AS
RECEITAS VINCULADAS
Antonio
Roque Citadini
Encontra-se
em discussão projeto pretendendo pôr fim às
vinculações de receitas orçamentárias, no
âmbito federal, estadual e municipal. Preocupa o fato de nem
todos saberem a importância que as vinculações
existentes têm hoje para a educação, para a
saúde, e para a pesquisa. E não o sabem dada a pouca
divulgação dos bons resultados advindos de tais
vinculações. Esse desconhecimento acaba servindo de
estímulo para que o governo insista, como vem fazendo, em
mudar as regras sem se importar com os malefícios que a
desvinculação provocará.
Foi em boa
hora — e já passa de meio século — que se
iniciou a vinculação para as despesas com ensino.
Originou-se com a Constituição de 1934 e, embora em
alguns períodos tenha sido eliminada — como ocorreu nas
Constituições de 1937 e 1967 — e também
sofrido alteração nas bases de cálculo e na
responsabilidade das esferas de governo, a legislação
vigente é fruto de mudanças havidas no final do ano de
1996, com a Emenda Constitucional que é de 14/9/96; com a Lei
de Diretrizes e Bases da Educação, e com a Lei nº
9.424, que criou o Fundef (Fundo de Desenvolvimento da Educação),
em 24 de dezembro de 1996.
A Constituição
de 1988 prevê como base a receita de impostos e fixa o
percentual mínimo de 18% para a União, e de 25% para os
estados e municípios. Esses percentuais podem ser alterados
pelas constituições estaduais e leis orgânicas,
como é o caso do Estado de São Paulo, em que a
Constituição exige o mínimo de 30% na aplicação
do Ensino.
Dado o vulto das mudanças trazidas pela
legislação do final de 1996, o Tribunal de Contas do
Estado de São Paulo (TCE-SP) promoveu em junho de 1998 uma
audiência pública com dirigentes e lideranças da
Educação e lançou um Manual Básico que
distribuiu a todos os órgãos fiscalizados (governo do
estado e municípios), no qual procura, didaticamente, orientar
a Administração a como agir para atender à
legislação. O Manual está no site do TCE,
www.tce.sp.gov.br, com situações simuladas para
facilitar os gestores públicos.
Objetivamente
quanto às despesas aceitáveis como de aplicação
no ensino, o TCE-SP considera as descritas no art. 70 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação, como explica no
referido Manual, de que são exemplos: salário e
encargos do professor; salário e encargos dos especialistas
que apóiam a atividade docente; treinamento de profissionais
do magistério; salário e encargos dos servidores que
atuam nas atividades-meio do ensino; construção,
conservação de creches e escolas. Ainda que possam se
relacionar a atividades de ensino, determinadas despesas são
consideradas pelo TCE-SP como impróprias porque se referem
mais à área social.
Importante é que
o efetivo respeito à legislação, que hoje é
exigido dos municípios e do estado, traz como um dos
resultados o aumento na oferta de vagas, atendendo, assim a um maior
número de pessoas em suas faixas etárias nos diversos
ciclos de ensino. Embora os gestores nem sempre se agradem das
vinculações, que chamam de engessamento orçamentário,
é forçoso concluir que se isto fosse um mal seria o que
se poderia chamar de mal necessário, porque raras são
as exceções aos governantes que se dispõem a
aplicar nas áreas básicas, como educação,
saúde e pesquisa.
Sem dúvida que os bons
resultados havidos no ensino motivaram o legislador a fazer a
vinculação também para a área da saúde,
via Emenda Constitucional nº 29. Muito acertada essa posição,
pois se com gastos obrigatórios por parte dos governos os
serviços de saúde ainda deixam muito a desejar, que
diria se ficassem inteiramente a critério dos governantes. A
terceirização está hoje tão disseminada
na administração pública que exige dos órgãos
de controle muita atenção para impedir que ocorram em
áreas indevidas.
O Plenário do Tribunal de Contas
do Estado de São Paulo tem decisão histórica
sobre isto, quando examinou uma representação em sede
de exame prévio e impediu que um município fizesse a
terceirização de praticamente todos os seus serviços
médico-odontológicos que estavam instalados e em
funcionamento. É muito bem recebida, portanto, a
obrigatoriedade de gastos mínimos obrigatórios também
na saúde. É oportuno registrar que no Estado de São
Paulo, além das vinculações para a saúde
e ensino, há também destinação
obrigatória de percentual do ICMS para a área da
habitação, prestigiando a necessidade da população
de baixa renda e para as universidades, possibilitando o fomento da
pesquisa em várias áreas. Se com a obrigação
de gastos mínimos têm-se deficiências na saúde,
na educação e na pesquisa, que dirá se ficar a
critério de cada governante.
Age, portanto, de
forma correta o Legislativo quando aprova leis dessa natureza e ao
órgão de controle externo incumbe adotar procedimentos
de orientação e de fiscalização que
culminem com o acompanhamento efetivo das ações dos
governantes no cumprimento da legislação.
Vê-se,
portanto, com preocupação a proposta de desvinculação,
cabendo esperar que os parlamentares a analisem com cuidado e impeçam
alterações de interesse do governo só prejuízo
trarão à sociedade.
O
autor é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo, autor do livro ‘O Controle Externo na Administração
Pública’
(DCI,
2/9/2004, p. A-2)