
artigo 104, da Referida Lei.
Outrossim,
NOTIFICO as empresas Power Serviços de Segurança e
Vigilância Ltda., EMTEL Recursos Humanos Terceirizados
Ltda. e Empresa TEJOFRAN de Saneamento e Serviços Gerais
Ltda., para, querendo, se manifestarem.
Publique-se.
GC.,
em 26 de julho de 1.999.
ANTONIO
ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO