RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
40a SESSÃO ORDINÁRIA DA 2a CÂMARA, SESSÃO DE 07/12/1999.
ITEM 36 TC-001.367/026/98
O processo em pauta trata das CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPINAS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1997.
A fiscalização "in loco" foi realizada pela UR-7 (UNIDADE REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS) que, em relatório juntado às fls. 12/225 dos autos, opina pela emissão de parecer desfavorável à sua aprovação, em face do grande número de irregularidades constatadas em quase todos os itens(1) do manual de auditoria.
Notificado, o responsável apresentou suas razões de defesa, juntadas às fls. 241/256 dos autos.
Instados a se manifestar, os Órgãos Técnicos da Casa divergem entre si:
Assessoria Jurídica de ATJ opina pela emissão de parecer favorável à sua aprovação, com recomendações.
Assessoria Econômica de ATJ, Chefia e SDG concluem pela emissão de parecer desfavorável à sua aprovação, em face dos desarranjos constatados quanto ao aspecto contábil.
É O RELATÓRIO.
As contas do Município de Campinas, relativas ao exercício de 1997, foram apresentadas com várias irregularidades, especialmente no que tange ao aspecto contábil. Referidas falhas não foram sanadas com a juntada das razões de defesa.
O Município apresentou um déficit orçamentário de 8,50%, a princípio dentro de limites toleráveis. No entanto, este aumento representa, em relação ao exercício anterior, um crescimento da ordem de mais de 300%, sem levar em consideração que a receita arrecadada apresentou, em comparação à receita prevista, um superávit de 3,38%; e a conta restos a pagar, um crescimento da ordem de 70,56%;
A Dívida Fundada(2) da Prefeitura apresentou uma evolução de 7,56% em relação ao ano anterior, decorrente da contabilização da correção monetária sobre o montante do débito e da obtenção de novos empréstimos junto às instituições financeiras.
Precatórios: a instrução processual não traz informações precisas quanto às providências adotadas pela atual Administração para elucidar as suspeitas de irregularidades que envolvem a emissão, em 1996, dos títulos públicos destinados ao pagamento de precatórios e a utilização da verba decorrente. Instado, informou o Senhor Prefeito haver a Municipalidade ingressado com pedido para figurar como litisconsorte na ação popular - processo nº 1.492/97, que tramita pela 9º Vara Cível de Campinas - movida por cidadão contra a Prefeitura e tendo como objeto o questionamento daqueles títulos.
No exercício em exame, não houve resgate das LETRAS FINANCEIRAS DO TESOURO DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS - LFTMC.
Os recursos empregados nos pagamentos de precatórios tiveram como origem os recursos disponíveis no caixa do Tesouro Municipal.
Fundos de Despesa: o Município conta com vários fundos de despesa, todos com objetivos bem constituídos, contudo , pude observar várias irregularidades e dentre elas destacam-se:
Fundo de Apoio à População de Sub-Habitação Urbana - FUNDAP, com déficit orçamentário;
Fundo Especial Para Pagamento de Indenizações a Expropriados, passivo a descoberto em mais de R$ 20.000.000,00 (Vinte Milhões de Reais), somente 3,09% das indenizações foram suportadas pelos recursos do próprio fundo;
Fundo De Assistência À Cultura, com déficit orçamentário; e
Fundo Municipal de Assistência Social não apresentou o Balanço Orçamentário.
Contratos de ARO: o Município celebrou três contratos de ARO com os Bancos B.M.C., Excel Econômico S/A e Geral do Comércio S/A, pagando juros e a Taxa Básica Financeira (T.B.F), ou seja, juros sobre juros, no montante de R$ 1.207.068,43 (HUM MILHÃO, DUZENTOS E SETE MIL E SESSENTA E OITO REAIS E QUARENTA E TRÊS CENTAVOS). Ressalte-se que do financiamento obtido junto ao Banco Crefisul no início de 1996, e aditado em julho de 1997, no valor total de R$ 3.305.000,00, não houve o ingresso da parcela no valor de R$ 1.440.000,00.
Pessoal: contratação de pessoal por prazo determinado, sem que ficasse demonstrada a necessidade temporária de excepcional interesse público, de conformidade com o disposto inciso IX, do art. 37, da Constituição Federal. Destaca-se ainda que, conquanto a Administração Municipal mantenha pessoal contratado por prazo determinado em grande número, existem 307 (trezentos e sete) funcionários comissionados em outros órgãos da Administração Estadual, bem como da Federal.
