A IMPORTÂNCIA DA ARRECADAÇÃO NOS MUNICÍPIOS
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A complacência com a ação arrecadadora vem ameaçando seriamente o equilíbrio orçamentário de municípios e Estados. |
ANTONIO ROQUE CITADINI
O Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, no exercício de suas atribuições legais, vem observando, nos últimos três anos, uma progressiva deterioração da saúde financeira dos municípios, com um aumento significativo do número de comunidades com déficit financeiro anual acima de 10%.
Como
conseqüência, a par do crescente número de rejeição
das contas anuais, o tribunal procura reforçar os mecanismos
de ajuste da execução orçamentária. Todo
o empenho é voltado não só para incentivar a
melhoria e a modernização dos mecanismos geradores da
receita, mas também para a necessária adequação
da despesa.
Tal
filosofia, há muito praticada pelo tribunal, mostra-se de suma
importância hoje. Para fazer frente à grave crise
econômica, a ação governamental volta-se para as
reformas estruturais e para a busca da efetiva austeridade
administrativa. É certo que nem sempre isso ocorre por ato
exclusivo de vontade política, decorrendo, por vezes, de
compromissos assumidos com organismos financeiros internacionais.
Temos
repetido em nossos encontros com agentes políticos do Estado
que o calcanhar-de-aquiles de nosso sistema sociopolítico é
a fragilidade institucional dos municípios. Ela decorre,
fundamentalmente, do modelo centralizador do Brasil, em que os
tributos são preponderantemente carreados à União
e aos Estados, reduzindo a capacidade de arrecadação
própria das comunidades, cujo quadro orçamentário
depende da redistribuição tributária. É
indubitável que o poder político distribuído
pelas camadas da Federação só tem valor se
embasado na simultânea atribuição de poder
financeiro, pois a finança é o princípio vital
do corpo político.
Há
uma tendência de restringir cada vez mais as fontes
alternativas de receitas para os municípios. A partir da
emenda constitucional no. 19, de 4/6/98, vedaram-se a transferência
voluntária de recursos e a concessão de empréstimos,
inclusive por antecipação de receita, pelos governos
federal e estadual para pagamento de despesas com pessoal ativo,
inativo e pensionistas de Estados, Distrito Federal e municípios.
Neste
momento crítico de grandes mudanças estruturais, é
de esperar que os projetos das reformas tributária e fiscal
não reduzam ainda mais a capacidade de arrecadação
dos municípios, mas, ao contrário, que possam
contemplar dispositivos de incentivo à maior independência
das comunas.
Sem
embargo da imperiosa necessidade de combate ao binômio maligno
corrupção/sonegação -e a par de medidas
de revitalização dos municípios, para que ganhem
a força que encontramos em estruturas correlatas de outros
países, notadamente os europeus-, é mister estabelecer
mecanismos para que as administrações se tornem mais
ativas no processo de habilitação aos repasses e
dotações provenientes de outras esferas governamentais.
Um
exemplo seria fixar percentuais mínimos de arrecadação
própria para que os municípios fizessem jus a
contrapartidas equivalentes nos repasses do Fundo de Participação
dos Municípios. Assim, ganharia a devida importância a
ação administrativa que busca a efetiva arrecadação
da receita. Esta, ultimamente, perde vigor e cede espaço à
criação de diversos artifícios legais e
administrativos que abrem enormes brechas nos cofres públicos,
sob forma de isenções, perdões e renegociações.
Essa
complacência com a ação arrecadadora vem
ameaçando seriamente o equilíbrio orçamentário
dos municípios e até de Estados, gerando injustiças
sociais, já que as anistias e isenções atingem,
em geral, grupos econômicos e proprietários individuais
com poder de pressão política, que se beneficiam de
reduções de ISS e IPTU, configurando discriminação
aos pequenos contribuintes. Estes não têm o mesmo poder
de reivindicar e consolidar acordos em que se oficializa o "não
pagar".
Além
disso, diversos municípios são criados sem que se leve
em conta sua capacidade de arrecadar e de prover os recursos
necessários para terem vida própria. Importante será
que as reformas possam cuidar do estabelecimento de uma equação
que assegure estar a nova comuna apta a gerir um Orçamento
equilibrado, a partir da capacidade de gerar e arrecadar receitas.
Arrecadação
eficaz pressupõe um cadastro consistente e atualizado de
contribuintes, sendo fundamental proceder aos lançamentos
corretos, indicando com propriedade o fato gerador da obrigação
correspondente, o cálculo do tributo devido e o sujeito
passivo.
Contudo
a realização da receita pública dependerá
da efetiva ação de arrecadação, sem
espaço para isenções, incentivos e reduções
de alíquotas e bases de cálculo, assim como outros
mecanismos redutores. Eles são verdadeiros ralos por onde
escoam os recursos financeiros, sangrando e tornando anêmico o
organismo das comunas e enfraquecendo o conjunto federativo.
Antonio Roque Citadini, é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
PUBLICADO NO JORNAL "FOLHA DE S. PAULO", EM 06 DE NOVEMBRO DE 1998, P.1-3.