POUCA-VERGONHA
Insensível às
críticas e à condenação cada vez mais
clara da população – como se pode constatar pela
torrente de votos de protesto. brancos e nulos, das últimas
eleições -, a verdadeira “indústria ”
em que se transformou a atividade política prepara mais um
golpe. Insaciável, a classe política não se
contenta com os milhares de órgãos e cargos públicos
que já manipula.
Quer mais e prepara cuidadosamente a
criação em São Paulo de outros 124
municípios.
A trama não é de agora.
Começou no ano passado, com a promulgação de uma
lei complementar (LC n° 651/90) à Constituição
estadual, facilitando a criação de novos
municípios.Antes, lei federal estabelecia que, para obter
autonomia, o distrito precisava possuir renda igual ou superior a
cinco milésimos da arrecadação estadual e uma
população calculada, para o Estado de São Paulo,
em dez mil habitantes. Agora, com uma lei feita com a exclusiva
finalidade de criar mais “empregos” para os políticos
e seus apaniguados, os requisitos foram “simplificados”:
abaixo-assinado com um mínimo de 100 eleitores moradores do
distrito, encaminhado à Assembléia Legislativa;
realização de plebiscito; possuir centro urbano
constituído; não interromper a continuidade territorial
do município de origem e preservar a unidade
histórico-cultural do ambiente urbano.
Com “requisitos”
dessa ordem, não é de admirar que 124 distritos, boa
parte deles com populações em torno de três mil
habitantes, já tenham entrado com pedidos de emancipação
junto à Assembléia. Destes, dez já conseguiram
seu intento. Com o seu apetite aguçado pela eleição
municipal do ano que vem, é fácil prever que a classe
política favorecerá ao máximo a transformação
daqueles 124 distritos, ou pelo menos a grande maioria deles, em
novos municípios, devidamente acompanhados daquilo que lhe
interessa – os cargos de prefeitos, secretários e
vereadores, e as centenas de empregos, exigidos pelas novas
administrações municipais, para distribuir a seus
correligionários, amigos, parentes e apaniguados em geral.
É
exclusivamente isso que interessa à “indústria da
política” neste caso – mais cargos para ampliar as
bases de seu poder e maiores possibilidades de novos “negócios”
capazes de aumentar seu patrimônio. Porque, afora isso, nada
explica ou justifica a criação de novos municípios,
a não ser em casos excepcionais.
O assessor de Política
Tributária da Secretaria da Fazenda, de São Paulo,
Clóvis Panzarini, tem toda razão ao afirmar que o
esforço, que deveria ser feito para enxugar a máquina
administrativa estatal, está sendo orientado no sentido
contrário. E ninguém melhor situado que ele para
advertir que a quase totalidade desses distritos não tem a
menor condição de se auto-sustentar e terá de
ser socorrida pelo Estado e pela União.
A arrecadação
do Estado de São Paulo se concentra nos dez municípios
mais populosos, que fornecem 80% do total. Como se vê, do ponto
de vista da capacidade de arrecadação, deveríamos
estar suprimindo municípios, e conseqüentemente
economizando com o enxugamento da máquina administrativa, e
não criando novos. Está certo neste caso o presidente
do Tribunal de Contas do Estado, Roque Citadini, quando afirma que
tanto Estados como municípios sem condições de
se auto-sustentar simplesmente não deveriam existir,
fundindo-se com unidades maiores e viáveis.
Mas,
posições como essas, fundadas no interesse público,
não sensibilizam a classe política, interessada apenas
nos objetivos de sua “indústria”: mais cargos,
mais empregos, mais oportunidades de “negócios”.
É
uma pouca-vergonha!
(Jornal da Tarde, Editorial, 01/08/1991, p.4)
LEI
COMPLEMENTAR N. 651 DE 31 DE JULHO DE 1990.
Dispõe
sobre a criação, fusão, incorporação
e desmembramento de Municípios e criação,
organização e supressão de Distritos
O
GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que
a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei
complementar:
TÍTULO I
Dos Municípios
Capítulo
I
Da criação
Artigo 1.º - A
criação de Município far-se-á por lei
estadual, precedida de consulta plebiscitária.
