AS
DESPESAS PÚBLICAS
Em
maio de 2000 entrou em vigor a Lei Complementar nº 101 que ficou
conhecida como a Lei de Responsabilidade Fiscal e tem sido alvo de
inúmeras palestras, artigos e livros, ora abrangendo sua
totalidade, ora especificamente alguns itens tidos como novos.
Importa
considerar, neste momento, a regra do artigo 42, que exige
disponibilidade financeira para as despesas que venham a ser feitas
nos oito meses anteriores ao término do mandato dos Chefes de
Poderes - Presidente da República, Governadores, Prefeitos,
Presidentes do Congresso Nacional, Câmara Federal, Assembléias
Legislativas, Câmaras Municipais, e outros.
A
norma legal é clara no sentido de que é vedado
ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos
últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação
de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro
dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício
seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este
efeito.
Há,
portanto, proibição legal de o administrador público
assumir nos oitos meses anteriores ao término de seu
mandato compromissos que não possa cumprir com seu
orçamento. Proíbe, assim, ao administrador assumir, no
final de seu mandato, despesas que só poderão ser pagas
com recursos do orçamento gerido pelo próximo
mandatário.
Assim,
despesas contraídas nos oito últimos meses do mandato
terão que ser liquidadas no mesmo exercício ou, isto
não sendo possível, a lei exige que o administrador
deixe disponibilidade de caixa suficiente para seu sucessor fazer o
pagamento que ocorrerá no exercício seguinte.
No
mês de outubro do mesmo ano de 2000 entrou em vigor a Lei
10.028 que alterou o Código Penal para tipificar como
criminosa, com a previsão de pena de reclusão, a
afronta àquele dispositivo.
Portanto,
assume o risco de responder criminalmente o administrador que naquele
período contrair obrigações que não venha
a pagar ou a deixar saldo em caixa para o seu pagamento.
Interessante
salientar que a lei não traz qualquer classificação
da despesa para nela excetuar algum tipo. É objetiva em
proibir o administrador de assumir despesa que não possa pagar
com seu orçamento.
É
inerente ao senso de responsabilidade do administrador público
o zelo em todas as suas ações, especialmente aquelas
que demandem gastos, as quais exigem o respeito, também, aos
princípios constitucionais e às normas de licitações
públicas.
No
que se refere a compromissos para os quais não tenha
capacidade financeira, importa considerar que se ao particular é
inaceitável assumir obrigações acima de sua
capacidade de pagamento, o mesmo se aplica - e com maior rigor - ao
gestor público e em todas as esferas federal, estadual
e municipal.
A
ação do Tribunal de Contas é de suma importância
para exigir o cumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal e
subsidiar a ação do Ministério Público,
principalmente nestes casos.
Na
análise anual que faz dos atos de gestão dos
administradores quando examina a prestação de
contas para a emissão do parecer prévio legalmente
exigido os restos a pagar constituem item próprio
do relatório de auditoria e estando ali evidenciado o
descumprimento do dispositivo, cabe a emissão de parecer
prévio desfavorável e a comunicação ao
Ministério Público para os fins da aplicação
da lei penal.
É
nesta linha que tenho agido nos processos a mim distribuídos
como Relator, no Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. É
certo que se trata de um assunto novo e até polêmico,
permitindo entendimento até diferente de outros julgadores.
Tenho
lido sobre opiniões que trazem certa confusão ao
classificar as despesas, entre outras, em continuadas,
imprescindíveis e imprevisíveis. Defendem, alguns, que
despesas continuadas (por exemplo: folha de pagamento, água,
energia elétrica, encargos) seriam daquelas que
possibilitariam ser inscritas em restos a pagar, mesmo sem
disponibilidade financeira e assim não estariam adstritas ao
rigor do dispositivo legal.
Entendo
o contrário. Tais despesas por serem de fato continuadas, são
previsíveis, constam da lei orçamentária e,
exatamente por isso não constituem exceção à
regra legal, a qual, aliás, reafirmo, não admite
exceção.
Tratando
de despesa continuada, o artigo 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal
considera ...obrigatória de caráter continuado
a despesa corrente derivada de lei, (...) que fixem para o ente a
obrigação legal de sua execução por um
período superior a dois exercícios. Logo, as
despesas continuadas mencionadas constam da Lei de Orçamento.
Se
o legislador preferiu não classificar as despesas para as
quais impôs as referidas regras de execução
naquele período pré-determinado, dando igual tratamento
a todas aquelas nele assumidas, entendo que não cabe ao órgão
de controle externo fazê-lo ao aplicar a lei.
Não
importa, ainda, que sejam despesas dos últimos quadrimestres
do ano de 2000. A referida Lei entrou em vigor no mês de maio e
foi amplamente divulgada e comentada, de sorte que não pode
algum administrador alegar ignorância sobre sua exigência,
nem sobre o curto período temporal para se adaptar às
suas regras.
Importante
lembrar que no estado de São Paulo muitos Prefeitos, no mês
de dezembro de 2000, tomaram uma inédita decisão de
cancelar, por decreto, despesas inscritas em restos a pagar,
imaginando assim, erroneamente, que estariam regularizando a falha
cometida. O assunto foi debatido no plenário do Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo que rejeitou tal decisão
e firmou orientação para que as administrações
municipais anulassem aquele decreto.
Assim,
deve ficar registrado que o Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo não tem flexibilizado a aplicação da Lei
de Responsabilidade Fiscal. Mostrou-se o pioneiro na divulgação
das regras estabelecidas por aquela Lei, realizando inúmeros
eventos em sua sede, na Capital, e também nos escritórios
regionais espalhados pelo interior, sempre com o objetivo de alcançar
o maior número de autoridades municipais envolvidas e com elas
debater o assunto para eliminar dúvidas sobre a aplicação
da Lei.
ANTONIO
ROQUE CITADINI
(DIÁRIO
COMÉRCIO & INDÚSTRIA, 11-13/5/2002, P. 2)