DEMOCRACIA E FISCALIZAÇÃO


ANTONIO ROQUE CITADINI *


O problema da democracia, das suas características e de sua importância é antigo, tão antigo quanto a reflexão sobre as coisas da política, tendo sido reformulado em todas as épocas.

De qualquer maneira, cremos que se possa considerar por democracia uma forma de governo oposta a toda forma de despotismo, onde forem reconhecidos os direitos fundamentais de liberdade que tornem possível a participação política dos indivíduos. Consequentemente, o conjunto de regras do jogo democrático estabelece que o poder deve ser fiscalizado.

Dado que o poder exercido democraticamente é legítimo, sua fiscalização é imprescindível para que o mesmo seja transparente, ou seja, o cidadão deve saber no que seu dinheiro, arrecadado mediante os tributos, é gasto.

Recentemente se tem verificado, em quase todos os sistemas políticos contemporâneos, uma concentração cada vez maior de dinheiro no Estado. Tal fato decorre naturalmente do intervencionismo do Estado moderno, daí suma importância do controle das contas, para que essa atuação seja regular.

A nova Constituição restabeleceu poderes para o Tribunal de Contas, dando portanto maior credibilidade ao controle exercido por este órgão.

Uma importante faculdade restaurada é a possibilidade de sustar contratos irregulares, se no prazo de 90 dias as medidas cabíveis não forem adotadas pelo Congresso Nacional ou pelo Poder Executivo (artigo 71, parágrafo 2°).

Ocorre, porém, que a Lei maior também criou competências para o Tribunal de Contas. Uma destas é o registro de admissão de pessoal, a qualquer título, tanto na administração direta como na indireta (artigo 71, inciso 3º). Sem dúvida, tal providência possibilitará um efetivo combate ao empreguismo, tradicional mácula na administração pública.

Uma intervenção destacada para o Tribunal de Contas é quanto à fiscalização da aplicação do percentual mínimo de impostos, na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Agora, tal porcentagem deve ser calculada sobre toda a receita resultante de impostos, compreendida da mesma forma a proveniente de transferências, e aplicada no exercício financeiro do ano, não cabendo aplicações posteriores (artigo 212).

De novo também temos o vocábulo "economicidade", citado no artigo 70, significando que o Tribunal de Contas deve julgar o caráter de moderação e adequação dos gastos públicos, o que condiz com o princípio da indisponibilidade dos interesses públicos, constantemente atual no Direito Administrativo.

Outra importante atuação do Tribunal de Contas é sua intervenção quando lhe forem denunciados, por

qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato, comportamentos ou omissões que impliquem em irregularidades (artigo 74, parágrafo 2º). É como se o Tribunal de Contas fosse como o instituto escandinavo do "Ombudsman", já que igualmente detém atribuições de inspeção no desempenho de suas funções como auxiliar do Poder Legislativo.

Assim, podemos constatar que a nova Constituição valoriza o Tribunal de Contas e também lhe aumenta os encargos, recuperando atuações para este órgão e criando um desafio, qual seja, o de que o Tribunal de Contas deverá se reciclar como instituto, reestruturando-se perante o atual ordenamento constitucional.


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Antonio Roque Citadini, 38, advogado, é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e foi presidente da Comgás.


PUBLICADO NOS PERIÓDICOS:

JORNAL "FOLHA DE S. PAULO", DE 05/11/88.

REVISTA DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SÃO PAULO, Nº. 56, 1º-2º Semestres de 1988, p. 69.