26ª sessão ordinária do
Tribunal Pleno, realizada em 8 de agosto de 1990, no Auditório "Prof. José
Juiz de Anhaia Mello"
PRESIDENTE - Conselheiro José
Luiz de Anhaia Mello
RELATOR - Conselheiro Antonio
Roque Citadini
PROCURADOR DA FAZENDA - Bel. Luiz
Menezes Neto
SECRETÁRIO SUBSTITUTO - Bel.
Agni Borragini
EXPEDIENTE INICIAL - Proposta do
Conselheiro Antonio Roque Citadini no sentido de que sejam concluídos os
estudos existentes na Casa, relativamente à contratação de agências de
propaganda por parte da Administração Pública, para fixação de posição do
Tribunal a respeito da matéria.
RELATOR - Sr. Presidente, Srs. Conselheiros, entendo que seria importante para a Casa e para as duas Câmaras -
tanto a que presido quanto a outra e é por isso que eu venho fazer uma sugestão, que aos órgãos da Casa, Sr. Presidente, seja determinado, de forma rápida que procedam a estudos, com o fim de se definir claramente a questão da contratação
de agências de propaganda.
Eu acho que este assunto está se desenrolando há muito tempo com exageradas questões pendentes, quando entendo
que o Tribunal devia ter uma posição bastante clara sobre isso. Nós temos já esta questão suficientemente discutida aqui no Tribunal para que se fixe, de forma mais sólida, uma definição do Tribunal no tocante a contratação de agências
de propaganda por parte da Administração.
Tenho me manifestado no sentido de que não há necessidade de processo licitatório, em vários votos, outros
Conselheiros também, mas há ainda estudos não conclusivos.
Eu requeiro a V. Exa., com a concordância do Plenário, que se concluam estes estudos esparsos que existem
pela Casa, para que o mais rapidamente possível se fixe uma posição com relação
à contratação dos serviços de agências de propaganda.
Esta é a primeira proposta que eu gostaria de fazer.
CONSELHEIRO PAULO DE TARSO SANTOS - Peço a palavra, Sr. Presidente.
PRESIDENTE - Tem a palavra o Sr.Conselheiro Presidente Paulo de Tarso.
CONSELHEIRO PAULO DE TARSO SANTOS - Sr. Presidente, este tema foi abordado ainda ontem na egrégia Segunda Câmara,
que tenho a honra de presidir, e as opiniões foram unânimes no sentido de que
não está claro o problema e que estamos decidindo um pouco no escuro. A idéia
que surgiu e que me parece digna de apreciação, seria a de fazer com que
aquela classificação prévia que se faz no Executivo, das agências, fosse
organizada como um processo, e submetida à consideração do Tribunal, porque a
qualificação prévia das agências se faz no início de cada ano e nós
votamos, considerando as agências já qualificadas, sem termos analisado o
processo de qualificação. Ora, o processo de qualificação tem, pelo que se
sabe, publicidade, publica-se um edital, classificam-se as agências de acordo
com as exigências legais, de acordo com os seus currículos técnicos, de
acordo com a sua equipe técnica, etc. Sr. Presidente, estou com uma proposta
pronta para submeter ao Plenário na próxima quarta-feira; uma proposta para de
deliberação do Plenário, no sentido de que se determine ao Governo do Estado,
pela sua Secretaria de Governo, que encaminhe a esta Casa todos os elementos
referentes ao processo de qualificação de empresas publicitárias, para que o
Tribunal considere esta qualificação como um processo passível de homologação.
Não é, ainda, uma solução ótima, mas é um primeiro passo no sentido da
solução.
CONSELHEIRO GEORGE OSWALDO NOGUEIRA - Sr. Presidente, peço a palavra.
PRESIDENTE - Tem V. Exa. a palavra.
CONSELHEIRO GEORGE OSWALDO NOGUEIRA - Sr. Presidente, matéria é pacífica neste Tribunal há mais de uma
década; há mais de uma década este Tribunal vem decidindo, pacificamente, que
não há processo licitatório para contratação de empresas de publicidade,
seja qual for o governante que estiver no exercício do cargo.
