DESPACHO DO CONSELHEIRO RELATOR ANTONIO ROQUE CITADINI



Procs. TCS–12.060,12.061,12.062,12.063,12.064 e 12.065/026/94 (Acompanha TC-35.883/026/96).
Contratante : DERSA – Desenvolvimento Rodoviário S/A.
Contratada : Power – Serviços de Segurança e Vigilância Ltda.
Objeto : Serviços de Segurança e vigilância patrimonial com fornecimento de mão-de-obra, para atuação nas instalações da DERSA, compreendendo os Lotes I a VI. Matérias em Exame : TC-12.060/026/94 – Contrato nº 2.360/93, assinado em 26/11/ 93, pelo Sr. Antonio Márcio Meira Ribeiro – Dir. Presidente e Roberto Fares Falluh – Dir. Administrativo; Termo Aditivo e Modificativo de Conversão dos Valores Contratuais em Cruzeiros Reais para URV/Real, assinado em 31/10/94, por Álvaro Paschoal Nacif Gabriele – Dir. Presidente e Roberto Fares Falluh – Dir. Administrativo; 1º, 2º, 3º e 4º Termos Aditivos e Modificativos de fls. 267, 285, 331 e 375, assinados em 10/07, 26/07, 01/09/95 e 10/01/96, por Stanislav Feriancic – Dir. Presidente e João Maria Galvão de Barros – Dir. Administrativo; 6º, 7º e 8º Termos Aditivos e Modificativos de fls. 417, 440 e 461 e Termo de Reti-Ratificação ao Termo Aditivo e Modificativo Referente a Conversão, assinados em 31/07, 01/10 e 30/10 e 19/07/96, pelo Engº Fernando Carrazedo – Dir. Presidente e João Maria Galvão de Barros – Dir. Administrativo; TC-12.061/026/94 – Contrato nº 2.361/93, assinado em 26/11/93, por Antonio Márcio Meira Ribeiro – Dir. Presidente e Roberto Fares Falluh – Dir. Administrativo; Termo Aditivo e Modificativo Referente a Conversão de Valores Contratuais de Cruzeiros Reais para URV/Real, fls. 85, assinado em 31/10/97, por Álvaro Paschoal Nacif Gabriele – Dir. Presidente e Roberto Fares Falluh – Dir. administrativo; 1º, 2º e 3º Termos Aditivos e Modificativos de fls. 167, 217 e 248, assinados em 10/07/95, 12/09/95 e 10/01/96, por Stanislav Feriancic – Dir. Presidente e João Maria Galvão de Barros – Dir. Administrativo; 4º Termo Aditivo e Moditicativo, Termo de Reti-Ratificação ao Termo Aditivo Referente a Conversão, 6º Termo Aditivo e Modificativo, de fls. 286, 313 e 391, assinados em 08/03, 19/07 e 10/09/96, pelo Engº Fernando Carrazedo – Dir. Presidente e João Maria Galvão de Barros – Dir. Administrativo; TC-12.062/026/94 – Contrato nº 2362/93, assinado em 26/11/93, por Antonio Márcio Meira Ribeiro – Dir. Presidente e Roberto Fares Falluh – Dir. Administrativo; Termo Aditivo e Modificativo Referente a Conversão dos Valores Contratuais de Cruzeiros reais para URV/Real, fls. 86, assinado em 31/10/94, por Álvaro Paschoal Nacif Gabriele – Dir. Presidente e Roberto Fares Falluh – Dir. administrativo; 1º, 2º, 3º, 4º Termos Aditivos e Modificativos de fls. 170, 221, 262 e 277, assinados por Stanislav Feriancic – Dir. Presidente e João Maria Galvão de Barros – Dir. Administrativo, 5º Termo Aditivo e Modificativo, Termo de Reti-Ratificação ao TAM de Conversão, 6º, 7º e 8º Termos Aditivos e Modificativos de fls. 293, 323, 371, 411 e 459, assinados em 08/03, 19/07, 09/07, 20/09 e 09/10/96, pelo Engº Fernando Carrazedo – Dir. Presidente e João Maria Galvão de Barros – Dir. Administrativo; TC-12.063/026/94 – Contrato nº 2.363/93, assinado em 26/11/93, por Antonio Márcio Meira Ribeiro – Dir. Presidente e Roberto Fares Falluh – Dir. Administrativo; Termo Aditivo e Modificativo de Conversão dos Valores Contratuais de Cruzeiro Real para URV/Real, fls. 87, assinado em 31/10/94, por Álvaro Paschoal Nacif Gabriele – Dir. Presidente e Roberto Fares Falluh – Dir. Administrativo; 1º, 2º e 3º Termos Aditivos e Modificativos, de fls. 198, 249 e 277, assinados em 10/07, 28/09/95 e 10/01/96, por Stanislav Feriancic – Dir. Presidente e João Maria Galvão de Barros – Dir. Administrativo; 4º Termo Aditivo e Modificativo, Termo de Reti-Rwtificação ao TAM de Conversão, 5º, 6º e 7º Termos Aditivos e Modificativos de fls. 291, 332, 373 e 425, assinados em 08/03, 19/07, 10/06 e 08/08/96, pelo Engº Fernando Carrazedo – Dir. Presidente e João Maria Galvão de Barros – Dir. Administrativo; Termo de Aplicação conjunta SF/PGE-2 de fls. 486; TC-12.064/026/94 – Contrato nº 2.364/93, assinado em 26/11/93, por Antonio Márcio Meira Ribeiro – Dir. Presidente e Roberto Fares Falluh – Dir. Administrativo; Termo Aditivo e Modificativo de Conversão dos Valores Contratuais de Cruzeiros Reais para URV/Real, de fls.86, assinado em 31/10/94, por Álvaro Paschoal Nacif Gabriele – Dir. Presidente e Roberto Fares Falluf – Dir. Administrativo; 4º, 1º, 3º Termos Aditivos e Modificativo de fls. 183, 204 e 271, assinados em 19/01/96, 26/07/95, 01/09/95, por Stanislav Feriancic – Dir. Presidente e João Maria Galvão de Barros – Dir Administrativo; Termo de Reconhecimento da Aplicação Conjunta da Resolução SF/PGE-2 de fls. 301, Termos de Retificação e de Encerramento de fls. 349, assinado em 16/01/97, pelo Engº Fernando de Jesus Carrazedo – Dir. Presidente e João Maria Galvão de Barros – Dir. Administrativo; TC-12.065/026/94 – Contrato nº 2.365/93, assinado em 26/11/93, por Antonio Márcio Meira Ribeiro- Dir. Presidente e Roberto Fares Falluh – Dir. Administrativo; Termo Aditivo e Modificativo Referente a Conversão dos Valores Contratuais de Cruzeiros Reais para URV/Real, fls. 88, assinado em 31/10/94, por Álvaro Paschoal Nacif Gabriele – Dir. Presidente e Roberto Fares Falluh – Dir. Administrativo; 1º, 2º e 3º, Termos Aditivos e Modificativos de fls. 133, 218, 245, assinados em 26/07, 30/11/95 e 19/01/96, por Stanislav Feriancic – Dir. Presidente e João Maria Galvão de Barros – Dir. Administrativo; 4º Termo Aditivo e Modificativo, Termo de Reti-ratificação ao TAM de Conversão, 5º, 6º e 7º Termos Aditivos e Modificativos, de fls. 288, 312, 358, 393 e 415, assinados em 30/04, 19/07, 29/07, 28/10 e 30/10/96, pelo Engº Fernando Carrazedo – Dir. Presidente e João Maria Galvão de Barros – Dir. Administrativo e Termo de Encerramento de fls. 441, assinado em 07/02/97, por João Maria Galvão de Barros – Dir. Administrativo e Paulo Cesar Savattone Ribeiro – Gerente de Divisão e Serviços Gerais. Pela contratada, firmaram os instrumentos: Benedito Dalberto Nunes e Lelivaldo Benedicto Marques - Diretores