Assim, considerando a manifestação majoritária dos Órgãos Técnicos da Casa; considerando o grande desequilíbrio financeiro e orçamentário verificado; considerando as inúmeras falhas constatadas quando da inspeção "in loco", ainda que o percentual aplicado no ensino tenha sido de 25,39% e que os gastos com pessoal e reflexos tenham atingido 55,51%, VOTO PELA EMISSÃO DE PARECER DESFAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS DO EXECUTIVO MUNICIPAL DE CAMPINAS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1997.
APÓS O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO PEDIDO DE REEXAME, DETERMINO QUE CÓPIA DOS AUTOS SEJA REMETIDA AO MINISTÉRIO PÚBLICO, PARA AS PROVIDÊNCIAS DE SUA ALÇADA, TENDO EM VISTA A FALTA DE ENTRADA AOS COFRES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA PARCELA DE EMPRÉSTIMO DE ARO, JUNTO AO BANCO CREFISUL, NO MONTANTE DE R$ 1.440.000,00 (UM MILHÃO, QUATROCENTOS E QUARENTA MIL REAIS). VALE RESSALTAR QUE TAL FATO FOI APONTADO NO RELATÓRIO DE AUDITORIA E MESMO ASSIM, QUANDO DA JUNTADA DAS RAZÕES DA DEFESA, O RESPONSÁVEL SE MANTEVE SILENTE.
QUANTO AOS EXPEDIENTES QUE ACOMPANHAM OS PRESENTES AUTOS (3), DETERMINO SEU ARQUIVAMENTO, UMA VEZ QUE AS MATÉRIAS NELES ABORDADAS, ALÉM DE SUBSIDIAREM ITEM PRÓPRIO DO RELATÓRIO, SERVIRAM PARA REFORÇAR MINHA OPNIÃO DE MÉRITO, NO QUE TANGE ÀS IRREGULARIDADES CONSTATADAS NO SETOR DE PESSOAL.
COM RELAÇÃO AO EXPEDIENTE Nos. 24.931/026/98, DETERMINO QUE CÓPIA DO MESMO SEJA REMETIDA AO RELATOR DAS CONTAS, RELATIVAS AO EXERCÍCIO DE 1998, DR. EDGARD CAMARGO ROGRIGUES, UMA VEZ QUE A MATÉRIA ALI ABORDADA GUARDA RELAÇÃO COM O CITADO EXERCÍCIO.
POR FIM, QUANTO AOS PRECATÓRIOS, CONSIDERANDO QUE O SENHOR PREFEITO APENAS INFORMA A DISPOSIÇÃO DA MUNICIPALIDADE DE INGRESSAR NO POLO ATIVO DA AÇÃO POPULAR REFERIDA, SEM QUE TENHA COMPROVADO A ACEITAÇÃO DE SEU PLEITO, IMPÕE-SE A FIXAÇÃO DO PRAZO DE 60 (SESSENTA) DIAS PARA QUE A PREFEITURA COMPROVE A ESTE TRIBUNAL O AJUIZAMENTO DA AÇÃO COMPETENTE. DETERMINO TAMBÉM A COMUNICAÇÃO AO MINISTÉRIO PÚBLICO, O QUAL, TENHA OU NÃO INTENTADO AÇÃO PRÓPRIA, TOMARÁ CONHECIMENTO DESTA DECISÃO E PODERÁ ADOTAR AS MEDIDAS DE SUA COMPETÊNCIA.
É O MEU VOTO
SÃO PAULO, 07 DE DEZEMBRO DE 1999.
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO RELATOR
Notas:
1) Tesouraria, Almoxarifado, Bens Patrimoniais, Livros e Registros, Dívida Ativa, Licitações, Contratos, Documentação da Despesa, Fundos de Despesa, Auxílios, Subvenções e ou Contribuições, Pessoal, Balanço Orçamentário (déficit 8,50%), Operações de ARO, Instruções e Recomendações deste E. Tribunal.
2) Dívidas de longo prazo;
3) Expedientes nos. TCs-31.667/026/97, 10.133/026/98, 10.861/026/98, 10.863/026/98, 11.318/026/98, 12.084/026/97, 12.860/026/98, 23.785/026/97 e 31.667/026/97