§ 1.º
- O processo de criação de Município terá
início mediante representação assinada, no
mínimo, por 100 (cem) eleitores domiciliados na área
que se deseja emancipar, encaminhada
a um Deputado Estadual ou
diretamente à Mesa de Assembléia Legislativa.
§
2.º - A criação de Município e suas
alterações territoriais só poderão ser
feitas anualmente.
§ 3.º - A consulta plebiscitária,
realizada na área a ser emancipada, só será
considerada favorável se obtiver a maioria dos votos válidos,
tendo votado a maioria absoluta dos eleitores.
§ 4.º - A
solicitação ao Tribunal Regional Eleitoral para
proceder à realização do plebiscito será
feita pelo Presidente da Assembléia, após sua aprovação
pelo Plenário da Assembléia Legislativa.
Artigo
2.º - Previamente ao plebiscito mencionado no artigo
anterior, são condições indispensáveis e
cumulativas para a criação de Município:
I -
ser Distrito há mais de 2 (dois) anos;
II - possuir em sua
área territorial, no mínimo 1000 eleitores;
III -
ter centro urbano constituído;
IV - apresentar solução
de continuidade de três quilômetros, no mínimo,
entre o seu perímetro urbano, definido pelo competente órgão
técnico do Estado e do Município de origem,
excetuando-se os Distritos integrantes de Regiões
Metropolitanas ou aglomerados urbanos;
V - não interromper
a continuidade territorial do Município de origem, bem como
preservar a continuidade e a unidade histórico-cultural do
ambiente urbano, ouvido o competente órgão técnico
do Estado.
§ 1.º - Não será permitida a
criação de Município, desde que esta medida
importe, para o Município ou Municípios de origem, na
perda das condições exigidas neste artigo.
§ 2.º - A área da nova unidade municipal
independe de ser Distrito quando pertencer a mais de um
Município, ressalvada a Região Metropolitana de São
Paulo, preservada a continuidade territorial.
Artigo 3.º
- A lei de criação de Municípios mencionará:
I
- o nome, que será o da sua sede;
II - as divisas;
III -
a comarca a que pertence;
IV - o ano da instalação;
V
- os Distritos, com as respectivas divisas.
§ 1.º - O
nome do novo Município não poderá repetir outro
já existente no País, bem como conter designação
de datas e nomes de pessoas vivas.
§ 2.º - As divisas do
novo Município serão definidas pelo órgão
técnico competente do Estado, preferencialmente acompanhando
acidentes naturais ou segundo linhas geodésicas entre pontos
bem identificados.
§ 3.º - Para aproveitar os acidentes
naturais, deslocar-se-á linha divisória até
duzentos metros entre o Município desmembrado e o novo, desde
que não acarrete a este prejuízo financeiro
apreciável.
§ 4.º - Deslocando-se a linha
divisória, nos termos, do parágrafo anterior, e havendo
mais de cem moradores na faixa de terreno acrescida, será
realizada consulta plebiscitária posterior à demarcação
da linha, cujo resultado não terá influência no
plebiscito anteriormente realizado no território já
emancipado.
CAPÍTULO II
Da Instalação,
Administração e Responsabilidade Financeira
Artigo
4.º - A instalação do Município
dar-se-á por ocasião da posse do Prefeito,
Vice-Prefeito e Vereadores.
Artigo 5.º - Até
sua instalação, o território do novo Município
continuará a ser administrado pelo Prefeito do Município
de origem.
Parágrafo único - No caso de
Município criado com desmembramento territorial de dois ou
mais Municípios, a sua administração caberá
aos Prefeitos dos Municípios de origem , nas respectivas áreas
desmembradas.
Artigo 6.º - Até que tenha
legislação própria, vigorará no novo
Município a legislação do Município de
origem, vigente à data de sua instalação.
Parágrafo
único - No caso de Município criado com
desmembramento de dois ou mais Municípios aplicar-se-á
a legislação vigente nos Municípios de origem,
nas respectivas áreas desmembradas.
