A REFORMA DA
PREVIDÊNCIA E OS DIREITOS ADQUIRIDOS
Antonio Roque
Citadini (*)
Mais uma vez se
discute a reforma da previdência, e, de maneira equivocada se
começa pela questão dos direitos adquiridos, criando,
desnecessariamente, um clima de insegurança.
Quando, em 1997,
se discutiam as emendas constitucionais que dariam guarida à
reforma do estado – que bem ou mal foi feita -, tive
oportunidade de me pronunciar e até escrever um artigo
(publicado em 12/8/97, no Diário Comércio e Indústria),
lembrando o tripé constitucional sobre o qual se sustenta o
estado democrático de direito, qual seja: ato jurídico
perfeito; direito adquirido; e, coisa julgada.
A ninguém
interessa a insegurança jurídica: a nenhum cidadão
e nem ao Governo. Embora seja certo que medidas devam ser tomadas
para corrigir distorções, é preciso que o sejam
com o devido respeito às normas constituídas, para não
gerar a insegurança jurídica que traz consigo a
insatisfação geral que acarreta inúmeras
conseqüências indesejáveis.
Todas as pessoas
querem ver as coisas melhorarem e, em se tratando de aposentadoria,
cada um entende que melhora quando o valor de seu benefício
tem um aumento. Ou pelo menos não diminui. A massa de
aposentados do sistema geral quer ter a certeza de ver, ao longo do
tempo, pelo menos mantida a base inicial de suas aposentadorias. E
não lhes têm sido dado este direito. Ao contrário,
todos padecem com a dúvida sobre qual será o índice
de reajuste do próximo ano, que, via de regra, têm sido
diminuto e refletindo num benefício menor a cada ano. É
isto um desrespeito e uma afronta à dignidade das pessoas.
Esta dúvida não pode permanecer e além disto vir
a ser estendida, também, às demais classes
trabalhadoras que hoje têm regime próprio.
As discussões
como estão sendo conduzidas farão com que todo o
funcionalismo público – dentre outros os militares e a
magistratura – seja atingido pela insatisfação
geral que hoje já atinge a população aposentada
pela previdência social. E isto não é positivo
para o Governo e nem para a sociedade. Deve, o Governo, dar garantias
à população de seu esforço para a
melhoria de vida dos cidadãos o que inclui a expectativa de
amparo na terceira idade, sem significar a aplicação de
um socialismo empobrecido.
À época
– 1997 – lembrava, eu, que o fato de se admitir a quebra
do princípio do direito adquirido – só porque os
atingidos são viúvas, pensionistas e funcionários
– pode significar um precedente a ser utilizado pelo Governo
para aplicar em outras relações que entender
conveniente em determinado momento. E é desastroso para a
sociedade que direitos estabelecidos em contratos, de acordo com a
lei em vigor, possam ser considerados privilégios em momento
futuro. Pude citar o exemplo do empréstimo generoso que o
governo do Rio Grande do Sul concedeu à General Motors; o
PROER – Programa de Reestruturação bancária
– que também estabeleceu juros generosos nos empréstimos
a bancos privados. E tem outros ! É importante lembrar que a
segurança jurídica serve para amparar a todos,
indistintamente.
Defendo a idéia
de que o Governo deve atacar o problema, sem entrar em conflito com
os princípios de direito que dão sustentação
à segurança jurídica. Se assim o fizer estará
promovendo um clima de satisfação, tão
necessário para a sociedade em geral, e ao mesmo tempo agindo
firmemente para enfrentar e solucionar o problema que tem pela
frente.
Entendo que, a
exemplo do que ocorre em outros paises, as aposentadorias e pensões
devem ser custeadas por fundos próprios que tenham
contribuição tripartite: governo, participantes e
empregador. Tais fundos deveriam ser constituídos nas três
esferas – união, estados e municípios – de
modo que cada área de atividade (saúde, educação,
forças armadas, etc) possuísse fundo próprio.
O benefício
será sempre proporcional à contribuição
de cada um. As regras precisam estar claramente estabelecidas, de
modo a disciplinar, para os participantes, entre outros pontos: como
se ingressa no fundo; como nele se mantém; como dele se pode
se desligar e ser desligado; quais os momentos e condições
para a percepção de benefícios.
Para a gestão
do fundo, de igual modo é preciso deixar clara a proibição
de interferência do governo no caixa do fundo e alguns pontos,
entre os quais: como será feita a aplicação dos
recursos, obedecendo a critérios técnicos de atuaria, e
disciplinando os percentuais possíveis de serem aplicados em
imóveis, títulos de dívida pública,
mercado financeiro, e outras modalidades.
A fiscalização
do fundo é outro item de suma importância, para a qual
também se há de ter regras bem definidas, sendo certo
que dela deverão participar os próprios participantes,
diretamente e também mediante requisição ao
órgão de controle estatal, de existência
imprescindível para que se tenha a garantia de cumprimento das
regras legalmente estabelecidas.
Respeitando-se os
direitos adquiridos, todos os atuais trabalhadores e funcionários
participarão do fundo a partir da data de sua criação.
Os novos admitidos estarão submetidos às novas regras.
Os atuais terão, a exemplo do que ocorreu quando da criação
do fundo de garantia do tempo de serviço, a oportunidade de
optar pelo fundo, hipótese na qual o empregador estatal –
união, estados e municípios – indenizará o
fundo, no valor proporcional que lhe couber pelo tempo de serviço
contado da data inicial até a data da opção. Por
exemplo, quem conte vinte anos de serviço ao fazer a opção,
seu empregador indenizará o fundo pelo valor correspondente
aos vinte anos, desobrigando-se, assim, da responsabilidade por sua
aposentadoria.
Por outro lado, o
volume de recursos financeiros envolvidos, certamente será
fator de aquecimento da economia nacional e, em tempo não
muito longo a situação estará resolvida, sem
traumas.
(*) Antonio
Roque Citadini é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado
de São Paulo, e autor de livros, entre os quais “O
Controle Externo da Administração Pública”
e “Comentários e Jurisprudência sobre a Lei de
Licitações Públicas”, ambos pela editora
Max Limonad, São Paulo.
(DIÁRIO
COMÉRCIO INDÚSTRIA & SERVIÇOS, DCI,
23/1/2003)