RELATÓRIO DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI

ITEM 03 DA PAUTA. 10a SESSÃO ORDINÁRIA DA 2a CÂMARA DE 01/04/1997.


PROCESSO: TC-033.043/026/95. CONTRATANTE: Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
CONTRATADA: Schaim Cury Engenharia e Comércio Ltda.
DATA DA ASSINATURA: 16/11/1995.
VALOR: R$12.482.198,58.
PRAZO: 18 meses.
RESPONSÁVEIS: Goro Hama e Fernando Antonio de Carvalho.

Trata o presente processo de contrato firmado entre a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Estado de São Paulo - CDHU e a empresa Schahim Cury Engenharia e Comércio Ltda., tendo por objeto a aquisição de conjunto habitacional com 600 unidades do tipo VI 22F F2 e Centro Comunitário tipo CC 4 A referente ao empreendimento "São Paulo - Sul B".

O ajuste foi precedido de licitação na modalidade de Concorrência, tendo comparecido ao certame 03 empresas, sendo que uma foi considerada inabilitada.

Os órgão de instrução da Casa opinaram pela regularidade da matéria em exame, com recomendação a origem para que encaminhe a documentação no prazo preconizado na Instrução nº 01/85 e Aditamento nº 2/93 deste Tribunal; que não amplie o contido no inciso I, do artigo 31 da Lei nº 8.666/93 deixando por conseguinte de fazer constar no Edital a exigência de balanço auditado (subitem 4.3.4.3, fls. 43 e 44) e finalmente cumpra o disposto no artigo 41 da aludida Lei uma vez que o prazo para transferência de propriedade do terreno à CDHU não foi obedecido (subitem 9.1, fls. 51, do Edital).

Por solicitação da PFE, foi assinado prazo à origem para que apresentasse os estudos realizados que conduziram à adoção da forma de contratação em exame e que comprovasse a economicidade alcançada e o pleno atendimento ao interesse público, além de outras informações acerca do preço do m2 do terreno, avaliação prévia, transmissão de propriedade, valores pagos, atendimento a itens específicos do edital e composição do valor orçado, levando-se em consideração a topografia do terreno.

Em atendimento ao determinado, a CDHU encaminhou as justificativas (fls. 437/483).

Manifestando-se em face do acrescido, ATJ Unidades Jurídica, Econômica, Engenharia, sua Chefia, e PFE opinaram pela irregularidade do ajuste.

Considerando as manifestações dos órgãos da Casa e PFE que concluíram pela irregularidade da matéria em exame, conforme despachos de fls. 433/434 e 508, assinei a CDHU o prazo de 30 (trinta) dias nos termos, do inciso XIII, do artigo 2º da Lei Complementar nº 709/93.

Novamente a origem encaminhou suas justificativas de fls. 511/ /530, que analisadas pela Unidades de Engenharia, Jurídica, sua Chefia, SDG e PFE, foram consideradas insuficientes para regularizar a matéria.

No entanto, a Unidade Econômica, sob aspecto técnico que lhe cabe opinar, não aponta óbices à regularidade dos atos em pauta.

É o relatório.


Acompanho a manifestação dos órgãos da Casa e PFE que propugnaram pela irregularidade dos procedimentos adotados pela origem.

Analisando os termos do edital, não restam dúvidas de que a exigência contida no subitem 1.1, das Condições Específicas do Edital, que impôs aos proponentes a obrigação de adquirir ou possuir o terreno que seria destinado ao conjunto habitacional restringiu a competitividade.

Tampouco, ficou comprovado nos autos que esta forma de contratação trouxe economia ao erário. Aliás, ficou patente que, em não havendo competitividade, os preços ofertados pelas empresas que conseguem atender à exigência imposta pelo edital, ficam muito perto do preço referência oferecido pela CDHU.

Segundo levantamento efetuado pela Unidade de Engenharia da ATJ (fls. 475), em análise conjunta com outros 14 processos, em concorrências similares, todos da CDHU, 11 tiveram apenas um proponente, 2 licitações tiveram dois proponentes, sendo apenas um classificado. Destas 13 licitações, o preço oferecido foi 99,9% do preço referência da CDHU. Em apenas uma licitação houve várias licitantes e nesta, o preço foi 73 %do preço referência.

Se não bastasse esta exigência que afastou do certame empresas que reuniam condições para executar todas as obras necessárias ao assentamento habitacional, e não pode fazê-lo, por não dispor de condições econômicas para adquirir ou possuir o imóvel objeto da construção, a CDHU exigiu que as licitantes apresentassem balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício, devidamente auditados.

Esta exigência também restringiu a competitividade, uma vez que ao exceder nos requisitos estabelecidos na Lei, a Administração infringiu os princípios da legalidade e da isonomia, já que afastou concorrentes idôneos que não lograram cumpri-los.

Considero também inaceitável a adoção de preço máximo como critério de aceitabilidade. Mesmo a origem alegando ser o preço um mero referencial, entendo que esse critério não proporcionou uma disputa real entre as licitantes, induzindo sempre ao empate, não conseguindo, a origem, obter a proposta mais vantajosa, frustando, assim, o fim maior do instituto de licitação.

Finalmente, ressalte-se, as reiteradas decisões em processos análogos, de números TC’S 1.760/026/95, 29.825/026/94, 27.135/026/94, 1.878/026/95, 27.130/026/94, 27.138/026/94, 2.296/026/95, 27.133/026/94, sendo que desses, os cinco últimos decisórios foram confirmados em grau de recurso , pelo Egrégio Plenário deste Tribunal.

Diante do exposto, o meu Voto é no sentido da irregularidade da Licitação na modalidade de Concorrência, do contrato, encaminhando-se cópias dos autos:

1- à Secretaria de Estado da Habitação e Desenvolvimento Urbano, nos termos do inciso XXVII, do artigo 2º, da Lei Complementar nº 709/93, devendo, ainda, o Sr. Secretário da pasta, no prazo de 60 (sessenta) dias, informar este Tribunal sobres as ilegalidades apontadas;

2- à Assembléia Legislativa, nos termos do inciso XV, do artigo 2º, do mesmo dispositivo legal;

3- ao Ministério Público Estadual, nos termos do inciso XII, do artigo 103, da Lei Complementar nº 734/93.

Outrossim, aplico aos Srs. Orlando Labella Filho, Benedicto Aranha Júnior, Goro Hama e Fernando Antonio de Carvalho, a cada um a multa equivalente a 20 Ufesp’s, nos termos do inciso II, do artigo 104, da Lei Complementar nº 709/93, que deverá ser recolhida no prazo de 30 dias, conforme dispõe o artigo 87, da referida lei.

Não havendo o recolhimento no prazo legal e, vencido o prazo recursal, os autos deverão ser remetidos à PFE, para que promova junto a PGE a cobrança judicial de estilo.

ANTONIO ROQUE CITADINI
CONSELHEIRO