OS
CERTIFICADOS DE QUALIDADE E O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
Antonio Roque Citadini (*)
Existem
no Brasil mais de 1.600 empresas, pertencentes a diversos segmentos
da economia, que possuem certificados de qualidade. Comparando ao que
existe nos países em desenvolvimento México,
Argentina, Venezuela e Colômbia é um número
exagerado. Estas afirmativas estão veiculadas na Revista Isto
É Dinheiro/155, que completa afirmando estar o
órgão do governo federal responsável pela
fiscalização das certificadoras, o INMETRO, apurando
denúncias de que algumas delas oferecem, simultaneamente,
serviços de consultoria e auditoria para as firmas
interessadas em obter os selos de qualidade.
Tal
fato traz à lembrança a eficiente atuação
do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo sobre o assunto,
que há muito tempo firmou posição contrária
à exigência contida em editais de licitação
dando preferência a empresas licitantes que apresentassem
certificados de qualidade. Em várias decisões
proferidas por seus Conselheiros, individualmente, ou por seus órgãos
colegiados Câmaras e Tribunal Pleno esta
exigência não tem sido aceita. Assim têm agido os
Conselheiros por entenderem que apesar do propalado esforço
para obter a certificação de qualidade, muitas são
as empresas certificadoras e cada qual formula seus próprios
critérios, não sendo possível tratar-se,
portanto, todos os licitantes com igualdade. E mesmo que assim não
fosse, não poderia a Administração Pública
exigir dos particulares interessados em com ela contratar, que se
submetessem a normas diversas de outros particulares, despendendo
altos valores para obter a certificação, encarecendo,
assim, o custo dos produtos ou serviços.
Particularmente
tenho posição firmado em livro de minha autoria tecendo
comentários sobre a Lei de Licitações. A
exigência de certificação, como condição
essencial à participação no processo licitatório
evidencia o caráter restritivo do certame, uma vez que o
processo de obtenção do certificado não assegura
qualidade intrínseca dos processos e produtos a serem
fornecidos, mas sim que os procedimentos definidos pela certificadora
para projeto, fabricação e entrega estão sendo
seguidos. Não se mostra, assim, razoável que cada órgão
da Administração Pública possa escolher uma
certificadora e venha a desqualificar llicitante que não
possua tal certificação.
A
Administração Pública tem o dever de sempre
exigir qualidade de seus fornecedores, e deve envidar todos os
serviços para alcançar tal objetivo, sem que possa sob
este pretexto exigir atendimento à normas ditadas também
por particulares, com dispêndios que elevem os custos
desnecessariamente.
A
notícia agora trazida pela revista Isto É-Dinheiro/155
confirma a assertiva do posicionamento adotado pelo Tribunal de
Contas do Estado de São Paulo.
(*)
Antonio Roque
Citadini - arcit@uol.com.br
- é Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de São
Paulo e autor de livros, entre os quais O Controle Externo da
Administração Pública e Comentários
e Jurisprudência sobre a Lei de Licitações
Públicas ed. Max Limonad, SP.
(DIÁRIO DO COMÉRCIO & INDÚSTRIA, DE 26 a 28/8/2000, p. 2)