Artigo 7.º
- Enquanto não for instalado o Município, a
contabilidade de sua receita e despesa será feita em separado,
pelos órgãos competentes do Município ou dos
Municípios de origem.
Parágrafo único
- Após a instalação do Município, no
prazo de quinze dias o Município ou Municípios de
origem deverão enviar àquele os livros de escrituração
e a competente prestação de contas, devidamente
documentadas.
Artigo 8.º - Instalado o Município
deverá o Prefeito no prazo de quinze dias, remeter à
Câmara a proposta orçamentária para o respectivo
exercício e o projeto de lei do Quadro de Pessoal.
Artigo
9.º - Os bens públicos municipais, situados no
território desmembrado, serão integrados à
propriedade do novo Município na data de sua
instalação.
Parágrafo único -
Os bens referidos neste artigo constituindo parte integrante e
inseparável de serviços industriais utilizados pelos
Municípios envolvidos, serão administrados e explorados
conjuntamente, como patrimônio comum. Servindo, apenas, ao
Município de que se desmembrou, continuarão a
pertencer-lhe.
Artigo 10 - O novo Município
indenizará o Município ou Municípios de origem
da quota-parte das dívidas vencíveis após sua
criação, contraídas para execução
de obras e serviços que tenham beneficiado os territórios
envolvidos.
§ 1.º - A quota-parte será calculada
pela média, obtida nos últimos três exercícios,
da arrecadação tributária própria no
território desmembrado, em confronto com a do Município
ou dos Municípios de origem.
§ 2.º - O cálculo
da indenização deverá ser concluído
dentro de seis meses da instalação do Município,
indicando cada Prefeito um perito.
Artigo 11 -
Instalado o Município, caberá à Câmara
Municipal, no prazo de seis meses, votar a Lei Orgânica
respectiva, em dois turnos de discussão e votação,
respeitado o disposto na Constituição Federal e na
Constituição Estadual.
CAPÍTULO III
Da
Fusão, da Incorporação e do
Desmembramento
Artigo 12 - A fusão ou a
incorporação de Municípios, bem como o
desmembramento de parte do território de Município para
anexação a outro, far-se-ão por lei estadual,
precedida de consulta plebiscitária às populações
diretamente interessadas, observado, no que couber, o disposto nesta
lei complementar.
TÍTULO II
Dos Distritos
CAPÍTULO
I
Da criação, Organização e
Supressão
Artigo 13 - A criação e
supressão de Distrito e suas alterações
territoriais far-se-ão anualmente
através de lei
municipal, garantida a participação popular.
Artigo
14 - A delimitação da linha perimétrica do
Distrito será determinada pelo competente órgão
técnico do Estado o qual se aterá, no mínimo, à
sua específica área de influência, atendendo às
conveniências dos moradores da região e levando em
conta, sempre que possível, os acidentes naturais.
Artigo
15 - Esta lei complementar e suas disposições
transitórias entrarão em vigor na data de sua
publicação.
Disposições
Transitórias
Artigo 1.º - As áreas
territoriais atualmente denominadas subdistritos ficam equiparadas a
Distritos, para os fins desta lei complementar.
Artigo 2.º
- Fica assegurada, para os fins disposto nesta lei complementar e
pelo prazo de cinco anos, a delimitação do Distrito,
existente à data da promulgação da Constituição
Federal, a não ser que a alteração tenha
ocorrido para aumento da área territorial.
Parágrafo
único - Excetuam-se do disposto no ¨caput¨ os
Distritos que possuam núcleo populacional sob regime de
administração especial.
Artigo 3.º -
As renovações, ainda não efetuadas, das
representações com vistas à criação,
fusão, incorporação e desmembramento de
municípios, poderão ser formalizadas no prazo de 30
(trinta) dias, a contar da data da publicação desta lei
complementar.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de
1990.
ORESTES QUÉRCIA
Cláudio Ferraz de
Alvarenga,
Secretário do Governo
Publicada na Assessoria
Técnico-Legislativa, aos 31 de julho de 1990.
Retificado
pelo Diário Oficial v.100, n. 144, 04/08/1990