Juiz suspende direitos políticos de ex-secretário e de empresário de Santo André


Edson Monteiro

O juiz Yin Shin Long, da 7ª Vara Cível de Santo André, na Região Metropolitana de São Paulo, suspendeu, por cinco anos, os direitos políticos de Klinger Luiz de Oliveira Souza, ex-secretário de Serviços Municipais da cidade na gestão do prefeito Celso Daniel, assassinado em 2002, e do empresário Ronan Maria Pinto, dono da empresa Rotedali - Serviços e Limpeza Urbana Ltda., que está proibida de contratar com o poder público pelo mesmo período. A defesa do empresário e da Rotedali vai apelar ao TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo).

A decisão de mérito foi proferida, no dia 3 de abril, na ação de improbidade administrativa movida pelo MP-SP (Ministério Público do Estado de São Paulo) devido à contratação da Rotedali, sem licitação, para prestar serviços de aterro sanitário em 1999. Apoiada em pareceres de servidores municipais, que foram absolvidos na ação (leia mais abaixo), a Prefeitura de Santo André não fez a licitação, mas enviou carta-convite a três empresas, entre elas a Rotedali, que, segundo a decisão do juiz, ofereceu o menor preço. Mas, para Shin Long, não ficou comprovada nos autos a situação de emergência que justificasse a dispensa da licitação. O juiz entendeu que, “as estreitas relações existentes entre Klinger e Ronan motivaram a dispensa do certame”.

De acordo com a decisão, os serviços de aterro sanitário na cidade eram prestados pela empresa Enterpa, que tinha contrato com vencimento em 31 de dezembro de 1997. Esse contrato, escreveu o juiz ao dar a sentença, poderia ser prorrogado por mais 60 meses, mas durou somente até 30 de junho de 1999, quando a Rotedali assumiu os serviços.

O Ministério Público pedia ainda a restituição aos cofres públicos de Santo André dos valores pagos à empresa de Ronan Maria Pinto, além da aplicação de multa aos réus, mas o juiz negou o pedido, por entender que as provas “não deixam dúvidas de que os serviços contratados foram realizados” e que “não há elementos nos autos capazes de assegurar que os preços pagos à ré Rotedali tenham sido lesivos aos cofres públicos, até porque a proposta apresentada pela ré mostrou ser a mais vantajosa”.

Ao tomar ciência da decisão, o promotor Renato de Cerqueira César Filho, da Promotoria de Justiça da Cidadania em Santo André, informou que vai recorrer.

Defesa
A defesa de Klinger Oliveira argumentou no processo que o pedido do MP era incabível porque a dispensa da licitação teria amparo legal da Lei 8666, a Lei das Licitações, e porque não houve dolo aos cofres públicos nem improbidade da parte do ex-secretário. Alegou ainda que o MP estaria invadindo a competência da administração municipal ao propor a ação.

A defesa de Ronan Maria Pinto e da empresa Rotedale alegou que a ação do MP não deveria nem ser recebida pelo juiz porque a questão do contrato sem licitação já foi objeto de um inquérito policial arquivado pelo TJ paulista.

"O fundamento da ação movida pelo Ministério Público é de que a contratação da empresa Rotedali causou prejuízo aos cofres municipais. Uma vez constatado por perícia judicial a inexistência de qualquer lesão ao erário, de modo que nem a Rotedali, nem Ronan Maria Pinto se locupletaram ilicitamente, não há se falar em improbidade. O preço ofertado pela Rotedali na execução desses serviços foi aproximadamente 15% menor ao que era pago à ex-operadora", afirmou a advogada Elaine Mateus da Silva, que defende Ronan e a empresa.

Para ela, "a contratação da Rotedali só trouxe economia para o erário e maior qualidade na execução dos serviços". Elaine considera "incabível a condenação com suspensão de direitos políticos e proibição de contratação com o poder público."

A advogada sustentou que Ronan Maria Pinto não deveria ter sido acionado pelo MP porque "apenas à administração pública coube e cabe decidir pela necessidade, oportunidade, conveniência e adequabilidade das contratações". Ela considera que o MP deveria ter notificado Ronan e a empresa antes de propor a ação.

Procurado, o presidente do PT em Santo André, Cláudio Malatesta, não deu retorno à reportagem de Última Instância.


Prerrogativas da advocacia

A ação era movida também contra cinco servidores do município, que tinham dado pareceres favoráveis à contratação, sem licitação, para os serviços de aterro sanitário e que foram absolvidos.

O advogado Pedro Serrano, nomeado pela OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para fazer a defesa de duas procuradoras, argumentou que essas servidoras estavam no estrito cumprimento de suas funções como advogadas, não podendo ser penalizados por isso, uma das garantias constitucionais da profissão. "Houve o reconhecimento do direito constitucional da imunidade do advogado", disse Pedro Serrano. "Além do mais, o MP não alegava na ação que os procuradores tivessem agido de má fé ao darem os pareceres."

Foram absolvidos a ex-diretora do Departamento Administrativo Financeiro da Secretaria de Serviços Municipais Ana Carla Albiero, o ex-diretor do Departamento de Obras da Administração Direta Paulo José Lamoglia Batistella, a então presidente da Comissão Permanente de Licitações, Rosana Glória de Senna, e as procuradoras Amélia Yoshiko Okubaro, então consultora-geral da Secretaria de Assuntos Jurídicos, e Cleide Sodré Lourenço Madeira, que exercia o corregedora-geral da Secretaria de Assuntos Jurídicos de Santo André.

Segundo Pedro Serrano, as procuradoras deram os pareceres favoráveis à dispensa da licitação, "a partir de informações prestadas pelos administradores".

“Não se pode olvidar que a dispensa da licitação, assim como a assinatura do contrato foram atos do secretário municipal, e a este cabiam os atos decisórios dos assuntos afetos à sua pasta, nesta esteira, se a decisão final é do secretário, é forçoso reconhecer que os servidores só emitiram pareceres, que não podem ser vinculados ao ato decisório”, escreveu o juiz Yin Shin Long em sua decisão. “Não basta alguém ter concorrido para a dispensa do certame, pois nesta linha de raciocínio poderia a ação atingir a um número sem fim de servidores. A punição só pode alcançar aqueles cujo ato tenha ligação imediata com o ato ímprobo.”

Mais adiante, o juiz complementa: “Não se mostra admissível responsabilizar os servidores públicos pelos pareceres que emitiram nos autos do processo administrativo, e a razão é simples: segundo o Ministério Público, a dispensa de licitação beneficiou o réu Ronan, sócio-gestor da Rotedali, que mantinha estreitas relações com o réu Klinger, ou seja, as estreitas relações existentes entre Klinger e Ronan motivaram a dispensa do certame. Ora, se a dispensa foi a vontade do réu Klinger, secretário de Serviços Municipais de Santo André, os pareceres dos servidores não podiam motivar a dispensa do certame, daí não podem ser responsabilizados nesta ação civil pública.”

Terça-feira, 25 de abril de 2006



(Última Instância, http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/27248.shtml, 25/04/2006)