O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO E OS GASTOS COM EDUCAÇÃO
(*)Antonio Roque Citadini
No
momento em que, a partir de dados disponibilizados na Internet pelo
Tribunal de Contas do Estado de São Paulo - TCE-SP, os jornais
noticiam que muitos municípios gastam em educação
menos do que exige a lei, sendo esta uma das principais razões
de emissão de Parecer Desfavorável às contas
municipais, torna-se conveniente algumas considerações.
Dada
a importância da matéria, o TCE-SP tem se preocupado em
baixar regras claras, sempre atualizando-as com as mudanças da
lei, para facilitar o trabalho das Prefeituras, não só
no seu relacionamento com o Tribunal, mas, principalmente na
orientação correta da aplicação dos
recursos conforme exigência legal. Assim ocorreu em 1989 quando
estava em vigor a conhecida Lei Calmon: o Tribunal baixou, naquela
época, as Instruções nº 2/89 que
disciplinavam quais os tipos de despesas aceitava a lei. De igual
modo, tão logo vieram as mudanças com a Emenda
Constitucional 14 e as Leis 9394 e 9424, no final de 1996, estudos
foram feitos, palestras realizadas com autoridades para
esclarecimento de dúvidas, e em julho de 1997 o Tribunal já
deliberava que para aquele exercício de 1997 continuariam em
vigor as regras até então vigentes; as novas seriam de
aplicação exigível a partir do exercício
de 1998, tendo em vista que as leis orçamentárias de
1997 haviam sido aprovadas antes delas, que são de dezembro de
1996.
A
partir do exercício de 1998 o Tribunal disciplinou
definitivamente a matéria com suas Instruções
1/97, lançando, logo depois, um Manual Básico - que
está disponibilizado na Internet (www.tce.sp.gov.br) -
trazendo, com isto, de modo clara e com exemplos, a forma de
aplicação dos recursos diante das novas
disposições.
Importante
ressaltar que os Estados e Municípios podem estabelecer
limites mínimos superiores aos 25% fixados na Constituição.
Neste caso, por óbvio, o Estado ou Município deverá
respeitar o limite estabelecido em sua Constituição ou
Lei Orgânica e o Tribunal fica atento para isto, pois se trata
de um programa de governo.
Cabe
lembrar, também, a criação do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e
Valorização do Magistério, que ficou conhecido
como FUNDEF e passou a funcionar a partir de janeiro de 1998. Isto
para atender ao caráter prioritário dado pela Emenda
Constitucional nº 14/96 ao ensino fundamental. Para a manutenção
e desenvolvimento do ensino fundamental os Municípios devem
aplicar 60% do total das despesas com ensino, ou seja,
considerando-se o limite de 25%, 15% deve ser dirigido à
educação fundamental.
Os
gastos com educação fazem, assim, parte integrante das
contas que anualmente os Municípios prestam ao Tribunal. Ao
analisar os processos de tais contas, aqueles gastos sofrem análise
detalhada por parte da auditoria do TCE-SP objetivando certificar o
cumprimento da legislação aplicável.
O
Tribunal considera descumprida a lei, quando não há a
aplicação mínima exigida e também se as
despesas, ainda que atingindo ou superando aquele percentual mínimo,
não forem feitas de acordo com as disposições
legais e regulamentares. É significativo registrar que
relativamente ao exercício de 1997 o item irregularidade na
aplicação do ensino foi responsável pela
rejeição das contas de 70 municípios o que
significa 11% dos Municípios paulistas.
É
gratificante ver que o Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo tem cumprido seu papel na missão constitucional de
fiscalizar os gastos com ensino, acompanhando a vontade do legislador
expressa na lei orçamentária e em leis específicas
que delimitam aquelas despesas, sempre atentando para as modificações
da legislação e orientando a tempo os fiscalizados por
meio de edição de Instruções, manuais,
realizando palestras, tudo para alertar os governantes quanto ao
cumprimento da lei, evitando surpresa no resultado da fiscalização.
(*) Antonio Roque Citadini - http://www.citadini.com.br - arcit@uol.com.br - é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e autor de livros, entre os quais O Controle Externo da Administração Pública e Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações Públicas ed. Max Limonad, SP.
(PUBLICADO
NA REVISTA LICITAR, ANO 3, N. 10, ABRIL/2000)