RELATÓRIO
DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
ITEM
03 DA PAUTA. 10a SESSÃO ORDINÁRIA DA 2a CÂMARA DE
01/04/1997.
PROCESSO: TC-033.043/026/95.
CONTRATANTE: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
CONTRATADA: Schaim Cury Engenharia e Comércio Ltda.
DATA DA ASSINATURA: 16/11/1995.
VALOR: R$12.482.198,58.
PRAZO: 18 meses.
RESPONSÁVEIS: Goro Hama e Fernando Antonio de Carvalho.
Trata
o presente processo de contrato firmado entre a Companhia de
Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDHU e a
empresa Schahim Cury Engenharia e Comércio Ltda., tendo por
objeto a aquisição de conjunto habitacional com 600
unidades do tipo VI 22F F2 e Centro Comunitário tipo CC 4 A
referente ao empreendimento "São Paulo - Sul B".
O ajuste foi precedido de licitação na modalidade de
Concorrência, tendo comparecido ao certame 03 empresas, sendo
que uma foi considerada inabilitada.
Os
órgão de instrução da Casa opinaram pela
regularidade da matéria em exame, com recomendação
a origem para que encaminhe a documentação no prazo
preconizado na Instrução nº 01/85 e Aditamento nº
2/93 deste Tribunal; que não amplie o contido no inciso I, do
artigo 31 da Lei nº 8.666/93 deixando por conseguinte de fazer
constar no Edital a exigência de balanço auditado
(subitem 4.3.4.3, fls. 43 e 44) e finalmente cumpra o disposto no
artigo 41 da aludida Lei uma vez que o prazo para transferência
de propriedade do terreno à CDHU não foi obedecido
(subitem 9.1, fls. 51, do Edital).
Por
solicitação da PFE, foi assinado prazo à origem
para que apresentasse os estudos realizados que conduziram à
adoção da forma de contratação em exame e
que comprovasse a economicidade alcançada e o pleno
atendimento ao interesse público, além de outras
informações acerca do preço do m2 do terreno,
avaliação prévia, transmissão de
propriedade, valores pagos, atendimento a itens específicos do
edital e composição do valor orçado, levando-se
em consideração a topografia do terreno.
Em
atendimento ao determinado, a CDHU encaminhou as justificativas (fls.
437/483).
Manifestando-se
em face do acrescido, ATJ Unidades Jurídica, Econômica,
Engenharia, sua Chefia, e PFE opinaram pela irregularidade do ajuste.
Considerando
as manifestações dos órgãos da Casa e PFE
que concluíram pela irregularidade da matéria em exame,
conforme despachos de fls. 433/434 e 508, assinei a CDHU o prazo de
30 (trinta) dias nos termos, do inciso XIII, do artigo 2º da Lei
Complementar nº 709/93.
Novamente
a origem encaminhou suas justificativas de fls. 511/ /530, que
analisadas pela Unidades de Engenharia, Jurídica, sua Chefia,
SDG e PFE, foram consideradas insuficientes para regularizar a
matéria.
No
entanto, a Unidade Econômica, sob aspecto técnico que
lhe cabe opinar, não aponta óbices à
regularidade dos atos em pauta.
É
o relatório.
Acompanho
a manifestação dos órgãos da Casa e PFE
que propugnaram pela irregularidade dos procedimentos adotados pela
origem.
Analisando
os termos do edital, não restam dúvidas de que a
exigência contida no subitem 1.1, das Condições
Específicas do Edital, que impôs aos proponentes a
obrigação de adquirir ou possuir o terreno que seria
destinado ao conjunto habitacional restringiu a competitividade.
Tampouco,
ficou comprovado nos autos que esta forma de contratação
trouxe economia ao erário. Aliás, ficou patente que, em
não havendo competitividade, os preços ofertados pelas
empresas que conseguem atender à exigência imposta pelo
edital, ficam muito perto do preço referência oferecido
pela CDHU.
Segundo
levantamento efetuado pela Unidade de Engenharia da ATJ (fls. 475),
em análise conjunta com outros 14 processos, em concorrências
similares, todos da CDHU, 11 tiveram apenas um proponente, 2
licitações tiveram dois proponentes, sendo apenas um
classificado. Destas 13 licitações, o preço
oferecido foi 99,9% do preço referência da CDHU. Em
apenas uma licitação houve várias licitantes e
nesta, o preço foi 73 %do preço referência.
Se
não bastasse esta exigência que afastou do certame
empresas que reuniam condições para executar todas as
obras necessárias ao assentamento habitacional, e não
pode fazê-lo, por não dispor de condições
econômicas para adquirir ou possuir o imóvel objeto da
construção, a CDHU exigiu que as licitantes
apresentassem balanço patrimonial e demonstrações
contábeis do último exercício, devidamente
auditados.
Esta
exigência também restringiu a competitividade, uma vez
que ao exceder nos requisitos estabelecidos na Lei, a Administração
infringiu os princípios da legalidade e da isonomia, já
que afastou concorrentes idôneos que não lograram
cumpri-los.
Considero
também inaceitável a adoção de preço
máximo como critério de aceitabilidade. Mesmo a origem
alegando ser o preço um mero referencial, entendo que esse
critério não proporcionou uma disputa real entre as
licitantes, induzindo sempre ao empate, não conseguindo, a
origem, obter a proposta mais vantajosa, frustando, assim, o fim
maior do instituto de licitação.
Finalmente,
ressalte-se, as reiteradas decisões em processos análogos,
de números TCS 1.760/026/95, 29.825/026/94,
27.135/026/94, 1.878/026/95, 27.130/026/94, 27.138/026/94,
2.296/026/95, 27.133/026/94, sendo que desses, os cinco últimos
decisórios foram confirmados em grau de recurso , pelo Egrégio
Plenário deste Tribunal.
Diante
do exposto, o meu Voto é no sentido da irregularidade da
Licitação na modalidade de Concorrência, do
contrato, encaminhando-se cópias dos autos:
1- à
Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento
Urbano, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei
Complementar nº 709/93, devendo, ainda, o Sr. Secretário
da pasta, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar este Tribunal
sobres as ilegalidades apontadas;
2- à
Assembléia Legislativa, nos termos do inciso XV, do artigo 2º,
do mesmo dispositivo legal;
3- ao
Ministério Público Estadual, nos termos do inciso XII,
do artigo 103, da Lei Complementar nº 734/93.
Outrossim,
aplico aos Srs. Orlando Labella Filho, Benedicto Aranha Júnior,
Goro Hama e Fernando Antonio de Carvalho, a cada um a multa
equivalente a 20 Ufesps, nos termos do inciso II, do artigo
104, da Lei Complementar nº 709/93, que deverá ser
recolhida no prazo de 30 dias, conforme dispõe o artigo 87, da
referida lei.
Não
havendo o recolhimento no prazo legal e, vencido o prazo recursal, os
autos deverão ser remetidos à PFE, para que promova
junto a PGE a cobrança judicial de estilo.
ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO