Juiz suspende direitos políticos de ex-secretário e de empresário de Santo André
Edson
Monteiro
O
juiz Yin Shin Long, da 7ª Vara Cível de Santo André,
na Região Metropolitana de São Paulo, suspendeu, por
cinco anos, os direitos políticos de Klinger Luiz de Oliveira
Souza, ex-secretário de Serviços Municipais da cidade
na gestão do prefeito Celso Daniel, assassinado em 2002, e do
empresário Ronan Maria Pinto, dono da empresa Rotedali -
Serviços e Limpeza Urbana Ltda., que está proibida de
contratar com o poder público pelo mesmo período. A
defesa do empresário e da Rotedali vai apelar ao TJ-SP
(Tribunal de Justiça de São Paulo).
A decisão
de mérito foi proferida, no dia 3 de abril, na ação
de improbidade administrativa movida pelo MP-SP (Ministério
Público do Estado de São Paulo) devido à
contratação da Rotedali, sem licitação,
para prestar serviços de aterro sanitário em 1999.
Apoiada em pareceres de servidores municipais, que foram absolvidos
na ação (leia mais abaixo), a Prefeitura de
Santo André não fez a licitação, mas
enviou carta-convite a três empresas, entre elas a Rotedali,
que, segundo a decisão do juiz, ofereceu o menor preço.
Mas, para Shin Long, não ficou comprovada nos autos a situação
de emergência que justificasse a dispensa da licitação.
O juiz entendeu que, “as estreitas relações
existentes entre Klinger e Ronan motivaram a dispensa do
certame”.
De acordo com a decisão, os serviços
de aterro sanitário na cidade eram prestados pela empresa
Enterpa, que tinha contrato com vencimento em 31 de dezembro de 1997.
Esse contrato, escreveu o juiz ao dar a sentença, poderia ser
prorrogado por mais 60 meses, mas durou somente até 30 de
junho de 1999, quando a Rotedali assumiu os serviços.
O
Ministério Público pedia ainda a restituição
aos cofres públicos de Santo André dos valores pagos à
empresa de Ronan Maria Pinto, além da aplicação
de multa aos réus, mas o juiz negou o pedido, por entender que
as provas “não deixam dúvidas de que os serviços
contratados foram realizados” e que “não há
elementos nos autos capazes de assegurar que os preços pagos à
ré Rotedali tenham sido lesivos aos cofres públicos,
até porque a proposta apresentada pela ré mostrou ser a
mais vantajosa”.
Ao tomar ciência da decisão,
o promotor Renato de Cerqueira César Filho, da Promotoria de
Justiça da Cidadania em Santo André, informou que vai
recorrer.
Defesa
A defesa de Klinger Oliveira
argumentou no processo que o pedido do MP era incabível porque
a dispensa da licitação teria amparo legal da Lei 8666,
a Lei das Licitações, e porque não houve dolo
aos cofres públicos nem improbidade da parte do ex-secretário.
Alegou ainda que o MP estaria invadindo a competência da
administração municipal ao propor a ação.
A
defesa de Ronan Maria Pinto e da empresa Rotedale alegou que a ação
do MP não deveria nem ser recebida pelo juiz porque a questão
do contrato sem licitação já foi objeto de um
inquérito policial arquivado pelo TJ paulista.
"O
fundamento da ação movida pelo Ministério
Público é de que a contratação da empresa
Rotedali causou prejuízo aos cofres municipais. Uma vez
constatado por perícia judicial a inexistência de
qualquer lesão ao erário, de modo que nem a Rotedali,
nem Ronan Maria Pinto se locupletaram ilicitamente, não há
se falar em improbidade. O preço ofertado pela Rotedali na
execução desses serviços foi aproximadamente 15%
menor ao que era pago à ex-operadora", afirmou a advogada
Elaine Mateus da Silva, que defende Ronan e a empresa.
Para
ela, "a contratação da Rotedali só trouxe
economia para o erário e maior qualidade na execução
dos serviços". Elaine considera "incabível a
condenação com suspensão de direitos políticos
e proibição de contratação com o poder
público."
A advogada sustentou que Ronan Maria
Pinto não deveria ter sido acionado pelo MP porque "apenas
à administração pública coube e cabe
decidir pela necessidade, oportunidade, conveniência e
adequabilidade das contratações". Ela considera
que o MP deveria ter notificado Ronan e a empresa antes de propor a
ação.
Procurado, o presidente do PT em Santo
André, Cláudio Malatesta, não deu retorno à
reportagem de Última Instância.
Prerrogativas
da advocacia
A ação era movida também
contra cinco servidores do município, que tinham dado
pareceres favoráveis à contratação, sem
licitação, para os serviços de aterro sanitário
e que foram absolvidos.
O advogado Pedro Serrano, nomeado pela
OAB (Ordem dos Advogados do Brasil) para fazer a defesa de duas
procuradoras, argumentou que essas servidoras estavam no estrito
cumprimento de suas funções como advogadas, não
podendo ser penalizados por isso, uma das garantias constitucionais
da profissão. "Houve o reconhecimento do direito
constitucional da imunidade do advogado", disse Pedro Serrano.
"Além do mais, o MP não alegava na ação
que os procuradores tivessem agido de má fé ao darem os
pareceres."
Foram absolvidos a ex-diretora do
Departamento Administrativo Financeiro da Secretaria de Serviços
Municipais Ana Carla Albiero, o ex-diretor do Departamento de Obras
da Administração Direta Paulo José Lamoglia
Batistella, a então presidente da Comissão Permanente
de Licitações, Rosana Glória de Senna, e as
procuradoras Amélia Yoshiko Okubaro, então
consultora-geral da Secretaria de Assuntos Jurídicos, e Cleide
Sodré Lourenço Madeira, que exercia o corregedora-geral
da Secretaria de Assuntos Jurídicos de Santo André.
Segundo
Pedro Serrano, as procuradoras deram os pareceres favoráveis à
dispensa da licitação, "a partir de informações
prestadas pelos administradores".
“Não se
pode olvidar que a dispensa da licitação, assim como a
assinatura do contrato foram atos do secretário municipal, e a
este cabiam os atos decisórios dos assuntos afetos à
sua pasta, nesta esteira, se a decisão final é do
secretário, é forçoso reconhecer que os
servidores só emitiram pareceres, que não podem ser
vinculados ao ato decisório”, escreveu o juiz Yin Shin
Long em sua decisão. “Não basta alguém ter
concorrido para a dispensa do certame, pois nesta linha de raciocínio
poderia a ação atingir a um número sem fim de
servidores. A punição só pode alcançar
aqueles cujo ato tenha ligação imediata com o ato
ímprobo.”
Mais adiante, o juiz complementa: “Não
se mostra admissível responsabilizar os servidores públicos
pelos pareceres que emitiram nos autos do processo administrativo, e
a razão é simples: segundo o Ministério Público,
a dispensa de licitação beneficiou o réu Ronan,
sócio-gestor da Rotedali, que mantinha estreitas relações
com o réu Klinger, ou seja, as estreitas relações
existentes entre Klinger e Ronan motivaram a dispensa do certame.
Ora, se a dispensa foi a vontade do réu Klinger, secretário
de Serviços Municipais de Santo André, os pareceres dos
servidores não podiam motivar a dispensa do certame, daí
não podem ser responsabilizados nesta ação civil
pública.”
Terça-feira,
25 de abril de 2006
(Última
Instância,
http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/27248.shtml,
25/04/2006)