A IMPORTÂNCIA DA ARRECADAÇÃO NOS MUNICÍPIOS



A complacência com a ação arrecadadora vem ameaçando seriamente o equilíbrio orçamentário de municípios e Estados.


ANTONIO ROQUE CITADINI


O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, vem observando, nos últimos três anos, uma progressiva deterioração da saúde financeira dos municípios, com um aumento significativo do número de comunidades com déficit financeiro anual acima de 10%.


Como conseqüência, a par do crescente número de rejeição das contas anuais, o tribunal procura reforçar os mecanismos de ajuste da execução orçamentária. Todo o empenho é voltado não só para incentivar a melhoria e a modernização dos mecanismos geradores da receita, mas também para a necessária adequação da despesa.


Tal filosofia, há muito praticada pelo tribunal, mostra-se de suma importância hoje. Para fazer frente à grave crise econômica, a ação governamental volta-se para as reformas estruturais e para a busca da efetiva austeridade administrativa. É certo que nem sempre isso ocorre por ato exclusivo de vontade política, decorrendo, por vezes, de compromissos assumidos com organismos financeiros internacionais.


Temos repetido em nossos encontros com agentes políticos do Estado que o calcanhar-de-aquiles de nosso sistema sociopolítico é a fragilidade institucional dos municípios. Ela decorre, fundamentalmente, do modelo centralizador do Brasil, em que os tributos são preponderantemente carreados à União e aos Estados, reduzindo a capacidade de arrecadação própria das comunidades, cujo quadro orçamentário depende da redistribuição tributária. É indubitável que o poder político distribuído pelas camadas da Federação só tem valor se embasado na simultânea atribuição de poder financeiro, pois a finança é o princípio vital do corpo político.


Há uma tendência de restringir cada vez mais as fontes alternativas de receitas para os municípios. A partir da emenda constitucional no. 19, de 4/6/98, vedaram-se a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos governos federal e estadual para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionistas de Estados, Distrito Federal e municípios.


Neste momento crítico de grandes mudanças estruturais, é de esperar que os projetos das reformas tributária e fiscal não reduzam ainda mais a capacidade de arrecadação dos municípios, mas, ao contrário, que possam contemplar dispositivos de incentivo à maior independência das comunas.


Sem embargo da imperiosa necessidade de combate ao binômio maligno corrupção/sonegação -e a par de medidas de revitalização dos municípios, para que ganhem a força que encontramos em estruturas correlatas de outros países, notadamente os europeus-, é mister estabelecer mecanismos para que as administrações se tornem mais ativas no processo de habilitação aos repasses e dotações provenientes de outras esferas governamentais.


Um exemplo seria fixar percentuais mínimos de arrecadação própria para que os municípios fizessem jus a contrapartidas equivalentes nos repasses do Fundo de Participação dos Municípios. Assim, ganharia a devida importância a ação administrativa que busca a efetiva arrecadação da receita. Esta, ultimamente, perde vigor e cede espaço à criação de diversos artifícios legais e administrativos que abrem enormes brechas nos cofres públicos, sob forma de isenções, perdões e renegociações.


Essa complacência com a ação arrecadadora vem ameaçando seriamente o equilíbrio orçamentário dos municípios e até de Estados, gerando injustiças sociais, já que as anistias e isenções atingem, em geral, grupos econômicos e proprietários individuais com poder de pressão política, que se beneficiam de reduções de ISS e IPTU, configurando discriminação aos pequenos contribuintes. Estes não têm o mesmo poder de reivindicar e consolidar acordos em que se oficializa o "não pagar".


Além disso, diversos municípios são criados sem que se leve em conta sua capacidade de arrecadar e de prover os recursos necessários para terem vida própria. Importante será que as reformas possam cuidar do estabelecimento de uma equação que assegure estar a nova comuna apta a gerir um Orçamento equilibrado, a partir da capacidade de gerar e arrecadar receitas.


Arrecadação eficaz pressupõe um cadastro consistente e atualizado de contribuintes, sendo fundamental proceder aos lançamentos corretos, indicando com propriedade o fato gerador da obrigação correspondente, o cálculo do tributo devido e o sujeito passivo.


Contudo a realização da receita pública dependerá da efetiva ação de arrecadação, sem espaço para isenções, incentivos e reduções de alíquotas e bases de cálculo, assim como outros mecanismos redutores. Eles são verdadeiros ralos por onde escoam os recursos financeiros, sangrando e tornando anêmico o organismo das comunas e enfraquecendo o conjunto federativo.


Antonio Roque Citadini, é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.


PUBLICADO NO JORNAL "FOLHA DE S. PAULO", EM 06 DE NOVEMBRO DE 1998, P.1-3.