Visto.


Tratam os processos de contratos firmados com a Power Serviços de Vigilância e Segurança Ltda., objetivando a prestação de serviços de segurança e vigilância patrimonial nas instalações da DERSA, compreendendo os lotes I a VI.

Os contratos e respectivos Termos Aditivos estão sendo analisados em conjunto, pois decorrentes da Concorrência Pública 08/93, analisada no TC-12.065/026/94, cuja instrução demonstra inúmeras irregularidades que vão desde a licitação até a execução, acarretando grande prejuízo ao erário.

Em 06/12/96, por meio do Ofício nº 796/96 – TC-35.883/026/96 – foi encaminha a este Tribunal a Sindicância instaurada pela Corregedoria Geral da Administração, cujo Relatório final aponta acréscimos indevidos de postos de vigilância nos contratos 2361, 2362 e 2364/94, nos meses de junho, setembro, outubro e novembro de 1.994, com aumento e pagamento de 36,52 postos a mais, visando dar cobertura a pagamentos de serviços prestados pelas empresas EMTEL (contratada por emergência, pela Secretaria da Criança, Família e Bem Estar Social, para prestar serviços junto ao Clube da Turma Santa Terezinha) e TEJOFRAN (que prestava serviços no pedágio de Itapeví – Rodovia Castelo Branco), que não tinham contrato com a DERSA. Houve falsificação e uso de documentos através da substituição de boletins e inserção de valores, causando prejuízo ao erário, no valor de R$ 285.117,11.

Conforme consta dos Relatórios, foi medido e pago às empresas um total de R$ 285.117,11, sem justificativa documental; este valor sofreu redução para R$ 234.909,42, em virtude da aplicação da Resolução Conjunta SF/PGE 02/95, apenas formalmente, pois o valor realmente pago foi de R$ 285.117,11.

Não bastasse a frau
de, apurou-se, ainda, nas referidas contratações, a prática de preços exorbitantes pela Power, em relação a outras contratações da espécie, e repactuação incorreta dos valores contratuais, por ausência do expurgo da expectativa inflacionária corresponde ao prazo de pagamento, conforme determina a legislação vigente.

Conforme constatado pelos órgãos de instrução e técnicos desta Corte, os preços praticados à época pela EMTEL era de R$ 3,54 o valor do homem/hora, enquanto os contratados pela Power foi de R$9,12 o valor do homem/hora, equivalente a uma diferença de 157,62% à maior.

Com relação à incorreta repactuação, a DERSA, para corrigí-la, aplicou unilateralmente a Resolução Conjunta SF/PGE-2, reduzindo os valores contratuais e, sem obter êxito na tentativa de composição amigável com a Power, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança junto a Fazenda Pública da Comarca da Capital, onde requer o ressarcimento da importância de R$ 1.462.074,29, paga a maior (corrigida até março de 1.998).

A Unidade Econômica desta Corte, em sua manifestação de fls. 996/1000, concluiu que houve prejuízo ao erário, da ordem de R$ 14.123.054,59, assim explicitado
1 - valor do expurgo, apurado pelo perito judicial na Ação Ordinária de Cobrança = R$ 1.462.064,29;
2 - valor pago a maior, corresponde a 36,52 postos = R$ 285.117,11;
3 - valor do superfaturamento, correspondente a 157,62%, nos seis contratos = R$ 12.375.863,19 (considerando que os valores contratuais, menos o expurgo é de R$ 22.617.240,53, e, ainda, que os mesmos foram contratados com 157,62%, os valores, na opinião da Unidade Econômica desta Corte, não poderiam ultrapassar os R$ 8.779.303,05).

Verifico, ainda, que alguns termos aditivos não integram os respectivos processos, conforme explicitado na "Matéria em Exame" . Tampouco há qualquer notícia de punição ou advertência efetivada até a presente data, a qualquer dos envolvidos, mesmo aqueles "responsabilizados" na Sindicância. Não há, ainda, notícia a respeito do desfecho da ação Ordinária de Cobrança.

Ante o exposto, considerando os novos argumentos e valores apurados nos autos, em aditamento aos Despachos anteriores, assino à origem o prazo de 30 dias, nos termos e para os fins do inciso XIII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93. Autorizo vista e extração de cópias às partes interessadas e alerto a origem de que o não atendimento ao presente despacho, poderá ensejar a multa prevista no inciso III, do artigo 104, da Referida Lei.

Outrossim, NOTIFICO as empresas Power Serviços de Segurança e Vigilância Ltda., EMTEL – Recursos Humanos Terceirizados Ltda. e Empresa TEJOFRAN de Saneamento e Serviços Gerais Ltda., para, querendo, se manifestarem.

Publique-se.

GC., em 26 de julho de 1.999.

ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO


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