Quanto à pré-qualificação,
trata-se de matéria que integra o processo licitatório. Inexistindo processo
licitatório não há obrigação alguma de pré-qualificação. O Governo do
Estado faz o processo pré-qualificatório se quiser. Se não quiser, contrata
diretamente, e não há maneira alguma do Tribunal dizer para o Governo que faça
assim ou assado, porque ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa a não ser por força de lei. De modo que não vejo dúvida, e não há,
também, qualquer dúvida na jurisprudência deste Tribunal que é mansa e pacífica,
há mais de dez anos, no sentido de que processos referentes à contratação
publicitária não estão sujeitos ao regime licitatório. Isto por disposição
expressa de uma lei que, como, muito bem foi classificada pelo Conselheiro
Citadini , e corporativista, e concedeu um privilégio às empresas de
publicidade que, inclusive, passaram a ter o direito de perceber 20% na matéria
publicitária da qual sequer participam, pois o cidadão leva o anúncio
diretamente ao setor de divulgação do jornal. Se qualquer um dos ilustres
Conselheiros levar um anúncio ao balcão de um jornal, da importância paga,
20% vai para o fundo das agencias publicitárias. Essa lei federal está em
vigor e, enquanto estiver vigorando, deverá ser cumprida e não podemos dispor
em contrário. O Tribunal não tem como dizer ao Executivo que proceda desta ou
daquela maneira. O Tribunal, aliás, não tem obrigação de dizer ao Executivo,
como proceder. Ele tem é que julgar o procedimento do Executivo. Eram as
considerações que tinha a fazer, Sr. Presidente.
CONSELHEIRO PAULO DE TARSO SANTOS
- Sr. Presidente, peço a palavra, novamente, para uma rápida intervenção.
PRESIDENTE - Tem V. Exa. a
palavra.
CONSELHEIRO PAULO DE TARSO SANTOS - Disse bem o Conselheiro George Oswaldo Nogueira. Nós devemos julgar aquilo
que o Executivo faz. Ocorre que o Executivo faz pré-qualificação e não interessa ao Tribunal saber como está sendo feita essa pré-qualificação? Eu acho que sim. Em todo caso, não quero prediscutir isso. Eu vou formular um projeto de deliberação para submeter for malmente ao conhecimento do Plenário.
PRESIDENTE - Sr. Conselheiro proponente.
CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI - Eu, na verdade, vou retirar a minha proposta, porque eu entendia que
já fossem claras as manifestações no sentido de que é inviável o processo licitatório. Eu realmente acho absolutamente inviável, e a contratação direta, sem licitação, tem todo amparo legal. Eu imaginei que isso estivesse um pouco amadurecido na Casa. Como não está, tenho a impressão de que vai amadurecer nas decisões das Câmaras, de forma diferenciada. Portanto, retiro minha primeira proposta. Eu achei que ia contribuir para, de uma certa forma, uniformizar as decisões do Tribunal, mas vejo que há divergências.
PRESIDENTE - Mas, eu acho que a
contribuição de V. Exa, de qualquer forma, é relevante, porque esse assunto
está tomando conta do perfil jornalístico do país, inclusive de São Paulo.
Então, é mister que nos debrucemos sobre ele. Aguardamos a manifestação do
Conselheiro Paulo de Tarso na próxima quarta-feira .e aqueles que assim o
desejarem levarão achegas ao trabalho de S. Exa.
Fica adiada a proposição de V. Exa.
Decisão constante da ata: O
CONSELHEIRO JOSÉ LUIZ DE ANHAIA MELLO, PRESIDENTE, À VISTA DAS MANIFESTAÇÕES
EXARADAS EM PLENÁRIO, ADIOU A PROPOSITURA DO CONSELHEIRO ANTONIO ROQUE CITADINI
ATÉ A PRÓXIMA SESSÃO, PODENDO OS SRS. CONSELHEIROS QUE ASSIM O DESEJAREM,
ENCAMINHAR SUBSÍDIOS AO TRABALHO DO CONSELHEIRO PAULO DE TARSO SANTOS.
PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO
ESTADO DE SÃO PAULO, SEÇÃO I, EM 11/10/1990, P. 23.